TJPA - 0851653-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:42
Decorrido prazo de BANPARA em 06/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851653-79.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais movida por SAGA SERVIÇOES DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação – ID 42928427.
Em ID 43347664 a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em ID 73074441 houve o saneamento do feito e determinado que as partes especificassem suas provas.
A parte requerida apresentou embargos de declaração – ID 74096828 e ajustes à decisão de saneamento – 74095053.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos – ID 74711462 e pugnou por ajustes à decisão de saneamento – ID 74711463.
Em decisão de ID 93495732 os embargos foram rejeitados.
Tentativa de conciliação infrutífera – ID 131767306. É o relatório.
Decido.
Acolho o pedido de ajuste à decisão de saneamento formulado pelo requerente, incluindo aos pontos controvertidos da demanda a aplicação ou não do artigo o art. 65, §1º da Lei Federal nº 8.666/93 ao caso.
Considerando que as provas documentais já produzidas são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais em aberto.
Com a quitação das custas, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 12:15 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 12:15 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 14:13
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:38
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0851653-79.2021.8.14.0301 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, tendo em vista a decisão proferida no ID 73074441, por intermédio da qual o Juízo da 10ª vara cível e empresarial afastou as arguições de incompetência absoluta e de inépcia da inicial, determinando, ao final, o saneamento do processo. 2.
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com o réu, por este ter gerado expectativa de recebimento de valores e preparação logística e estrutural da parte.
A autora declara possuir um débito no valor de R$12.900.340,70 (doze milhões, novecentos mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), o qual requer o integral pagamento. 3.
Em contestação, o réu declara que não há comprovação do investimento pelo qual a autora pleiteia indenização material e que não existe disposição contratual que estabeleça o pagamento de valores fixos, sendo os valores estabelecidos em contrato apenas estimativas.
O réu argumenta que o ajuizamento de ação judicial seria uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, pedindo que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial e que a autora seja considerada como litigante de má-fé. 4.
O Embargante sustenta haver omissão na decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV e V do CPC, na medida em que não teriam sido enfrentados argumentos jurídicos aduzidos na inicial, sendo estes: a) De que a petição inicial seria demasiadamente genérica porque que não aponta os investimentos efetivamente dispendidos pela autora para a execução do contrato, não demonstra ou mensura o dano material alegado e não traz documentos comprobatórios das alegações; b) De que os fatos e causa de pedir narrados na inicial não sucedem logicamente o pedido de indenização.
O Embargante pede o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para corrigir a omissão na decisão embargada e pede o deferimento da preliminar de inépcia da inicial. 5.
Instada à manifestação, a parte contrária apresentou contrarrazões no ID 74711462, refutando a existência de vícios na decisão a amparar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 6.
Relatei.
Passo a decidir. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Digesto Processual Civil. 8.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tufo obedecida a regra do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Nesse aspecto, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando não tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial acatada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 11.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço os embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 12.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial -
24/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 01:42
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851653-79.2021.814.0301 Cite-se o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 2 de setembro de 2021 A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
23/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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