TJPA - 0803833-71.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803833-71.2021.8.14.0040 [Cheque] Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AV.
DO ARAME, 394, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Endereço: GUANABARA, 128, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Concernente à petição de desarquivamento de ID-108112431 e pedido de prosseguimento do feito, ressalto que, consoante se vislumbra da sentença de ID-100215191, o processo fora EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, III do CPC., havendo seu livre trânsito em julgado, conforme se verifica pela certidão de ID-101797648.
Nesse sentido, não há que se falar em desarquivamento e/ou prosseguimento da ação, que deve retornar ao arquivo em definitivo.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/10/2023 10:16
Apensado ao processo 0816459-54.2023.8.14.0040
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24/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:18
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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12/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803833-71.2021.8.14.0040 [Cheque] REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AV.
DO ARAME, 394, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Endereço: GUANABARA, 128, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S/A em face de BONFIM & AMORIM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME.
Decisão recebendo a inicial (id 26149501 - Pág. 57).
A requerida não foi localizada no endereço indicado para citação (id 26149501 - Pág. 60), sendo realizada sua citação por edital (id 26149501 - Pág. 105).
Embargos monitórios opostos pelo curador especial da requerida, arguindo incompetência territorial (id 26149501 - Pág. 113).
Decisão acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a remessa dos autos para este juízo (id 26149501 - Pág. 127).
Os autos foram recebidos por este juízo, sendo determinada a intimação pessoal da requerente para dar prosseguimento ao feito (id 92211289, porém a autora não foi intimada por não ter sido localizada no endereço indicado na inicial (id 99870315).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. É dever das partes manter endereço atualizado, consistindo a falta deste, relativamente à parte promovente, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que se tornou impossível a intimação pessoal da parte que ajuizou o presente feito para dar andamento, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado nos autos.
Neste sentido: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC.
III).
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS.
REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Importante ressaltar que os autos foram distribuídos no ano de 2021, e que a parte autora manifestou apenas quando do ingresso da inicial, sendo que após esta data não apresentou nenhum requerimento, não compareceu às audiências designadas, tampouco indicou interesse em dar prosseguimento ao feito.
Deixando o requerente de dar andamento ao feito após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC.
Não sendo possível localizar a parte autora, como no caso em tela, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas finais pelo requerente, nos termos do artigo 90 CPC.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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27/06/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803833-71.2021.8.14.0040 [Cheque] Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AV.
DO ARAME, 394, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Endereço: GUANABARA, 128, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Diante da certidão de ID 73269639, INTIME-SE pessoalmente o representante da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 50392650, bem como, proceda com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0803833-71.2021.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Requerido: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 50392650, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de fevereiro de 2022.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 01:57
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0803833-71.2021.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40)# REQUERENTE(S): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AV.
DO ARAME, 394, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (S): Nome: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Endereço: GUANABARA, 128, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR A PAGAR: 8.009,40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC.
Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do NCPC.
Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do NCPC (art. 701, §2º do NCPC).
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do NCPC.
Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do NCPC.
Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou da respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
19/10/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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