TJPA - 0811098-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
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09/03/2022 10:35
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº. 0811098-50.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA (OAB/PA Nº 21.091-A) PACIENTE: ANDERSON DA COSTA SANTOS.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0811478-34.2021.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jose Furtado dos Remedios Kasahara, em favor de ANDERSON DA COSTA SANTOS, que responde à ação penal perante o Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém /PA, por suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id. 6674764), que, ipsis literis: “1.
No dia 02 de agosto do ano de 2021, o Paciente ANDERSON DA COSTA SANTOS, foi preso em flagrante delito, auto de prisão em flagrante delito n. 00008/2021.100516-6. 2.
O Delegado de Polícia Civil da Seccional Urbana de Icoaraci–, comunicou ao Juízo Plantonista, através do Ofício n. 1251/2021, a prisão em flagrante delito do Paciente no mesmo dia 02 de agosto de 2021. 3.
Na data de 02 de agosto de 2021 a Juíza de Direito Plantonista Dra.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, em regime de plantão criminal, homologou o auto de prisão em flagrante do Paciente, conforme (documento em anexo). 4.
Adiante o processo foi distribuído para a Vara de inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, e atualmente os autos encontram-se na competência da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ Excelências, ocorre que no atual momento processual, o acusado encontra-se prejudicado por grosseiro erro de distribuição dos autos, que foram encaminhados para a 3ª Vara Criminal de Belém-Pará, ao passo que deveria ter sido distribuído para uma das Varas Criminais de Icoaraci-Pará, tendo em vista o fato típico ter ocorrido no Bairro do Tapanã-Pará, conforme narra ipsis litteris a peça inquisitorial (documento em anexo)” Pelos motivos expostos, requer: “A.
Ante o que foi demonstrado, SENDO O JUIZO QUE DECRETOU A MEDIDA COERCITIVA INCOMPETENTE, REQUER SE SE DIGNE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DECLARAR NULA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO PACIENTE, POR TRATAR-SE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE GEROU NULIDADE PROCESSUAL AB INITIO, Pela concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente, LIMINARMENTE, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, visto que foi decretada por Autoridade Coatora Incompetente, ou substituí-la por outra medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
B.
Pela admissão da documentação que acompanha a presente petição inicial, até mesmo como forma de superar eventual alegação que aponte para a necessidade de dilação probatória; C.
Pela intimação deste procurador, para apresentar memoriais escritos, realizar sustentação oral, acompanhar a sessão de julgamento, interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas que entender cabíveis.” Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer (Id. 6799327).
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 6847746), o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (Id. 6946867). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência da incompetência da vara que decretou a prisão preventiva do paciente.
No entanto, sobreveio decisão do juízo de piso, em 14/12/2021, nos autos do processo nº 0811478-34.2021.8.14.0401, revogando a prisão preventiva do paciente, por entender que “se impõe ao mesmo MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO como 1- Comparecer a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado; 2- Não ausentar-se do distrito da culpa por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo; 3- Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; 4- Manter o comprovante de residência atualizado. 5 – Comparecer e assinar mensalmente a caderneta na secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. 2- Expeça-se Alvará de Soltura ao réu ANDERSON DA COSTA SANTOS”.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator - 
                                            
15/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº. 0811098-50.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA (OAB/PA Nº 21.091-A) PACIENTE: ANDERSON DA COSTA SANTOS.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0811478-34.2021.8.14.0401 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA, em favor de ANDERSON DA COSTA SANTOS, que responde a ação penal perante o Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém /PA, por suposto cometimento do crime positivado nos art. art. 33 da Lei 11.343/06.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.6674764), que, ipsis literis: “1.
No dia 02 de agosto do ano de 2021, o Paciente ANDERSON DA COSTA SANTOS, foi preso em flagrante delito, auto de prisão em flagrante delito n. 00008/2021.100516-6. 2.
O Delegado de Polícia Civil da Seccional Urbana de Icoaraci–, comunicou ao Juízo Plantonista, através do Ofício n. 1251/2021, a prisão em flagrante delito do Paciente no mesmo dia 02 de agosto de 2021. 3.
Na data de 02 de agosto de 2021 a Juíza de Direito Plantonista Dra.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, em regime de plantão criminal, homologou o auto de prisão em flagrante do Paciente, conforme (documento em anexo). 4.
Adiante o processo foi distribuído para a Vara de inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, e atualmente os autos encontram-se na competência da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ Excelências, ocorre que no atual momento processual, o acusado encontra-se prejudicado por grosseiro erro de distribuição dos autos, que foram encaminhados para a 3ª Vara Criminal de Belém-Pará, ao passo que deveria ter sido distribuído para uma das Varas Criminais de Icoaraci-Pará, tendo em vista o fato típico ter ocorrido no Bairro do Tapanã-Pará, conforme narra ipsis litteris a peça inquisitorial (documento em anexo)” Pelos motivos expostos, requer: “A.
Ante o que foi demonstrado, SENDO O JUIZO QUE DECRETOU A MEDIDA COERCITIVA INCOMPETENTE, REQUER SE SE DIGNE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DECLARAR NULA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO PACIENTE, POR TRATAR-SE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE GEROU NULIDADE PROCESSUAL AB INITIO, Pela concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente, LIMINARMENTE, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, visto que foi decretada por Autoridade Coatora Incompetente, ou substituí-la por outra medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
B.
Pela admissão da documentação que acompanha a presente petição inicial, até mesmo como forma de superar eventual alegação que aponte para a necessidade de dilação probatória; C.
Pela intimação deste procurador, para apresentar memoriais escritos, realizar sustentação oral, acompanhar a sessão de julgamento, interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas que entender cabíveis.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 20 de outubro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator - 
                                            
21/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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