TJPA - 0809253-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2021 08:03
Baixa Definitiva
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809253-80.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRITUIA AGRAVANTE: GENIVALDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - OAB/PA 25.118 AGRAVADA: NAZOURES ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO – OAB/PA 17.210 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". - CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 505 DO CPC, AO MAGISTRADO É DEFESO DECIDIR MAIS DE UMA VEZ SOBRE UMA MESMA QUESTÃO, EM RESPEITO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO "PRO JUDICATO".
AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MANTENDO A JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA À PARTE DE FORMA INTEGRAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Irituia, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente conferida, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência, ajuizada pelo agravante em desfavor de NAZOURES ASSUNÇÃO OLIVEIRA (Proc. nº 0800036-41.2021.8.14.0023).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6167763, o agravante sustenta a ausência de condições econômicas em arcar com as custas e despesas processuais.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem Preparo Recursal, pois remanesce o interesse na reforma do decisum que revogou a benesse judiciária.
Na hipótese vertente, a justiça gratuita anteriormente deferida ao requerente foi revogada, de ofício, sem a sua prévia manifestação, e sem que tenham sobrevindo aos autos indícios de superveniente capacidade financeira que pudesse dar fundamentação à revogação do benefício, em clara ofensa ao art. 505 do CPC-15, in litteris: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". - Consoante dispõe o artigo 505 do CPC, ao magistrado é defeso decidir mais de uma vez sobre uma mesma questão, em respeito ao instituto da preclusão "pro judicato". (TJ-MG - AI: 10000200600849001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 21/07/2020) Ressalta-se, que não há quaisquer indícios de superveniente capacidade financeira que pudesse fundamentar à revogação do benefício.
Na verdade, o juízo a quo, baseou a sua decisão numa certidão da UNAJ que apenas informou que existia custas finais a serem recolhidas; que o valor da causa estaria aquém do pedido e se o magistrado iria manter ou revogar a gratuidade já deferia.
Assim, restou demonstrado que houve clara ausência de fundamentação e de fatos novos que pudessem ensejar a revogação da gratuidade já concedida.
Ressalta-se, que o agravante, na condição de aposentado, percebe aproximadamente 02(dois) salários mínimos, sendo que possui 01(um) filho menor que estuda e atual companheira que não possui renda.
Acrescento, que o juízo poderia ate revogar a sua decisão, mas desde que existisse impugnação da parte contrária e prova de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais (art. 100 do CPC), mas nunca de ofício e sem a existência de fato novo.
Portanto, tendo o Juízo de origem concedido anteriormente os benefícios da gratuidade em decisão fundamentada, deve ser considerada nula a decisão que revogou de ofício a anteriormente proferida; sem apresentar fundamentação (Art. 11, e §1º, art. 489 ambos do CPC) e sem a ocorrência de fato novo ou provocação da parte contrária, eis que afronta o art. 505 do CPC-15, face a existência de preclusão pro judicato.
ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para anular o interlocutório objurgado e conceder a recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos acima expostos (CPC, art. 932, IV, “a”).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
AO TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A RESPECTIVA BAIXA NOS REGISTROS DE PENDÊNCIA REFERENTE A ESTE RELATOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado – Relator -
20/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:35
Conhecido o recurso de GENIVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*66-72 (AGRAVANTE) e NAZOURES ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: *27.***.*52-87 (AGRAVADO) e provido
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30/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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