TJPA - 0861379-77.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0861379-77.2021.8.14.0301 APELANTE: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL APELADO: LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL, contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS, impôs à apelante a obrigação de fornecer determinadas informações estatutárias, fixando multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, in verbis (Num. 9027461): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a requerida a apresentação dos documentos elencados na decisão ID. 38605854; B) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de 23.11.2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Reputo integralmente cumprida a tutela de urgência Id. 38605854.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a metade das custas processuais e fixo honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legas.”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 9027464), e em suas razões, a apelante sustenta o cumprimento integral da tutela provisória dentro de um prazo razoável, conforme documentação juntada aos autos.
Ainda, afirma, que haveria impossibilidade técnica de fornecer alguns dos dados requeridos, tendo em vista que não dispõe dos meios de contato dos presidentes dos clubes filiados.
Assevera, que ante a ausência de prejuízo para a parte recorrida, a multa fixada seria desproporcional e irrazoável, razão pela qual realiza o pedido de reforma da sentença, para afastamento integral da multa imposta, ou, subsidiariamente, a sua redução para o patamar de R$ 3.000,00, evitando-se enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 9027470), argumentando que a apelante não cumpriu tempestivamente a ordem judicial, incorrendo em atraso significativo, e, que os documentos fornecidos pela apelante continham irregularidades, incluindo indícios de fraude na prestação de contas.
Assim, a multa fixada não poderia ser considerada exorbitante, uma vez que o juízo poderia tê-la majorado até o limite de R$ 100.000,00, mas achou por bem fixá-la em definitivo no valor de R$ 50.000,00.
Diante disso, requer o improvimento recursal, para manutenção da sentença recorrida, por escorreita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar se houve ou não desacerto na sentença recorrida, quanto a imposição de multa pelo descumprimento da Tutela Antecipada, e ainda, quanto a proporcionalidade do valor da multa aplicada, qual seja R$ 50.000,00.
Cumpre-se salientar inicialmente, que a decisão de primeiro grau não carece de fundamentação, logo há que se falar em qualquer violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, do CPC.
Verifica-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base no direito da parte apelada ao acesso às informações como associada da Federação, bem como na existência de perigo da demora na obtenção dos documentos, essenciais ao regular funcionamento da entidade e à convocação da Assembleia Geral.
Pois bem.
Como é de sabença geral, o objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas coagi-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer, na forma determinada pelo juízo.
Nada obstante, sempre foi consenso na doutrina e na jurisprudência, que o valor da astreinte deve ser expressivo, de modo que seja mantida sua força coercitiva.
A finalidade precípua é impelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada pelo magistrado.
De fato, diante das peculiaridades de cada caso concreto, deve o magistrado estar atento se a multa é realmente útil/compatível a coagir o réu ao cumprimento da obrigação, e, em um segundo momento, qual valor se afigura razoável e, ainda, sua periodicidade de incidência para influenciar a vontade do réu.
Por isso, caso venha a ser constatado que o valor da astreinte se tornou ínfimo ou excessivo, é possível modificá-lo.
A respeito, ressalta-se que o entendimento firmado pela vasta jurisprudência do E.
STJ, segue no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser reduzida, majorada e, até mesmo, excluída.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.988/SP, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.369 – RS - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – data de julgamento: 06/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF). 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 3.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787.425 - SP - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Data de julgamento: 15/03/2016) No caso concreto, a multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, foi originariamente estipulada em R$ 10.000,00 diários, até o limite de R$ 100.000,00, e, posteriormente, minorada em julgamento definitivo para R$ 50.000,00.
No que concerne ao valor da multa total fixada, a sentença merece reforma.
Explico.
No caso em análise, restou comprovado que houve o descumprimento da decisão judicial.
Desta forma, descumprida a obrigação de fazer, devida a multa fixada em decisão antecipatória.
Quanto a multa fixada, o Código de Processo Civil, prevê, em sede de tutela antecipada, a incidência de multa cominatória, para o fim de incutir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa ou assumir caráter indenizatório, mas garantir a eficácia da decisão proferida.
Desta forma, deve ser fixada atendo-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser ínfima nem excessiva, levando-se em conta a natureza da obrigação a ser cumprida, a relevância do bem jurídico tutelado e a urgência no seu cumprimento obrigação de fazer No caso em exame, no que diz respeito ao valor das astreintes, observa-se que a requerida foi citada e intimada sobre a tutela de urgência em 22/10/2021.
Contudo, somente se habilitou nos autos em 17/11/2021.
Ademais, juntou os documentos em duas ocasiões, nos dias 26/11/2021 e 03/12/2021, com cerca de pouco mais de um mês após a intimação.
Diante desse contexto, entendo que a aplicação da multa fixada em R$ 50.000,00, resulta de fato em um valor excessivo.
Assim, com fundamento no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, e visando evitar enriquecimento sem causa, entendo por bem minorar o total da penalidade pelo descumprimento da tutela de urgência para R$ 25.000,00, por entender que tal quantia se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
A corroborar, precedentes deste Eg.
TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE VÍDEOS DO SITE YOUTUBE.
SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DO AUTOR.
ASTREINTES.
FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA E MAJORA A MULTA DIÁRIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA APENAS CONTRA AS ASTREINTES.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
TESE RECURSAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REMOÇÃO DOS LINKS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ASTREINTES EXORBITANTES.
PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA OU DE REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200.000,00 PARA R$ 25.000,00.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00196372320128140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECIALIZADO.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Conforme entendimento do Col.
STJ, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na proporcionalidade e razoabilidade e, uma vez verificado pelo julgador que se tornou insuficiente ou excessivo, poderá ele modificar o valor ou a periodicidade da multa. 2.
Verificado o elevado valor da multa arbitrada pelo Juízo de piso, cabe a sua redução com vistas a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes STJ. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00126635820168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/07/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/08/2018) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar o quantum fixado a título de multa, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo os demais termos inalterados, conforme fundamentação alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/09/2023 12:03
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
01/06/2023 15:50
Conclusos ao relator
-
01/06/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/06/2023 14:49
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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20/04/2023 13:37
Conclusos ao relator
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20/04/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/04/2023 13:34
Declarada suspeição por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
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14/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0861379-77.2021.8.14.0301 APELANTE: LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUZA - PA10680-A APELADO: FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - PA16306-A I.
Face a existência de capítulo da sentença que concedeu antecipação de tutela em favor da apelada LIGA MARAPANIENSE DE DESPORTOS, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, no que tange ao referido capítulo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
II.
Em relação aos demais tópicos da apelação, os recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III – Providencie-se a devida correção dos polos do recurso, eis que as partes APELANTE e APELADO estão invertidos no Sistema PJE.
IV – Após, aguarde-se a devida inclusão em pauta e julgamento do feito, observada a ordem de chegada em gabinete e as prioridades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, 10 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
10/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 12:14
Conclusos ao relator
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18/04/2022 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 09:19
Conclusos ao relator
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18/04/2022 09:16
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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