TJPA - 0803268-18.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de SILVERIO & SILVERIO LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de SILVERIO & SILVERIO LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0803268-18.2021.8.14.0005 Ação: Suscitação de Dúvida REQUERENTE: CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS INTERESSADO: SILVERIO & SILVERIO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Suscitação d e Dúvida promovida pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, Altamira/PA, Sr.
MILTON ALVES DA SILVEIRA, a propósito do requerimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial, formulado por LATICINIOS SÃO FRANCISCO LTDA-ME, nos termos do art. 213 da LRP, cujas razões constam na inicial.
Narra o suscitante, em síntese, que o suscitado apresentou em cartório o aludido requerimento, objetivando o reconhecimento da usucapião do imóvel matriculado sob o número 28.619, folhas 058, Livro 2-AAAV, que era parte de um todo maior no qual foi registrado o loteamento denominado "São Francisco", de propriedade de IRENE SILVÉRIO BORGES.
Aduz que antigo proprietário da área era JERÔNIMO APRIGIO LOURENÇO e sua esposa DARCI LÚCIA DE CASTILHO LOURENÇO e que efetuaram a venda deste a atual proprietária IRENE SILVÉRIO BORGES, em 23 (vinte e três) de maio (05) 1.995 (um mil e novecentos e noventa e cinco), juntamente com seu esposo, conforme Certidão de Inteiro Teor do imóvel (R-7-M-2.390, Fls. 37 V°).
Informa que o pedido foi negado extrajudicialmente, sob o argumento de que inexiste impedimentos para a lavratura da escritura de compra em venda do imóvel, uma vez que o suscitado afirma exercer a posse mansa e pacífica desde o ano de 2.000 (dois mil), iniciada quando o imóvel já pertencia a Sra.
IRENE SILVÉRIO BORGES.
Na sequência, foi encaminhando a este Órgão Censor, a Suscitação Dúvida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida.
Em cumprimento ao despacho exarado nos autos, o suscitado apresentou documentos, nos termos do Provimento n. 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. É o relatório necessário, passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que este juízo fica adstrito, ao pedido de suscitação de dúvida.
Por isso, o que resta por esclarecer é se as razões utilizadas para negar o pedido da suscitada são pertinentes ou não.
A usucapião extrajudicial trata-se de medida adotada pelo legislador com o intuito de desburocratizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o procedimento judicial demanda diversas etapas que levam ao decurso de um longo tempo para o provimento do pedido.
O procedimento extrajudicial da usucapião extrajudicial deve seguir rito próprio, previsto especialmente no Art. 216-A da Lei 6.015/73, no Prov. 65/17 do CNJ.
O artigo13, § 2º, do Provimento assim dispõe: Art. 13, § 2º: Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo o registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. (grifo nosso).
Previu-se, assim, que nos pedidos de usucapião em que não haja impugnantes, pode o requerente solicitar, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento da aquisição da propriedade.
Contudo, a alteração legal se deu quanto aos procedimentos necessários para tal reconhecimento, não se alterando a essência da usucapião, instituto previsto tanto nos arts.183 e 191 da Constituição Federal, quanto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Desta feita, são previstas diversas modalidades de usucapião, sendo a posse mansa e pacífica requisito de todas elas, e o justo título requisito da usucapião ordinária.
A comprovação de tais requisitos é, portanto, essencial para a procedência do pedido, independentemente do procedimento adotado.
Destarte, também na usucapião administrativa esta comprovação deve ser feita.
E a forma para tal não é livre: estando em jogo o direito de propriedade, a prova há de observar as exigências legais, sob pena de haver uma simplificação excessiva que coloque em risco a propriedade de terceiros.
Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo.
Assim, ainda que se discorde dos requisitos exigidos pelo legislador, estes tratam de garantias de que a usucapião foi reconhecida de modo legítimo, declarando-se a propriedade do usucapiente em prejuízo do proprietário tabular sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento.
Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo.
Aqui, cumpre colacionar o caput do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos: ”Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.” Especificamente, em relação ao pedido de Suscitação de Dúvida formulado, o Oficial do Cartório de 1º Oficio de Registro de Imóveis de Altamira justifica a negativa ao pedido formulado, no fato da alegada posse ter iniciado quando a propriedade dos imóveis já pertencia à Sra.
Irene Silvério Borges e seu esposo.
Desse modo, entende o Sr.
Oficial, ser este o único óbice para o reconhecimento da usucapião administrativa, uma vez que declara expressamente na inicial a existência dos demais requisitos para o reconhecimento do pedido da usucapião.
Por outro lado, o suscitado afirma que exerce a posse desde o ano 2000, pelo período de 19 (dezenove) anos, data em que adquiriu o referido imóvel, embora, não tenha formalizado contrato de compra e venda.
Ademais, declara que o fato de conhecer o paradeiro da antiga proprietária, Srª.
IRENE SILVÉRIO BORGES, esta não pode lhe outorgar a escritura pública de compra e venda por não ser mais a proprietária do imóvel, enquanto, o atual dono, também não pode lhe outorgar escritura por não ter lhe vendido o referido bem.
Analisando os autos, verifico que o imóvel a ser usucapido encontra-se localizado no loteamento São Francisco com a Matrícula/transcrição sob o n°. 28.619r no livro 2-AAAV, fis. 58 e em razão desse fato, pode se observar a impossibilidade de ser lavrada a escritura pública de compra e venda, uma vez que o suscitado não realizou nenhum negócio jurídico com o referido loteamento, além do que a antiga proprietária não pode outorgar a escritura pública já que o imóvel não está mais registrado em seu nome.
Pelo cotejo probatório dos autos, vislumbro que não restou demonstrada a existência de obstáculo para a transferência dos imóveis por meio do procedimento de usucapião administrativo, isto por que o suscitado cumpriu integralmente com o disposto no art. 216-A da Lei de Registro Público acima mencionado, bem como com o previsto no art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, que exige que a petição contenha: “I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Ademais, o fato do suscitado ter adquirido os imóveis da Sra.
IRENE SILVÉRIO BORGES, no ano de 2.000 (dois mil), data em que iniciou a posse confirma a possibilidade do deferimento do pedido formulado extrajudicialmente, uma vez que o requisito temporal restou devidamente preenchido, somado ao fato de que durante todo esse tempo o suscitado tem exercido a posse mansa e pacifica e sem oposição de terceiros conforme pelas declarações constantes nos autos.
Neste contexto, importante destacar anuência da proprietária do RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA, que declara expressamente a concordância ao pedido, em nome de quem atualmente estão registrados os imóveis, objeto do presente procedimento administrativo (Id. 29529975 e Id. 29529975).
Neste caso, verifico que estão presente os requisitos autorizadores para o reconhecimento do pedido da usucapião extrajudicial, portanto, uma vez demonstrada a necessidade e adequação da medida, haja vista que a Srª.
IRENE SILVÉRIO BORGES não possui legitimidade para outorgar escritura pública ao requerente, por não ser mais proprietária da área a ser usucapida, uma vez que os imóveis em questão atualmente fazem parte do loteamento SÃO FRANCISCO LTDA.
Por fim, considerando as peculiaridades do presente procedimento, importa esclarecer que o instituto em questão não substitui os meios convencionais de transferência de propriedade, sendo possível a transferência da propriedade por escritura pública, caso não seja cabível a usucapião extrajudicial, no entanto, não é essa a situação.
Pelas razões apresentadas, não devem ser mantidos os óbices ao reconhecimento do pedido extrajudicial.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da suscitação de dúvida, na forma do artigo 198 da Lei 6.015/73, por conseguinte, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis de Altamira/PA, por verificar inexistente o óbice apresentado para reconhecimento da usucapião extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/73, no Prov. 65/17 do CNJ.
Oficie-se ao Cartório informando da presente decisão.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira/PA -
21/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 12:52
Juntada de Ofício
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20/10/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SILVERIO & SILVERIO LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 13:43
Classe Processual alterada de REGISTRO TORRENS (134) para DÚVIDA (100)
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16/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 16:35
Juntada de manifestação
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13/07/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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