TJPA - 0809869-26.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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09/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:14
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809869-26.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVO JULGAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BLOQUEIO DE BENS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo opostos por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. contra Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, havia reformado parcialmente decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, mantendo determinação de elaboração de plano de trabalho e afastando a indisponibilidade de bens.
A embargante apontou contradição relativa à determinação de bloqueio de bens e omissão quanto à análise dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Após decisão anterior desfavorável, o colendo Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que julgou inicialmente os Embargos de Declaração, determinando um novo exame pelo Tribunal de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição na fundamentação do acórdão embargado em relação à determinação de bloqueio de bens da embargante; e (ii) analisar eventual omissão sobre a fundamentação da inversão do ônus da prova na Ação Civil Pública originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apontada pela embargante é constatada ao se observar que o acórdão embargado determinou, equivocadamente, o bloqueio de bens da empresa, enquanto a fundamentação do voto condutor havia afastado essa medida por ausência de elementos que comprovassem sua participação no dano ambiental. 4.
Em relação à inversão do ônus da prova, aplica-se a Súmula nº 618 do STJ, que admite a inversão em ações de degradação ambiental.
Todavia, a aplicação dessa regra depende das peculiaridades do caso concreto e exige demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte adversa. 5.
No caso, os elementos probatórios nos autos não são suficientes para justificar a inversão do ônus da prova contra a embargante.
Não há provas concretas ligando a empresa aos danos ambientais alegados, e o Ministério Público, autor da ação, não se enquadra como parte hipossuficiente, tendo capacidade técnica e recursos adequados para produzir as provas necessárias. 6.
A omissão apontada é superada ao se concluir que a inversão do ônus da prova não é cabível nas circunstâncias dos autos. 7.
Necessária a correção do texto do acórdão embargado, no qual deve constar que "não é razoável, em sede de liminar, determinar o bloqueio de valores nas contas da empresa embargante, enquanto não ficar claramente comprovada sua participação no dano ambiental".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte adversa. 2.
A determinação de bloqueio de bens em sede de liminar exige comprovação clara da participação da parte nos danos ambientais alegados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 618 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · TJ-RS, AI nº *00.***.*71-93, Rel.
Des.
Francisco José Moesch, j. 31.10.2019. · TJ-MT, AI nº 10047277520188110000, Rel.
Des.
Maria Erotides Kneip, j. 21.02.2022. · TJ-MG, AI nº 10000222442352001, Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar, j. 08.02.2023.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de NOVO JULGAMENTO do Recurso de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo oposto por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. em face do V.
Acórdão ID 6540123 - Pág. 1/10, que deu parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da recorrente, revogando a decisão recorrida apenas no que tange à determinação de elaboração e execução de plano de trabalho e de indisponibilidade de bens da recorrente, mantendo os demais termos do decisum monocrático.
Nas razões recursais (ID 6846317 - Pág. 1/5), sustentou a embargante a existência de contradição no V.
Acórdão embargado, tendo em vista constar na redação do julgado que o bloqueio de bens da recorrente era razoável, o que conflita com o que foi decidido no julgamento do Agravo interposto.
Arguiu, ainda, a existência de omissão no V.
Acórdão embargado no que tange à análise dos requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando sanar a contradição e a omissão apontadas, sendo modificado o acórdão embargado.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em resumo, pelo não conhecimento do recurso. (ID 7216357 - Pág. 1/5).
Inicialmente, o presente Recurso de Embargos de Declaração foi julgado nos termos do Acórdão ID 9724090 - Pág. 1/8, sendo o recurso conhecido e julgado parcialmente provido.
A embargante interpôs Recurso Especial em face do Acórdão ID 9724090 - Pág. 1/8, pugnando, em síntese, que o mencionado julgado fosse anulado.
O Recurso Especial interposto pela embargante foi distribuído ao Exmo.
Ministro Gurgel de Faria, que, através da decisão de ID 16519558 - Pág. 21/26, deu provimento ao referido recurso, anulando o Acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para uma nova análise dos Embargos de Declaração opostos por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo ao V.
Acórdão ID 6540123 - Pág. 1/10, sob a alegação de que o referido julgado apresenta contradição e omissão, conforme acima relatado.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso em testilha e os argumentos apresentados pela embargante, entendo efetivamente existirem a contradição e a omissão apontadas.
Senão vejamos.
No que tange a alegação da embargante de que o acórdão recorrido foi omisso no que concerne aos motivos que justificassem a inversão do ônus da prova em face da recorrente na Ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, ressalto, preambularmente, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em matéria relativa a dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, transcrevo o que consta na Súmula nº 618 do Tribunal da Cidadania: “Súmula nº 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” Entretanto, embora haja a possibilidade da inversão, ela não é automática ou imediata, devendo ser apreciada conforme o caso concreto, pois trata-se de regra dinâmica, que irá variar conforme o caso concreto e recairá sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.
No caso em análise, analisando o material probatório constante na ação em trâmite perante o Juízo Monocrático, constata-se que a única alegação constante na inicial acerca da suposta contribuição da embargante para o dano ambiental relatado no processo seriam rejeitos industriais encaminhados para o município de Ulianópolis, entretanto, não consta, nos autos, qualquer documento com uma foto sequer de algum objeto ou rejeito no local com o nome da empresa embargante.
Outrossim, os elementos probatórios constantes na Ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau são insuficientes para justificar a inversão do ônus da prova em face da empresa embargante, visto que a mera controvérsia a respeito da ocorrência do dano ambiental não enseja a inversão da prova.
Ademais, não me parece que o embargado é hipossuficiente no presente caso, pois possui vasto conhecimento técnico para auferir e comprovar as teses apresentadas na ação ajuizada perante o Juízo a quo.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Os princípios da precaução e da prevenção, são voltados, em suma, para a atuação do Poder Público, no âmbito das políticas públicas, exigindo cautela, de modo a antecipar e evitar danos ambientais.
Tais preceitos não autorizam, por si só, a inversão, especialmente quando ausente a hipossuficiência. 2.
Para o deferimento da inversão do ônus da prova ope judicis é imprescindível a demonstração da verossimilhança da alegação ou de sua hipossuficiência.
A hipossuficiência, por sua vez, está ligada à situação de vulnerabilidade, que pode ser técnica, econômica, jurídica. 3.
In casu, não há como considerar que o Ministério Público se trate de parte hipossuficiente ou vulnerável.
De acordo com os documentos carreados nos autos, é possível inferir que o agravante possui corpo técnico composto de profissionais de alta capacitação, com conhecimento técnico e jurídico da matéria em debate. 4.
Ausente a vulnerabilidade, inviável a inversão o ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AI: *00.***.*71-93 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 31/10/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA – CONDUTA APARENTEMENTE LEGAL - ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada, em princípio, a legalidade da atividade desenvolvida na área, não há que se falar em adoção de medidas protetivas. 2.
Requisitos legais da tutela antecipada não demonstrados. 3.
Cabe ao autor da Ação Civil Pública na qual se busca a reparação de dano ambiental demonstrar a ocorrência de dano ambiental e sua relação com a atividade realizada pelos requeridos.
Fatos específicos que se pretende comprovar e a condição da parte de produzir a prova, deverão ser considerados na distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.
Necessidade de inversão do ônus não comprovada. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10047277520188110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO -HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA - AUSÊNCIA. - A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, cabendo ao magistrado distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação de seu convencimento - Não basta ao requerente da inversão do ônus probatório a formulação de pedido genérico e sem a identificação do ponto sobre o qual recairá a inversão, pois o fato a ser provado e as condições das partes em produzirem provas acerca deste fato é fator nuclear para a avaliação do pedido. (TJ-MG - AI: 10000222442352001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” Por conseguinte, tendo em vista as razões supramencionadas, entendo que a modificação do acórdão embargado é medida que se impõe, para, suprindo a omissão apontada, afastar a determinação de inversão do ônus da prova em face da empresa embargante.
No que tange alegação da embargante de contradição no supramencionado julgado, entendo que o pleito igualmente merece guarida, visto que equivocadamente consta no Acórdão recorrido, no item V, a seguinte redação: “Sendo assim, é razoável, em sede de liminar, determinar o bloqueio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa agravante, enquanto não ficar claramente comprovada sua participação no dano ambiental”.
Destarte, conforme se observa na fundamentação constante no voto condutor do Acórdão embargado, fica demonstrado que a determinação de bloqueio do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa embargante foi afastada.
Outrossim, é imprescindível que ocorra a necessária retificação no item V do Acórdão recorrido, devendo constar a seguinte redação: “(...) Sendo assim, não é razoável, em sede de liminar, determinar o bloqueio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa agravante, enquanto não ficar claramente comprovada sua participação no dano ambiental.” 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., para, suprindo a omissão e a contradição apontadas, modificar o Acórdão ID 6540123 - Pág. 1/10, nos termos da fundamentação supramencionada. É o voto.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 06/02/2025 -
07/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 10:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 18:25
Recurso especial admitido
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02/09/2022 18:25
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2022 18:25
Recurso Especial não admitido
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09/08/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 01:58
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:35
Conhecido o recurso de PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A - CNPJ: 33.***.***/0023-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 00:09
Publicado Ementa em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS ABANDONADOS.
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO E DE BLOQUEIO DAS CONTAS DA AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Estado do Pará perante o Juízo a quo, arguindo a responsabilidade da empresa agravante em um grave dano ambiental ocorrido no município de Ulianópolis, mediante a remessa de resíduos e rejeitos industriais que terminaram abandonados em uma área da zona rural da referida cidade, contaminando de forma relevante o meio ambiente; II – A autoridade de 1º grau, atendendo pleito do agravado, concedeu tutela de urgência em desfavor da recorrente com as seguintes determinações: elaboração e execução de um plano de trabalho, com o objetivo de avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental causado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento; a indisponibilidade de bens da recorrente, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); a quebra de sigilo fiscal da agravante.
Além disso, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Parquet; III – A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; IV - No caso, não foi possível averiguar com clareza o nexo causal, sendo este imprescindível para a configuração da responsabilidade civil arguida, visto que a única alegação da suposta contribuição da empresa agravante para o dano ambiental relatado na exordial seriam rejeitos industriais encaminhados para a cidade de Ulianópolis, entretanto, não consta, nos autos, qualquer documento com uma foto sequer de algum objeto ou rejeito no local com o nome da recorrente; V - Apesar do dano ambiental relatado na exordial ser evidente, a partir das provas colacionadas nos autos, só é possível identificar, por ora, que a causadora do dano direto é a Empresa denominada Companhia Brasileira de Bauxita-CBB (também conhecida como USPAM), que não tomou as medidas necessárias para a incineração dos resíduos, de acordo com as legislações ambientais; Sendo assim, é razoável, em sede de liminar, determinar o bloqueio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa agravante, enquanto não ficar claramente comprovada sua participação no dano ambiental; VI - Ademais, no mesmo contexto fático que resultou no ajuizamento da ação de origem, resultou também em outros processos envolvendo várias empresas, sendo que algumas delas também interpuseram Recursos de Agravo de Instrumento contra decisões idênticas a proferida no caso dos autos, como por exemplo, os recursos de nº 0806325-30.2019.8.14.0000; nº 0806866-63.2019.8.14.0000 e nº 0807183-61.2019.8.14.0000, que foram distribuídos, inicialmente, à relatoria dos Exmos.
Desembargadores Nadja Nara Cobra Meda e Roberto Gonçalves de Moura.
Na ocasião, quando da apreciação dos pedidos de liminar nos mencionados processos, os nobres relatores entenderam que não havia elementos que demonstrassem que as empresas tinham operação comercial e/ou industrial que tivesse contribuído para o dano ambiental, motivo pelo qual, entenderam que os elementos coligados eram suficientes para suspender os efeitos da decisão atacada, no tocante a elaboração e execução do plano de trabalho, bem como em relação a indisponibilidade dos bens das empresas agravantes; VII - No que se refere a determinação de inversão do ônus da prova, a decisão proferida pelo Juízo Monocrático deve ser mantida, pois a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que nas ações judiciais ambientais, o mencionado instituto de direito é utilizado como regra de julgamento em prol do meio ambiente.
Sendo assim, devido a aplicação do princípio da precaução, inverte-se o ônus probatório, impondo ao possível causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou lesão ao meio ambiente.
Precedentes no colendo STJ; VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, revogando a decisão recorrida apenas no que tange à determinação de elaboração e execução de plano de trabalho e de indisponibilidade de bens da recorrente, mantendo os demais termos do decisum monocrático.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. -
18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 10:34
Conhecido o recurso de PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A - CNPJ: 33.***.***/0023-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2020 11:21
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A em 19/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
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27/11/2019 14:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
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27/11/2019 13:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/11/2019 14:16
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 11:25
Conclusos ao relator
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26/11/2019 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/11/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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22/11/2019 14:25
Movimento Processual Retificado
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19/11/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 08:37
Movimento Processual Retificado
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18/11/2019 15:27
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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