TJPA - 0858311-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELTON FEIJO SOARES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face das executadas, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença/da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Ocorre que, além do pagamento efetuado, existem valores provenientes de bloqueio, transferidos a subconta judicial também ligada ao presente processo, conforme certidão retro. 1 – Na subconta nº 2024010232 está disponível o valor de R$ 1.956,68 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos, proveniente do bloqueio (ID 111407040) realizado na conta do executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA no valor de R$ 1.869,38 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos, acrescido de rendimentos, conforme extrato de subconta do ANEXO 1. 2 – Na subconta nº 2023020540 está disponível o valor de R$ 1.950,27 (um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte sete centavos), proveniente de depósito efetuado no dia 16/04/2024 pela executada SKY BRASIL SERVICOS LTDA (ID113623430) no valor de R$ 1.869,38 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos, acrescido de rendimentos, conforme extrato de subconta do ANEXO 2.
Assim tendo ocorrido, determino a expedição de alvarás para levantamento da quantia presente na subconta nº 2024010232 pelo executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA (petição de ID.113623429) e para levantamento da quantia presente na subconta nº 2023020540 pelo exequente (petição de ID.113364027), das formas já requeridas, conferindo os poderes para tanto.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:36
Juntada de Alvará
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11/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:24
Juntada de
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18/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:59
Juntada de Alvará
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELTON FEIJO SOARES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o pagamento feito a menor por parte da executada, encaminhem-se os autos para tentativa de bloqueio dos valores residuais, conforme a quantia indicada no Id 100537771.
Autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora quanto aos valores incontroversos já depositados pela ré.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELTON FEIJO SOARES RECLAMADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 EMBARGADO: ELTON FEIJO SOARES EMBARGANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão existente na sentença que apreciou o mérito da demanda.
Alega o embargante que a sentença prolatada possui vício de omissão, argumentando que este juízo “quedou silente em relação aos extratos oficiais negativos juntados pela ré”, afirmando que o autor não fora negativado, razão pela qual requer o afastamento da condenação de indenização por danos morais.
O autor/embargado manifestou nos autos alegando que não há pontos tidos como omissos na sentença e pugna pela sua manutenção na íntegra. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] As alegações da parte embargante não convencem este órgão julgador a respeito da existência de nenhum vício omissão a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao julgar a lide.
Os pedidos do autor foram todos analisados, tendo o julgamento se inclinado pela procedência, consoante fundamentação declinada na sentença.
O embargante afirma que este juízo silenciou sobre os documentos juntados no ID. 48856683, que atestam que a Ré Sky Brasil Serviços Ltda nunca negativou o embargado, e de fato não o fez, a negativação questionada nos autos foi formalizada pela corré Fundo de Investimentos em direitos creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI.
Em outras palavras, a afirmação que o juizo foi omisso não se sustenta porquanto na sentença está claramente declarado que a negativação, de fato, não foi realizada pelo embargante e sim pela corré Fundo de Investimentos em direitos creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI.
Em suma, os documentos suscitados não servem para corroborar a alegação que não houve negativação do embargado.
Os réus poderiam ter colacionado documento de prova (igual aquele juntado no ID 48856683 ou de finalidade equivalente) de modo a demonstrar que inexistiu o apontamento negativo, que deu causa à lide, promovido pelo Fundo de Investimentos em direitos creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI, mas não o fez.
Ademais, vale mencionar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do STJ neste sentido: “O Juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento” (EDcl no RMS 9702 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0030445-2, Rel.
Min.
PAULO MEDINA p. 344). “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN , p. 239). “O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações ou questionários das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos” (REsp 617015 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0223887-4, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ p. 610).
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
A embargante pleiteia, em verdade, rediscutir as razões de decidir, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão de recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Ante todo o exposto, inocorrentes as hipóteses legais, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ELTON FEIJO SOARES em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELTON FEIJO SOARES RECLAMADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação da tutela que ELTON FEIJÓ SOARES move em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e NPL IPANEMA VI – Não Padronizado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos em decorrência de negativação indevida.
O reclamante relata que descobriu que foi negativado (SPC/SERASA) pela segunda Reclamada desde 2018 em decorrência de uma suposta dívida contraída junto à primeira reclamada.
Aduz que jamais teve relacionamento comercial com esta.
Requer seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência consubstanciado nos pressupostos da medida e nos possíveis danos causados ao seu crédito, o que foi deferido por este Juízo.
No mérito requer a declaração da inexistência dos débitos do requerente para com as requeridas bem como indenização por danos morais.
As demandadas apresentaram contestação em apartado, mas nos mesmos moldes, requerendo o acolhimento de questões preliminares, as quais, devidamente analisadas adiante, bem como a improcedência dos pedidos formulados na Exordial.
Em audiência, o Reclamante afirmou que, mesmo depois de cancelada a inscrição no Serasa, as cobranças continuaram a ser realizadas por telefone e SMS.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95 e decido.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REQUERIDO PELA PRIMEIRA RÉ.
Defiro a retificação do nome da primeira ré no polo passivo da presente demanda, fazendo constar a em lugar de Sky Brasil Serviços Ltda, a denominação Sky Serviços de Banda Larga Ltda, procedendo-se às anotações necessárias INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações do autor, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OPOSTA PELAS RÉS.
Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se que foi a segunda ré quem negativou o reclamante.
Em que pese o argumento das requeridas em que a segunda ré sequer possuía as informações ou acesso ao dito contrato, supostamente firmado entre as partes, e que a primeira requerida é a responsável pelas contratações, vejo que o fato se coaduna com o disposto do art. 14 do mesmo diploma a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da segunda requerida, pois faz parte do ciclo de consumo do serviço supostamente adquirido, fica claro que a atuação da segunda Ré quando promove a negativação do Autor em decorrência da atividade da primeira Ré, configurando-se como verdadeira fornecedora, o que leva à responsabilidade solidária desta, nos termos dos art. 3º, 14, e 25, §1°, todos do CDC.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do serviço venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando às empresas eventualmente condenadas buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
Como a causa de pedir da demanda se reporta a um suposto vício da prestação do serviço, entendo que a situação se amolda à hipótese de vício, do que decorre a responsabilidade das requeridas, enquanto fornecedoras do serviço (fornecedora, sob a ótica do artigo 3º do CDC).
Por este motivo, não prospera a preliminar oposta.
DA INCOMPETÊNCIA RATIO TERRITORIAE O art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Grifei).
Assim, como a prestação do serviço se deu na cidade de Belém e a ação versa sobre reparação de dano, o autor certamente pode optar pelo foro desta comarca para o ajuizamento da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (CONDITIO SINE QUA NON) e PERDA DO OBJETO (CUMPRIMENTO PRÉVIO) Não acolho estas preliminares, visto que o fato de o autor ter ajuizado a ação e depois a parte requerida ter demonstrado a baixa da negativação não exclui o seu direito requerer danos morais por ter sido negativado indevidamente.
MERITO A primeira reclamada argumenta que possuía relação contratual com o autor e, para tanto, junta tela de seu próprio sistema, também colaciona cópia de contrato, porém, sem assinatura alguma e, portanto, não prova a adesão do reclamante. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
Com relação à presente demanda, considerando as provas produzidas ou não produzidas nos autos, bem como a jurisprudência dominante acerca do assunto, entendo que assiste razão à parte reclamante.
Isto porque as reclamadas não juntam aos autos nenhuma prova de que foi o demandante quem solicitou o serviço em questão, como contrato assinado ou gravação telefônica, por exemplo.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a parte autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante às rés.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável à empresa, fornecedora.
As requeridas devem zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim (captação e disponibilização de recursos, no que se incluem os contratos).
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Este é o entendimento de Nelson Nery Junior e Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.).
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105).
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Deste modo, considero que assiste direito à reclamante, quanto à necessidade de se cancelar o contrato em questão, declarando inexistente qualquer débito advindo desta contratação, bem como no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfruta as empresas requeridas, bem como a gravidade e as consequências nocivas da contratação fraudulenta, que demonstram evidente falha na prestação de serviço, a condenação no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1 - Declarar a inexistência de débito do reclamante para com as requeridas, ratificando, por consequência lógica, a tutela provisória de urgência deferida nos autos. 2 - Condenar as rés a pagar, solidariamente, a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso – sumula 54 STJ (negativação indevida em 06/2018).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2022 12:06
Juntada de
-
02/02/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 01:17
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELTON FEIJO SOARES RECLAMADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela ré FIDC, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais no Judiciário e a inexistência de comprovação de impossibilidade de comparecimento ao ato.
Não obstante, destaco que, caso tenham interesse, as partes podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no projeto do Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução Nº 345/2020 do CNJ e da Portaria nº. 1.640/2021 do TJPA, momento em que, a partir do deferimento, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de todas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858311-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELTON FEIJO SOARES RECLAMADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na inicial, a qual desconhece, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que as reclamadas retirem seu nome dos cadastros negativos.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe às partes Requeridas, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a parte autora faça prova de algo que desconhece (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente as partes adversas poderiam demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum às Requeridas, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso as Requeridas logrem êxito em demonstrar a legalidade e a existência das dívidas, nada obstará que se promovam novas inscrições dos débitos nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a Reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO promova a retirada do nome da parte Reclamante dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora.
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 02/02/2022, às 10:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 04:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:02
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2021 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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