TJPA - 0800952-51.2020.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 08:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA GLORIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:46
Decorrido prazo de RICHARLE SARGES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:46
Decorrido prazo de EDNA MACHADO GAIA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
0800952-51.2020.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de interdito proibitório interposta por RICHARLE SARGES DA SILVA e EDNA MACHADO GAIA em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA GLORIA, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação possessória.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o caso mais aproxima de interdito proibitório, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
Como se sabe, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409).
Dessa forma, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC).
Portanto, incube ao autor comprovar a posse e o iminente esbulho ou turbação (art. 561 do CPC).
A esse respeito, destaque-se que, de acordo com a teoria objetiva da posse (deVon Ihering), que foi parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos do domínio sobre a coisa.
Veja: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Dessa forma, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, e que é tutelada pelos interditos proibitórios.
Nessa senda, Pontes de Miranda leciona que “a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem se fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)”. (Tratado de Direito Privado, Tomo X, 1ª ed., 2000, Atualizada por Vilson Rodrigues Alves, Bookseller, p. 31).
Dessa maneira, em face do caráter fático da posse, não é suficiente a comprovação do ato ou negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É, pois, necessária a comprovação da posse fática, situação sem a qual não é possível identificar os campos de existência de atualidade.
Nessa sistemática, vale a citação doutrinária de Arruda Alvim: “Tendo havido um negócio jurídico, em que também tenha sido ajustada a transferência da posse, se esta não ocorrer, conquanto realizado o negócio jurídico, terá havido sucessão singular em direitos e obrigações, mas não na posse.
No âmbito dessa sucessão poderá constar o direito à sucessão na posse, mas, em realidade, isso deverá ser entendido como um direito a vir a ter a posse, salvo, curialmente, se ocorreu materialmente a assunção do controle material da coisa ou o início da posse pelo cessionário. É por isso que, em tal hipótese, não cabe àquele a quem a posse haveria de ter sido transferida - e, por hipótese, não o tenha sido - ação de reintegração de posse - seja em relação àquele que haveria de ter transferido a posse, seja em relação a terceiro (que deverá ter uma relação com o alienante ou o que está indicado para transmitir a posse), que esteja na posse, indevidamente-, porquanto essa cabe para recuperação de precedente posse por aquele que foi o desapossado.
Recupera-se ou se reintegra alguém na posse que precedentemente tinha.
Já na hipótese aqui figurada, se aquele a quem se haveria de ter feito a tradição não recebeu a coisa, e, pois, nunca teve posse, nem pelo fato de ser sucessor em direitos e obrigações, tem titulação para a ação de reintegração de posse. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in EXECUÇÃO CIVIL, RT, 2007, p. 428).
Dessa forma, a posse suscita a indagação de quem exerce alguma faculdade dominial no plano dos fatos, e não de quem tem direito de exercê-la.
Nessa linha José Carlos Moreira Alves destaca o seguinte: “Dada a simetria que a concepção de posse - como é a adotada em nossa ordem jurídica, pela qual é o exercício de fato de algum dos poderes da propriedade - estabelece entre a relação sujeito e objeto em que ela se traduz e o conteúdo do direito a ela correspondente, tudo o que puder ser objeto de direito real susceptível de correspondência com a posse poderá também ser objeto desta. (Posse, Vol.
II, Tomo I, 2ª ed., Forense, p. 152).” Nesse sentido, a posse é um direito autônomo e se sobrepõe a qualquer direito real ou pessoal relacionado ao bem litigioso, conforme ensina a doutrina: “As ações possessórias stricto sensu gravitam em torno dessa situação do ius possessionis, dado que, nos processos em que a situação possessória fica amoldada às possessórias stricto sensu, é essa situação desligada da invocação, ou, mais precisamente, da própria possibilidade de invocação (ao menos útil) de um direito à posse.
A discussão ou a lide do processo fica circunscrita à posse mesma, compreendendo as consequências que derivam diretamente da ocorrência de um ilícito possessório.
O juiz poderá examinar títulos de domínio, apenas e tão-somente, para entender a situação possessória.
O plano de discussão e avaliação da situação possessória é como situação de fato (situação possessória, exclusivamente), ou seja, fundamentalmente, tendo em pauta o ius possessionis e não o ius possidendi.
Nada impede que haja referência ao direito, mas isso há de ser feito apenas com vistas ao esclarecimento da situação possessória (ad colorandum et corroborandum possessorium).
Não é o direito que estará sendo julgado, senão que a situação possessória, esclarecida e entendida por dados que possam advir da titulação que expressa o direito, apenas, para entendê-la, mas não para que o direito influa além disso.
Nos tipos de ação possessória stricto sensu não se perquire a fundamentação do direito de possuir - que é externa à própria posse e que depende de um título assentado no ordenamento jurídico -, senão que a proteção existe para a posse, que é o seu próprio "título", enquanto posse e em si mesma considerada, e porque a situação possessória de controle material sobre a coisa resultou violada (esbulho), ou perturbada (turbação), ou, ainda, quando há ameaça de que possa vir a ser cometido um ilícito possessório. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in Execução Civil, RT, 2007, p. 424).
Postas estas premissas jurídicas, passa-se à análise da “res deducta in Iudicio”, do caso concreto deduzido na demanda processual.
In casu, os autores comprovaram satisfatoriamente a sua posse conforme documentos juntados na Exordial e as provas produzidas em audiência.
A testemunha Expedito Farias Martins disse o seguinte: Que participava da associação da área, que pagava um valor mensal à associação.
Que desde 2013 manteve a posse do terreno, que eram 4 terrenos.
No ano de janeiro de 2019 fez a negociação com o Sr.
Carlos Alberto, fez um contrato de compra e venda.
Fez uma troca do terreno numa lancha voadeira no valor de 25 mil.
Na época a média de um terreno desses era de 7 a 10 mil reais.
Após perguntas da parte contrária, informou que: O terreno era demarcado por esteióte, mas não era cercado.
Que foi em 2019 a última vez lá.
Que não tinha energia ainda, mas já estava chegando.
Que não tinha casa ainda na área.
Que na época morava na cidade.
Que sabia que era terreno de invasão e o proprietário era J Severino.
Que era associado da associação dos moradores.
As pessoas pegavam mais de um lote.
Eu peguei 4 lotes, 20x60.
A associação era a única que tomava de conta da área.
Não tinha parceria com Município.
A testemunha Nardiel Feitoza Gomes narrou que Foi contratado pelo Sr.
Carlos para fazer serviço de limpeza no terreno.
Quando chegamos havia uma outra pessoa que estava limpando sem autorização dele (do Carlos).
A pessoa disse que pensava que o terreno estava abandonado.
A minha participação foi essa. É isso o que eu tenho a dizer.
Na verdade, depois eu soube que ele era filho de uma vizinha lá, chamada Maria, e nome era Dicleo.
O terreno tinha demarcações.
O período foi em fevereiro de 2020.
A informação que soube é que o Diclei fazia isso, que ele vendia os terrenos a terceiros.
No final do ano quando fui lá a pessoa que tinha comprado o terreno tinha começado uma obra.
Sr.
Carlos se ausentou de Breves para cuidar da saúde em Belém, teve covid. Às perguntas da defesa, respondeu: “que foi dispensado do trabalho na primeira vez, no mês de fevereiro, quando Edicléu estava limpando lá.
Na segunda vez tivemos informação de que o rapaz teria negociado o terreno lá.
Quem vendeu o terreno foi Dicléo.
O último ano que fui lá no imóvel foi em novembro de 2020.
Que fazia limpeza em outros lotes da invasão, mas não se apossou de nenhum lote.
A testemunha Vailson Meireles da Cruz afirmou o seguinte: Que o assentamento iniciou em 7 de janeiro de 2013.
No início começou com uma associação de 1.500 pessoas.
O seu expedito (outra testemunha) fazia parte da associação.
Cobravam 5 reais de cada associado.
O Sr.
Expedito ficou com 4 lotes.
Cada lote era 10x30.
Os lotes eram todos juntos.
O Sr.
Expedito plantava, era produtor. (...) havia piquetes para demarcar a área.
Quem tivesse condições, cercava.
Hoje cada lote valia 20, 25 mil cada lote.
Na época seria 7 a 10 mil.
Seu Dicléu era filho de uma senhora vizinha do Sr.
Expedito, a dona Maria, que era também assentada.
Soube que na pandemia venderam muitos terrenos por lá.
Que o Sr.
Dicléu fez isso também.
Que a prefeitura não tem nada a ver.
Tudo lá era pela associação.
Pois bem.
Verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo, em que pesem terem sido arroladas pela parte requerida, comprovam de forma uníssona a existência da posse fática dos autores.
Todas afirmaram que o Sr.
Dicleo se apossou do terreno e posteriormente o vendeu para os autores, que iniciaram construções nos lotes.
Não custa lembrar que a discussão nesse processo é sobre posse, não sobre propriedade ou outros direitos reais.
Isso significa que não está em discussão se o requerido, o Sr.
Carlos, tenha adquirido direitos sobre o imóvel junto ao proprietário ou possuidor a qualquer título anterior.
As testemunhas atestaram que não havia cercas nem muros nos lotes e que o próprio requerido teve ciência de que o Sr.
Dicleo estava realizando atos de posse no terreno.
Nesse sentido, em que pese as alegações dos problemas decorrentes da pandemia e da doença do requerido, o certo é que houve a descontinuidade da posse pelo requerido, uma vez que ressoou inconteste a perda da posse anteriormente realizada pelo Sr.
Expedito, que foi ouvida como testemunha.
Os autores buscaram o Judiciário para certificar a sua posse do imóvel.
Além da documentação apresentada na petição inicial, relato de vizinhos, Boletim de ocorrência e documentos junto ao setor de terras do Município, as testemunhas ouvidas em juízo, à luz do contraditório judicial foram uníssonas em ratificar as alegações autorais de que, de fato, os autores possuem a posse do imóvel desde o ano de 2020 e realizaram edificações, dando função social ao imóvel.
Cinge-se a controvérsia à declaração da existência da posse do imóvel objeto da lide, a definir quem possui a melhor posse.
Ao proceder à análise em conjunto de todas as provadas produzidas à luz do contraditório judicial, conclui-se que a posse fática pertence aos Autores, razão pela qual merecem prosperar as suas alegações.
Por outro lado, a parte reclamada não trouxe aos autos provas robustas aptas a desconstituir a tese autoral, seja testemunhal ou documental.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos demonstram a existência dos requisitos previstos pela legislação pátria (art. 561 do CPC) para o deferimento da pretensão autoral de exercício da sua posse.
Neste sentido, transcreve-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. (TJ-MG - AC: 10433140201685001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.
A Ação de Interdito Proibitório visa conferir a quem de direito proteção possessória preventiva, e pode ser deferida liminarmente quando demonstradas a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a transgressão venha a se concretizar, conforme requisitos elencados no artigo 561 do CPC/2015.
Identificadas a presença dos aludidos requisitos para a concessão da liminar com o simples exame das provas anexadas com a inicial, desnecessária a designação da audiência de justificação prévia. "sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida." (RMS 10.231/BA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.223190-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)”.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para a expedição de mandado proibitório em desfavor do requerido a fim de impor a obrigação de não fazer consistente em não turbar ou molestar, de qualquer forma ou meio, a posse dos requerentes da área identificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA GLORIA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:08
Decorrido prazo de RICHARLE SARGES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:08
Decorrido prazo de EDNA MACHADO GAIA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
0800952-51.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARLE SARGES DA SILVA, EDNA MACHADO GAIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24.284 REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA GLORIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2023 14:00.
Breves/PA, em 5 de julho de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
05/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 08:43
Mandado devolvido cancelado
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01/02/2022 17:48
Juntada de Informações
-
01/02/2022 17:47
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/01/2022 15:20
Juntada de Informações
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15/12/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
0800952-51.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: AUTOR: RICHARLE SARGES DA SILVA, EDNA MACHADO GAIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24284 RECLAMADO: REU: CARLINHOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2022, às 14h30min.
Breves/PA, em 23 de outubro de 2021 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
23/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:12
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
19/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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