TJPA - 0800686-22.2020.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:18
Juntada de Alvará
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28/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL SANTANA em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800686-22.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MANOEL SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Em síntese, requer o demandante o cancelamento dos contratos de (compra com) cartão de crédito 087233892000049CT, 087233892000049FI e 087233892000049EC, alegadamente fraudulentos, e indenização por danos morais.
MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista (art. § do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Por essa razão, decido pela inversão do ônus da prova a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, ante à hipossuficiência e à vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de serviços.
A despeito da amplitude das alegações autorais, o réu limitou-se a imputar a responsabilidade ao requerente, não colacionado nenhum documento que pudesse infirmá-las.
A minuta de contrato de cartão de crédito (ID 20293121) – onde não consta a assinatura do demandante – e as faturas (ID 20293122) juntadas à contestação em nada contribuíram para a elucidação da questão, de maneira que os réus não se desincumbiram de seu ônus probante.
Assim sendo, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC).
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in res ipsa, mormente pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL SANTANA em face de BANCO BRADECO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para: DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento dos contratos objeto desta lide; CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais).
CONFIRMAR a liminar concedida.
EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 14 outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:03
Audiência Una realizada para 28/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL SANTANA em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:25
Audiência Una designada para 28/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/11/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/11/2020 23:59.
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07/11/2020 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2020 23:59.
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05/11/2020 15:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2020 23:59.
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28/10/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSE MANOEL SANTANA em 27/10/2020 23:59.
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22/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 10:47
Audiência Una designada para 23/03/2021 15:36 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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14/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:29
Audiência Una realizada para 13/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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12/10/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 29/09/2020 23:59.
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24/09/2020 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE MANOEL SANTANA em 04/09/2020 23:59.
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31/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 11:51
Audiência Una designada para 13/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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06/04/2020 22:39
Audiência Una designada para 02/06/2020 14:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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01/04/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 11:19
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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