TJPA - 0800428-80.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
18/08/2025 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/08/2025 23:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
13/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 04/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 12/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:36
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 02:59
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800428-80.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: MARIA BEATRIZ FAYAL LEAL Endereço: RUA BEIRA MAR, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MARLEX DO SOCORRO MORAES DE CASTRO Endereço: TRAVESSA UMARIZAL, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEAO Endereço: TRAVESSA SANTANA GOMES, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: FRANCIDALVA FELIZ RAMOS Endereço: RIO AJURÚ, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual os autores pleiteiam o pagamento do 13º salário do ano de 2020.
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo à preliminar.
No que atine a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento das verbas salariais aos reclamantes, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Vislumbra-se que os reclamantes são servidores públicos efetivos, na medida em que: I) MARIA BEATRIZ FAYAL LEAL exerce o cargo efetivo de PROFESSOR, conforme pág. 2 do ID 35683865; II) MARLEX DO SOCORRRO MORAES CASTRO exerce o cargo efetivo de PROFESSOR, conforme pág. 3 do ID 35683866; III) MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEÃO exerce o cargo efetivo de PROFESSOR, conforme Pág. 3 do ID 35683867; IV) FRANCIDALVA FELIZ RAMOS exerce o cargo efetivo de PROFESSOR, conforme Pág. 2 do ID 35683869.
A questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao 13º salário, garantido pelo §3º, do art. 39, e inciso VIII, do art. 7º, todos da CF/88.
Ademais, a Lei Municipal nº 060/2002 (Estatuto do Servidor Público Municipal), no seu art. 68, prevê que: Art. 68.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de afetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do 13º salário, pois conforme exposto, é verba prevista na própria Constituição Federal de 1988 e dispensa, por isso, legislação municipal a respeito.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral dos reclamantes com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus ao 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes ao 13º salário de 2020 aos demandantes.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pelos reclamantes e/ou a aposição de suas assinaturas para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito aos reclamantes, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito autoral, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a MARIA BEATRIZ FAYAL LEAL o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$3.003,49; II) Pagar a MARLEX DO SOCORRRO MORAES CASTRO o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$3.003,49; III) Pagar a MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEÃO o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$2.994,17; IV) Pagar a FRANCIDALVA FELIZ RAMOS o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$3.009,77; V) Das condenações impostas nos itens acima, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 21 de fevereiro de 2022.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
21/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 13:10 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 13:10 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
10/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:04
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800428-80.2021.8.14.0087 AUTOR: MARIA BEATRIZ FAYAL LEAL, MARLEX DO SOCORRO MORAES DE CASTRO, MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEAO, FRANCIDALVA FELIZ RAMOS REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que o valor da causa não ultrapassa o valor do teto do juizado. 3.
Assim, considerando o valor da causa, bem como a compatibilidade do rito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se pretende que a causa trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c 9.099/95). 4.
Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos. 5.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 27 de setembro de 2021 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
19/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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