TJPA - 0809166-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de PAMELA DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:23
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0809166-85.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da requerente PÂMELA DE OLIVEIRA LIMA, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, ambos qualificados nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Nesse contexto, tenho que a decisão liminar deve ser mantida, com a seguinte alteração: (1) redução da distância de aproximação entre as partes de 200 (duzentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar com as alterações acima consignadas.
Mantenho o 180 dias para a duração da medida protetiva, fixado na decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Ressalto que as medidas serão prorrogada automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém (Pa), 18 de outubro de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
18/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 01:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 10:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/06/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025084-31.2008.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Manoel Lazaro Miranda da Silva
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2011 10:49
Processo nº 0000310-26.2010.8.14.0087
Maria Tolentina Cardoso Costa
Adolfo Lima Souza
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2010 03:07
Processo nº 0809822-56.2018.8.14.0301
Fit 25 Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2018 12:51
Processo nº 0811465-74.2021.8.14.0000
Eleandro Vieira dos Prazeres
1 Vara Criminal da Comarca de Altamira
Advogado: Jose Rogerio Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 13:57
Processo nº 0805455-60.2018.8.14.0051
Shirlane dos Santos Licata
Erivelton Palheta Rodrigues
Advogado: Alesandra Dyana Branches da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 14:37