TJPA - 0811465-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 09:28
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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08/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811465-74.2021.8.14.0000 PACIENTE: ELEANDRO VIEIRA DOS PRAZERES AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ELEANDRO VIEIRA DOS PRAZERES, objetivando a concessão da ordem sob a alegação de que no dia 14/10/2021, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que, no dia 15/10/2021, o Juízo a quo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais),contudo, o paciente não recolheu o valor, porque não possui recursos financeiros para pagará fiança estabelecida, motivo pelo qual se encontra preso.
Alega, assim, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, permanece custodiado, em razão de não poder arcar com o valor da fiança arbitrado, por não possuir condições financeiras.
Ao receber os autos, deneguei a liminar e solicitei informações a autoridade dita coatora (fls. 31/32). Às fls. 44/46, a Autoridade Coatora informou que foi juntado aos autos certidão com a informação de que o paciente realizou o pagamento da fiança, juntando-se o comprovante de pagamento, motivo pelo qual foi expedido alvará de soltura.
Informando ainda que o Alvará de Soltura foi cumprido no dia 20/10/2021.
Nesta Superior Instância (fls. 49/52), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Geraldo de Mendonça Rocha, se manifestou pela PREJUDICIALIDADE DO FEITO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, pelo fato de haver sido expedido alvará de soltura com isenção de fiança, em nome do Paciente, que se encontrava com prisão preventiva decretada.
Retornados os autos, decido.
Constata-se que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações da autoridade dita coatora, no dia 20.10.2021, fora prolatada decisão pelo d.
Juízo a quo revogando a prisão preventiva do paciente.
In casu, o ora paciente realizou o pagamento da fiança, motivo pelo qual foi expedido alvará de soltura.
Do exposto, restou caracterizado a perda do objeto do presente Habeas Corpus com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe in verbis: Art.659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já concedeu a liberdade ao paciente.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
INQUÉRITO POLICIAL.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. (...) Com relação ao argumento relativo ao excesso de prazo na formação da culpa, também não possui razão a defesa.
O feito em análise é complexo e envolve vários suspeitos (quinze indivíduos no total), existindo, portanto, justificativa plausível para eventual atraso no encerramento do inquérito e no oferecimento da denúncia.
Além disso, verifica-se que o Ministério Público já ofertou denúncia contra os investigados, de modo que restou prejudicada a alegação defensiva. (...) O constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*95-55, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 29/11/2018).
HABEAS CORPUS –PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA –POSTERIORRECOLHIMENTO DA FIANÇA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA –PERDA DO OBJETO –ORDEM PREJUDICADA.(TJ-SP –HC:00468713020198260000SP 0046871-30.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de SampaioArruda, Data de Julgamento:06/02/2020, 13ª Câmarade Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 22:28
Prejudicado o recurso
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27/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal da Comarca de Altamira em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811465-74.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
20/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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