TJPA - 0809270-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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17/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2023 11:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SUELLEN PACHECO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN PACHECO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809270-86.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA B.
V.
S.ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face S.
P.
D.
O. alegando que alienou fiduciariamente em garantia à requerida o veículo descrito na inicial, tendo este deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, sendo constituída em mora.
Requereu que lhe fosse liminarmente deferida a busca e apreensão do bem, sendo ao final consolidadas a posse e propriedade plenas em seu nome, arcando o réu com a sucumbência.
Deferida a busca e apreensão liminar do bem em ID 25500408 e Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumprido em ID 27141089 A requerida apresentou contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando irregularidade da notificação para sua constituição em mora bem como abusividade do contrato firmado entre as partes.
Réplica em ID 40883897.
Instadas a se manifestar sobre as provas que ainda tivessem a produzir, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Sem custas finais conforme certidão da UNAJ de ID 91326520. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença nesta fase.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré nos termos do artigo 99,§3º do CPC, tendo em vista a declaração ID 27330871.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que o autor pleiteia a devolução do veículo ou o equivalente em dinheiro.
Os documentos acostados pelo autor, em especial os de fls 16/22, demonstram que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A ré foi devidamente constituída em mora, conforme comunicação ID 22996922, não havendo que se falar em notificação de débito irregular ou falta de comprovação da mora, uma vez que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, para a comprovação de envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário que a comunicação seja recebida pelo próprio devedor.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Além disso, ainda que a ré não tenha sido efetivamente citada, conforme certidão ID 27141089, houve comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Ao comparecer aos autos, a ré supriu a sua citação, pois, segundo a doutrina, o réu/executado deve se dar por citado a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demanda intentada contra si. 4.
Comparecimento espontâneo.
O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 249. 5.
Ciência inequívoca.
A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 219, CPC 224 e CPC 231.(NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil Novo Lei 13105/15.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2015, pág 822) No caso dos autos, restou demonstrada a plena ciência da ré quanto à existência demanda proposta contra si, manifestando-se nos autos em ID 27733280 já com a apresentação de sua defesa.
A alienação fiduciária é modalidade de garantia prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no somente no Decreto-lei acima referido, consoante se denota do artigo 1.361 do Código Civil.
Desse modo, nenhuma ilegalidade há em se transferir a propriedade resolúvel do bem ao credor como forma de garantia de pagamento.
No mais, as alegações trazidas pelo réu em nada conseguem contradizer as alegações trazidas na inicial, pois alega apenas genericamente a abusividade das cláusulas contratuais firmadas, sem apontar de modo específico em que ponto o contrato desobedece à lei e aos precedentes judiciais obrigatórios.
A defesa afirma ilegal o valor cobrado a título de comissão de permanência.
No entanto, em análise do contrato acostado aos autos (ID 22996923), não é possível perceber qualquer tipo de cobrança a esse título.
Além disso, como já afirmado, a exordial é genérica na afirmação de tal cobrança, sem apontar como e quanto, no contrato ora em debate, foi cobrado esse encargo.
Não há, portanto, se que se discutir sobre a comissão de permanência, vez que não comprovadamente cobrada no presente negócio jurídico.
O mesmo raciocínio às alegações quanto a cobrança excessiva e capitalização de juros: as alegações são genéricas e não indicam de forma objetiva quais índices previstos em contrato desobedecem à legislação e os precedentes qualificados dos tribunais superiores.
Desta forma, como o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e não expõe, em sua defesa, argumentos que possam impedir, modificar ou extinguir (art 373, II do CPC) o direito do autor, a procedência da ação de busca e apreensão proposta é medida de rigor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante do exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, e, via de consequência consolido nas mãos do autor a propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, MODELO FOX (TREND) G2 1.0 8V ETA, CHASSI 9BWAA05Z4B4178634, PLACA NSR7574, RENAVAM 323519954, COR VERMELHO, ANO 2011/2011, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo, o tipo de demanda e a simplificaço advinda do julgamento.
No entanto, por ser a ré beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 1 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN PACHECO DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:12
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809270-86.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2021 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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14/04/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2021 22:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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