TJPA - 0800432-20.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Expedição de RPV.
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28/07/2025 09:01
Expedição de RPV.
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25/07/2025 11:52
Expedição de RPV.
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24/07/2025 14:33
Expedição de RPV.
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23/07/2025 16:29
Expedição de RPV.
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23/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800432-20.2021.8.14.0087 Nome: LUCICLEIA LEAL DE LEAL Endereço: RUA NILO FAYAL, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: SARA DE MORAES ROCHA Endereço: RUA NOVA II, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CLEIDE BETHANIA DE CASTRO GONCALVES Endereço: TRAVESSA SEVERINO LEÃO, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: FERNANDO MELO CAMARAO Endereço: FURO DE SÃO VICENTE, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na forma do Art. 534 e seguintes do NCPC.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$19.632,50 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
No ID 138366981, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos estariam incorretos tendo em vista que a parte exequente considerou, para fins de atualização monetária, o valor bruto que deve ser pago pela parte executada e não o valor líquido, já com os descontos legais, estando, assim, o exequente pleiteando quantia superior ao título executivo judicial.
Intimada, a parte exequente informou que o cálculo realizado, relativo a correção monetária e aos juros de mora, está em conformidade com atual entendimento dos tribunais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, do NCPC acerca da impugnação pela Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
O executado alega excesso de execução, porém o argumento de que os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença devem desconsiderar os descontos obrigatórios não merece acolhimento, pois tais deduções decorrem de imposição legal e incidem no momento do efetivo pagamento.
Os descontos previdenciários e tributários são devidos independentemente da fase processual em que se encontra a execução, pois são encargos compulsórios que devem ser observados pela Administração Pública no ato do pagamento.
Dessa forma, a exclusão dessas deduções configuraria enriquecimento sem causa por parte do exequente e afrontaria normas fiscais e previdenciárias aplicáveis à matéria.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDICANDO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO .
PRAZO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) SOBRE O VALOR EXECUTADO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. 1 .
Compete à Fazenda Pública, se alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Concedido o prazo de 60 (sessenta dias) para o agravante apresentar a planilha atualizada de débitos completa, com as devidas deduções e índices de correção que reputa corretos e quedando-se inerte o município executado/agravante, escorreita é a decisão que não analisou a alegação de excesso de execução e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença . 3.
As deduções legais, como o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, somente serão implementados ao tempo do efetivo pagamento, cabendo à autoridade Administrativa fazer a devida retenção e não ao juízo determinar os descontos legais obrigatórios (art. 46, caput, da Lei 8.541/92) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5630531-45.2019.8 .09.0000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – Alegado excesso de execução pela incidência dos juros de mora com inobservância da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.713/12 – Aplicabilidade dos critérios definidos na análise do 810, do STF, cujo entendimento está em consonância com o decidido no Tema 905, do STJ- Juros retificados na decisão a quo – Mantença.
INCLUSÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – Irresignação – Cabimento em parte, posto que ainda que viável, o desconto somente poderá ocorrer no momento do pagamento, e não no momento da elaboração do demonstrativo e expedição do precatório, de maneira que não haveria razão à executada para haver sua discriminação na conta - Os valores dos descontos não podem reduzir o valor devido por força da condenação, somente podendo ser calculado por ocasião do depósito ou pagamento.
Recurso provido em parte, sendo viável o desconto, ficando consignado que somente poderá ser calculado por ocasião do depósito ou pagamento . (TJ-SP - AI: 30039498320208260000 SP 3003949-83.2020.8.26 .0000, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser acolhida, dando por devido o que consta nos cálculos demonstrados nas planilhas de IDs 131667745, 131667746, 131667747 e 131667748, por não constar nenhum vício capaz de maculá-los.
Dessa forma, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados nos IDs 131667745, 131667746, 131667747 e 131667748, da seguinte forma: Quanto a exequente CLEIDE BETHANIA DE CASTRO GONCALVES, reconheço como devido o valor de R$4.352,67, a título de verba principal e R$ 870,53, a título de honorários sucumbenciais.
Quanto ao exequente FERNANDO MELO CAMARAO, reconheço como devido o valor de R$ 3.771,92, a título de verba principal e R$ 754,39, a título de honorários sucumbenciais.
Quanto ao exequente LUCICLEIA LEAL DE LEAL, reconheço como devido o valor de R$ 3.796,92, a título de verba principal e R$ 759,39, a título de honorários sucumbenciais.
Quanto a exequente SARA DE MORAES ROCHA, reconheço como devido o valor de R$ 4.438,91, a título de verba principal e R$ 887,78, a título de honorários sucumbenciais.
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, para subsidiar o pleito, foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (ID 131667749, 131667750, 131667751 e 131667752).
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15, também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Na hipótese dos autos, verifico que os valores exequendos ainda não se encontram depositados em subconta judicial, não havendo em que se falar de destacamento dos honorários contratuais neste momento, visto que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor dos advogados beneficiários do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO que, do valor principal a ser depositado nos autos, seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) em benefício de Carla Daniélen Prestes Gomes - OAB/PA 17.258-A, Aline Moura Ferreira Veiga - OAB/PA 18863-A e Lucas Vinícius da Silva Lacerda - OAB/PA 24368-A, rateados proporcionalmente entre ambos (5% para cada um) conforme contrato de prestação de serviços de IDs 131667749, 131667750, 131667751 e 131667752.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPVs à Procuradoria da entidade pública devedora, conforme valores especificados nas planilhas supracitadas, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC.
As RPVs devem ser expedidas na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução.
Ademais, EXPEÇA-SE RPVs das verbas referentes aos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados constituído nos autos, divididos em partes iguais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
31/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2022 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 01:13
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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05/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:59
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 15:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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15/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 15:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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09/12/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:05
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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