TJPA - 0803001-16.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:06
Desentranhado o documento
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:04
Juntada de despacho
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23/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:04
Juntada de despacho
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14/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 10:57
Mandado devolvido cancelado
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04/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2022 01:45
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 05:23
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 05:29
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:37
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 01:15
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 20:12
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1a VARA CRIMINAL DE CASTANHAL SENTENÇA Processo nº:0803001-16.2021.8.14.0015 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA Natureza: Processo crime – Artigo 157, § 2º II, § 2º- A, I, e art. 146, § 1°, do Código Penal Brasileiro.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA pela prática do crime de roubo na forma do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 146, §1º, do Código Penal, cujas vítimas foram MARIA JOSÉ SARAIVA e ERISVALDO JUNIOR PAIXÃO SOARES e RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, e MARTA NASCIMENTO MARINHO.
Narra a denúncia que: “Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 25/06/2021, por volta das 22h, na Av.
Eduardo Angeli, bairro Imperador, nesta cidade, os denunciados ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA foram presos em flagrante delito por terem subtraído, mediante grave ameaça, concurso de agentes, e com o uso de arma de fogo tipo revólver: 02 (dois) aparelhos celulares (marca Samsung), respectivamente nas cores lilás e preto de IMEI 358534/10/134431/1 e 351345/01/292069/4; 01 (um) cartão passe fácil sênior (em nome de Maria José Saraiva); 01 (um) aparelho de TV BOX MX9 5G; 02 (dois) fones de ouvido na cor branca; 01 (um) pendrive; 01 (uma) caixa de som; 01 (uma) televisão marca PHILCO de 43” e 01 (um) veículo PEUGEOT, cor preta, ano/mod 2009/2009, placa JVW-9954 (registrado em nome de Giselle Gomes de Matos), das vítimas MARIA JOSÉ SARAIVA e RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, tendo sido autuados como incursos nos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 146, § 1º, ambos do Código Penal. 2) Segundo apurado, no dia dos fatos, por volta das 21h30minh, as vítimas ERISVALDO e esposa RAIANE estavam na frente da casa de um conhecido conversando quando foram abordadas e rendidas mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo pelos denunciados ELVES e VICTOR, vindo os denunciados a ordenarem que todos adentrassem no imóvel, inclusive o proprietário do imóvel, momento em que começaram a pedir dinheiro e a recolher alguns objetos da casa, já descritos no item 01 da referida denúncia. 3) Ressalta-se que a todo momento ELVES e VICTOR ordenavam que as vítimas permanecessem de cabeça baixa e de joelhos, cortaram a fiação do WI-FI, e logo após a consumação do roubo empreenderam fuga no veículo automotor PEUGEOT, cor PRETA, da vítima RAIANE, para rumo desconhecido. 4) A polícia foi acionada e em diligência conseguiu alcançar e acompanhar os denunciados na PA que liga este município à cidade de São Francisco, porém, ELVES e VICTOR abandonaram o carro, fazendo de refém a Sra.
MARTA NASCIMENTO MARINHO que por ali passava, exigindo em seguida a presença da imprensa e familiares no local, e após ser atendidos liberaram a vítima e se entregaram à Polícia. 5) Perante a autoridade policial, os denunciados ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA (ID nº 27966138 – páginas 05 e 09, respectivamente) utilizaram o direito constitucional de permanecer calado. 6) A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas com os depoimentos das vítimas e das testemunhas, do Auto de Exibição e Apreensão dos Objetos subtraídos, da arma de fogo utilizada na prática criminosa (ID nº 29014298 – página 11) do Auto de Entrega (ID. 29014298 - página 14 e 15), bem como do Laudo de Potencialidade Lesiva da arma de fogo apreendida (em anexo à presente denúncia), conforme fotos...” Apresentada a denúncia, foi recebida em 03/08/2021, conforme Id. 30421346.
Os acusados foram citados em 10/09/2021, de acordo com os Ids. 34294759 e 34294761, apresentando resposta à acusação (Id. 34421129 e 35233920, respectivamente).
Certidão de antecedentes de ELVES OLIVEIRA DE SOUSA – Id. 35337586 e de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA – Id. 35339789.
Decisão de Id. 35337551 – com designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada – Id. 38246608, na qual foram ouvidos ofendidos e testemunhas.
Sem diligências requeridas pelas partes, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa pediu prazo para a apresentação de alegações na forma escrita, o que foi deferido.
Em seguida, determinação de conclusão dos autos para sentença.
Alegações finais apresentadas pelo acusado VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA – Id. 40494261 pela Defensoria Pública.
Transcorreu o prazo (in albis) para a defesa do acusado ELVES OLIVEIRA DE SOUSA apresentar suas alegações finais, conforme certidão exarada pela douta Secretaria deste juízo, o que levou à decisão de aplicação de multa aos advogados pelo prejuízo no andamento da marcha processual e determinação de intimação do acusado para constituir novo advogado, sob pena de nomeação da Defensoria para lhe assistir e prosseguimento do feito.
Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da decisão – Id. 43303271.
Alegações finais apresentadas pelo acusado ELVES OLIVEIRA DE SOUSA – Id. 43317267 – através dos seus advogados, que também apresentaram, na mesma peça, justificativa para a não apresentação das alegações ao tempo correto anterior e apresentaram documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – DO MÉRITO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 146, §1º, do Código Penal supostamente praticado pelos acusados ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA.
Não vislumbro matérias preliminares ou nulidades a serem pronunciadas de ofício, tendo transcorrido regularmente o trâmite processual.
Passo a analisar o mérito do feito.
DO CRIME DEFINIDO NO 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL Diz o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que os denunciados praticaram o crime definido no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
No tocante à materialidade, consta auto/termo de exibição e apreensão dos bens narrados na exordial, bem como termo de entrega, boletim de ocorrência policial, auto de prisão em flagrante e depoimento das vítimas (ofendidos) e de testemunhas.
Contém os autos o Auto de Exibição e Apreensão dos Objetos, da arma de fogo utilizada na prática criminosa (ID nº 29014298 – página 11), o Auto de Entrega (ID. 29014298 - página 14 e 15), bem como o Laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.
No tocante à autoria, deve ser dito que em instrução processual foram inquiridas três vítimas, uma testemunha e interrogados os dois acusados.
A vítima MARIA JOSÉ SARAIVA (Id. 38246608), declarou que os dois acusados adentraram na casa, que foi apontada arma para ela, e levada para a cozinha.
A todo tempo mandavam abaixar a cabeça.
E quem estava com a arma era o baixinho de boné.
Ela estava antes dormindo na casa e ali cuida de uma menina de cerca de 9 a 10 anos que é autista.
Informa que o casal estava lá fora e foram abordados pelos acusados, sendo levados para o interior da casa.
E ela estava dormindo na casa, já sendo por volta das nove e meia da noite.
Ela estava na cama quando ouviu o casal chamando por seu marido.
O marido estava na parte da frente.
Eles mandaram ela levantar com a arma de fogo em punho.
Ela chegou na cozinha e lhe ordenaram ficar de joelhos.
A criança eles não acordaram, e ela foi a última que chegou na cozinha.
Pediam dinheiro intensamente.
E vendo que não tinham dinheiro, levaram TV grande, caixa de som, celular dela e da sua neta, uma rede nova que nunca havia usado, e o carro do casal.
Eles falavam um para o outro que não havia dinheiro, cortaram o fio da internet da casa e levaram tudo no carro do casal.
Depõe também informando que assim que eles deixaram a casa, se comunicaram com a polícia informando o ocorrido e foram na sequencia dos fatos para a Delegacia pois tiveram a informação de que deveriam ir para lá por terem sido localizados os acusados.
Declara ainda que na sequencia dos fartos cerca de 3 horas depois do ocorrido na casa estava ela na delegacia e viu os acusados chegarem, reconhecendo-os sem qualquer dúvida.
Ela (vítima) não teve dúvidas de que eram os mesmos acusados.
Na delegacia foram devolvidos os bens para eles.
E perguntada sobre lembranças do fato, ainda se lembra.
O assalto foi por volta das 21:30 horas.
Respondendo às perguntas da defesa afirmou que eles estavam na delegacia com a mesma roupa de quando entraram na casa.
E que demoraram em chegar à delegacia porque demoraram em liberar uma mulher que eles haviam abordado.
A vítima RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, em seu depoimento em juízo, explicou de forma convincente e coerente que: estavam na porta da casa, na frente da casa, quando eles chegaram.
Um deles estava armado, em seguida na casa, o outro pegou uma arma branca, uma faca da casa.
Pegaram o anel dela, amarraram todos e botavam um de frente para o outro.
Pegaram telefone, uns 4 telefones, roubaram o carro Peugeut com tudo que tinha dentro, levaram uma TV da casa, dinheiro – cerca de R$ 70,00 (setenta reais) que estava no carro e tiveram grande prejuízo, primeiro para retirar os documentos do carro e para tirar os documentos pessoais – que eles alegaram que jogaram fora – e danificaram o carro – tendo grande prejuízo sobretudo do carro e para retirar os documentos.
Tem conhecimento também que após a saída da casa, durante a fuga deles, eles abordaram e fizeram de refém uma senhora quando foram localizados pela Polícia.
Afirma que da entrada deles até a saída da casa levou cerca de 40 minutos.
E que com o telefone dela, que havia jogado por baixo de um móvel, chamaram ajuda e telefonaram para polícia.
A vítima reconheceu em audiência as fotos dos acusados que constam dos autos com segurança.
Declara também que quando eles foram embora o seu esposo se soltou da amarra e soltou os demais.
Afirma que que não lesionaram fisicamente as vítimas, mas que no momento de amarrar apertaram bastante.
A mesma testemunha ainda declara que quando chegaram na Delegacia reconheceram os dois, que estavam de “cara limpa” todo tempo.
Eles haviam chegado à pé na frente da casa no momento do início da abordagem, sendo que tinha um carro que dava apoio a eles todo tempo, porque eles falavam com alguém no telefone.
Eles chegaram por trás da casa.
Afirma também que reconheceu os dois na delegacia e sabe que eles fizeram refém uma senhora e viram que eram eles quando chegaram à delegacia porque o carro estava lá.
Declara que o acusado mais magro sempre falava com alguém para “ficar aí”, o que lhe indica haver uma terceira pessoa dando-lhes apoio.
Ato contínuo, a vítima ERISVALDO JUNIOR PAIXÃO SOARES, por sua vez, afirma em audiência que um dos acusados estava com arma de fogo quando chegou, chegou com arma de fogo, que levou cerca de 15 a 20 min toda a abordagem na casa, que as vítimas não foram agredidas fisicamente, e que no início foram mais incisivos na fala durante a abordagem inicial desde a entrada da casa.
O ofendido alega que não os conhecia.
Identificou os acusados igualmente na audiência após o promotor mostrar as fotos constantes dos autos.
Afirma que não recuperaram os documentos pessoais e do carro.
Aponta com segurança ainda que reconheceu os dois acusados na delegacia e que eles fizeram uma refém, uma senhora.
A testemunha, policial militar DENILSON DE JESUS MAIA REIS, com coerência e segurança, afirmou que estava na diligência que resultou na prisão dos acusados, que estava em ronda no bairro Imperial no dia do ocorrido e que o carro onde estavam os acusados passou pela viatura em sentido contrário.
Eles foram perseguidos pelos policiais e teve a informação de que eles adentraram na casa de uma família.
A testemunha identificou os acusados presencialmente também na audiência e qual deles estava com a arma na hora que desceram do carro.
Afirma que a viatura policial passou pelo carro onde eles estavam e que a viatura policial estava no sentido da cidade de São Francisco enquanto o carro deles estava no sentido de Castanhal.
A testemunha afirma ainda que eles pegaram uma senhora de refém e que ficaram por volta de 2 (duas) horas e vinte minutos com a refém e apontando arma para ela.
Afirma também a aludida testemunha que ficou com receio de algo pior em relação à refém quando os acusados desceram do carro e fizeram a mulher de refém com uma arma, gerando um maior receio na testemunha em relação à refém, mas quando chegaram as outras viaturas e com as conversas da negociação eles se acalmaram mais.
Assim, reconheço e identifico que todas as vítimas ouvidas em juízo estavam uníssonas em todos os pontos relevantes, reconheceram os acusados na delegacia, logo depois dos fatos, pouco tempo – poucas horas - depois, no mesmo dia, e em juízo reconheceram as fotos igualmente.
A testemunha os reconheceu sem dúvidas quando ouvido em juízo.
E os acusados, ademais, confessaram os crimes e narraram os fatos com riqueza de detalhes, demonstrando, ao final do interrogatório de cada um deles, o arrependimento.
As partes – acusação e defesa – não tinham mais testemunhas.
E não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação na forma da denúncia.
A autoria delitiva, portanto, por todos os elementos colhidos nos autos tanto na fase de inquérito policial, quanto, sobretudo, sob o contraditório judicial, está comprovada em relação a ambos os acusados pelos fatos narrados na denúncia.
Após pouco tempo após a consumação do crime na casa e na sequência dos fatos, as vítimas declararam que se dirigiram à delegacia, identificando os acusados imediatamente, merecendo relevo o fato de identificá-lo pessoalmente, além da apreensão dos bens roubados, e sem obstruções e barreiras de distanciamento grande entre eles e os acusados narrada nos autos, ou informações de modo que levasse à qualquer dúvida quanto à sua identificação logo em seguida ao crime, ou seja, sob memória recente, claramente identificando os acusados ELVES e VICTOR como os dois agentes delituosos do crime perpetrado pouco tempo atrás, e, recuperando os objetos dos crimes – a maior parte -, em especial o carro, dentre outros, razões pelas quais não restam dúvidas quanto à autoria delitiva.
A palavra das vítimas ouvidas em Juízo, os depoimentos prestados em Juízo pelo policial militar, além da confissão de ambos, são suficientes para o decreto condenatório, nos termos do que afirma a jurisprudência pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos de prova, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório.
II.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevância e está coerente com o conjunto probatório.
III.
Parcial provimento para reduzir a pena pecuniária. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1485-77, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 48) (grifo não autêntico).
Acrescente-se, ainda, que os depoimentos prestados pelo policial militar ouvido em Juízo ratificou o depoimento prestado pelas vítimas e todos foram harmônicos em seus depoimentos.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimento de policial militar que empreendeu diligências para localizar o acusado.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo não autêntico). (...) 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 366258 MG 2013/0249573-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) (grifo não autêntico).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifo não autêntico).
Ademais, tem-se que se revelou coerente o conjunto probatório dos autos, tanto pela palavra das vítimas (três vítimas) quanto pelo depoimento da testemunha e por fim com a confissão de ambos.
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delitiva, havendo substrato suficiente à comprovação da autoria do delito por parte dos acusados, não somente com base em suas confissões expressas.
Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, não há que se falar em nulidade da colheita de provas por suposta violação às normas do art. 226 do CPP.
O referido dispositivo legal afirma: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. É verdade que o supramencionado dispositivo legal e a jurisprudência exigem que, para a realização de reconhecimento, haja o chamamento daquela pessoa que irá reconhecer, a colocação do suposto acusado ao lado de outras pessoas, se for possível, que poderá ocorrer sem o sujeito ser visto pelos que serão reconhecidos, em caso de eventual receio de intimidação ou outra influência, e que se lavrará termo, porém, a identificação se deu breve tempo depois do fato criminoso, e a vítimas os identificaram pessoalmente na chegada da delegacia e lá na delegacia, afirmando com segurança.
Não havia ali receio algum de influência negativa contra as vítimas, não havia sinais de obstrução da visão dos acusados pelas vítimas, o que leva ao entendimento da não violação do preceito e finalidade teleológica do art. 226 do CPP neste caso concreto.
In casu, restou confirmado pelos depoimentos prestados pela testemunha inquirida em Juízo e das declarações das vítimas que os denunciados foram identificados pelas vítimas porque possuía as características físicas vistas e abordadas por eles em poucas horas entes, e estavam os acusados com as mesmas roupas inclusive.
Os acusados haviam, reitere-se, há pouco tempo abordado as três vítimas ouvidas naquele mesmo dia.
Trata-se, pois, de se considerar que não houve violação ao dispositivo legal mencionado.
Sobre o tema, afirma a jurisprudência do STJ (HC 598.886-SC) que é nulo o reconhecimento do acusado com base em fotografias e em ferimento aos preceitos do art. 226 do CPP, para evitar reconhecimento falho e erro judiciário ou injustiças, bem como sob o fundamento de que a psicologia humana é dada a falhar com o decurso do tempo e das circunstâncias.
O caso concreto que levou ao precedente da jurisprudência do STJ acima descrito, refere-se a caso diametralmente oposto ao caso vertente nestes autos, pois naquele processo julgado pelo E.
STJ a testemunha reconheceu o acusado somente por fotografias ou imagens de redes sociais, nem mesmo comparecendo à delegacia para o reconhecimento presencial, o que representaria uma falha na aplicação do art. 226 do CPP e sobretudo em possível ilegalidade ou vício do reconhecimento em si, mostrando-se a testemunha do precedente insegura quanto ao reconhecimento (como se denota do julgado no aludido HC), como pode ser lido no Voto do eminente relator.
O flagrante se deu sobretudo à imediata perseguição pela polícia, em relação aos acusados, logo após, como preceitua e possibilita o art. 302, III, do CPP.
O art. 302, III, do CPP prevê: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Essa foi a situação dos autos, as vítimas logo após o roubo contactaram na delegacia serem os acusados aqueles que lhes perpetraram grave crime.
Paralelamente, a polícia foi acionada e descobriu os acusados a=na forma já narrada acima.
Segundo o depoimento das vítimas os fatos criminosos se deram se deu somente cerca de 3 horas após o roubo, o que imprime, por esta faixa de tempo, a conceituação do flagrante pela perseguição do agente “logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” como dispõe a Lei processual penal.
O flagrante impróprio ou aquele em que há a perseguição do acusado logo após a prática do fato criminoso, em situação que faça presumir ser autor da infração é o caso dos autos, houve a identificação clara pelas vítimas pois esta se deu, como já descrito, à imediatidade subsequente do próprio fato, retirando-se assim os efeitos comuns de problemas identificados pela Psicologia Geral para identificação de pessoas acusadas de fatos ilícitos, pois estava exatamente na imediatidade da persecução dos agentes delitivos.
E a identificação de criminosos não se dá exclusivamente por meio do art. 226 do CPP.
A identificação se deu por três vítimas, no mínimo, além da senhora – também vítima - que foi feita refém, não apenas por uma pessoa, na delegacia, pouco tempo após os fatos.
Ademais, não há somente uma sequencia vinculada apenas às palavras das vítimas, mas também à busca policial, logo após o crime, com dados do carro e indivíduos, terminando por ocorrer a prisão.
Desta feita, decorre do flagrante impróprio pela perseguição logo após os fatos pelas vítimas e pela polícia, e tendo, como se extrai dos autos, as vítimas preservada a memória recente dos fatos[1] e dos acusados.
Assim, não se está infringindo o relevante precedente do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acima apontado.
Ao contrário, confirma-se, quando da fundamentação do Habeas Corpus se extrai (Voto do Min.
Relator do HC 598.886-SC no STJ, Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ): Partindo dos estudos realizados por Real Martinez, Fariña Rivera e Arce Fernandez, Aury Lopes Júnior observa que há diversos fatores que modulam a qualidade da identificação, os quais não podem ser desconsiderados.
O resultado do reconhecimento depende, pois, tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo.
Exemplificativamente: o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); a gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.); a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica etc.) (Direito processual penal. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 493).
Deste modo, verificando-se a dinâmica dos fatos, a natureza grave de um crime de roubo que gera estado de “alerta” no homem médio, as condições ambientais não demonstradas como desfavoráveis, e diante do breve e curto espaço de tempo entre o fato e a localização dos acusados com o carro e os objetos (certa de 3 horas apenas), se entende por preservada a memória recente das vítimas, não existindo a afetação dos fatores acima dispostos e contidos na doutrina e na fundamentação e no voto do eminente Relator do HC 598.886-SC.
São, portanto, elementos de convicção que de modo seguro vieram aos autos.
A autora, portanto, é certa e recai sobre os acusados, corroborando-se tudo pela confissão dos acusados em juízo.
DA TIPICIDADE E TESES DEFENSIVAS Ao caso, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, incluída pela Lei 13.654, de 2018, tendo em vista que ficou sobejamente comprovada pela prova colhida a utilização de arma de fogo pelos acusados na prática do roubo e a intimidação causada por seu uso, além do uso de uma faca pelo outro acusado, o que foi sobejamente afirmado nos autos e em juízo.
A arma foi devidamente periciada e o laudo atesta o seu potencial lesivo, o que não foi questionado nos autos pela defesa.
Além disso, no presente caso, incide também a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, tendo em vista que a prova oral colhida na instrução criminal, pelas informações e declarações trazidas pelas vítimas e testemunha, além da confissão dos acusados, revela-se cabalmente que o delito foi praticado em concurso de agentes por 02 (dois) indivíduos.
Acrescente-se que, no presente caso, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os acusados obtiveram a posse das res furtivas, sendo capturados somente quando já haviam empreendido fuga e o crime já havia sido consumado.
A tese defensiva de Victor Bruno de insuficiência de provas não pode ser acolhida, tendo todo o arcabouço de análise da prova que envolve o caso aponta para a condenação, além da confissão do acusado.
O pedido subsidiário da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) deve ser analisado e acolhido na dosimetria da pena.
A tese defensiva de Elves Oliveira de Souza de insuficiência de provas igualmente não pode ser acolhida, tendo em vista que em vista que os elementos probatórios foram extraídos, não como entende - apenas advindos do Inquérito Policial -, mas sim o foram obtidos na instrução probatória sob o contraditório judicial, bem analisado acima neste decisum.
Outrossim, no tocante à alegação, demonstração e prova dos atos individualizados pelo acusado também não pode prosperar a tese defensiva, isso porque nos autos foi identificada a conduta de ambos e as condutas da dupla foram individualizadas suficientemente ao ponto de permitirem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O pedido subsidiário do acusado do acolhimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) deve ser analisado e acolhido na dosimetria da pena.
A alegação da defesa de ambos os acusados de ausência de provas para a condenação não pode ser acolhida, visto todo o conjunto probatório segundo a fundamentação acima já realizada e, além disso, a confissão trazida à juízo por ambos.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, por três vezes, tendo em vista a infringência ao patrimônio de três pessoas no mínimo, porém no mesmo contexto fático, não deixando margem à dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos acusados, e sendo certa esta tipificação legal para o crime.
Há, todavia, também o concurso formal de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, CP), tendo sido três as vítimas pela ação criminosa dos agentes em seu proveito de igual modo.
Razão pela qual, tendo os agentes praticado três ações, na qual resultaram três crimes, direcionando a conduta a pessoas distintas e patrimônios distintos, incorre em concurso formal, e entendo por razoável aplicar ao caso a fração de 1/5 (um quinto) do caput do art. 70, 1ª parte, do Código Penal, tendo em vista o número de crimes.
DO CRIME DEFINIDO NO 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL Diz o art. 146, §1º, do CP: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que os denunciados praticaram o crime definido no art. 146, com a causa de aumento do §1º do mencionado dispositivo legal do Código Penal.
No tocante à materialidade, consta o boletim de ocorrência policial, o auto de prisão em flagrante e depoimento das vítimas (ofendidos do roubo, bem como da ofendida do constrangimento em delegacia, que está harmônico com todos os elementos de prova produzidos em juízo sob o contraditório), e de do depoimento da testemunha, além da confissão dos acusados.
Consta dos autos a arma de fogo utilizada na prática criminosa, bem como o laudo pericial de potencialidade lesiva da mesma arma de fogo apreendida quando do constrangimento da vítima.
No tocante à autoria, deve ser dito que em instrução processual foram inquiridas três vítimas do roubo que apontaram saber do fato em relação à vítima do constrangimento ilegal, de uma testemunha presencial, o policial militar no tocante a esse fato específico, e interrogados os dois acusados, que confessaram por alegarem temer pela própria vida, por isso teriam constrangido a senhora vítima deste fato.
Assim, não se baseia somente no depoimento desta em delegacia, no inquérito, mas todo o contexto probatório produzido em juízo.
A testemunha policial militar DENILSON DE JESUS MAIA REIS com coerência e segurança, afirma, reitere-se, que estava na diligência que resultou na prisão dos acusados, que estava em ronda no bairro Imperial no dia do ocorrido e que o carro onde estavam os acusados passou pela viatura em sentido contrário.
Eles foram perseguidos pelos policiais e teve a informação de que eles adentraram na casa de uma família.
A testemunha identificou os acusados presencialmente também na audiência e qual deles estava com a arma na hora que desceram do carro.
Afirma que a viatura policial passou pelo carro onde eles estavam e que a viatura policial estava no sentido da cidade de São Francisco enquanto o carro deles estava no sentido de Castanhal.
A testemunha afirma ainda que eles pegaram a senhora de refém e que ficaram por volta de 2 (duas) horas e vinte minutos com a refém e apontando a arma de fogo para ela.
Assim, não resta dúvida quanto à materialidade, constrangendo a senhora na via pública a não se locomover daquele local para onde ela entendesse, e autoria delitivas, tudo corroborado – também – pela confissão dos acusados.
DA TIPICIDADE E TESES DEFENSIVAS Ao caso, incide o tipo penal do art. 146, com a causa de aumento do parágrafo 1º do Código Penal, pois o constrangimento ilegal a que submeteram injustamente a vítima deste fato foi sob a utilização de arma de fogo, o que foi sobejamente afirmado nos autos e em juízo.
A arma foi devidamente periciada e o laudo atesta o seu potencial lesivo, o que não foi questionado nos autos pela defesa.
A tese defensiva de Victor Bruno de insuficiência de provas não pode ser acolhida, tendo todo o arcabouço de análise da prova que envolve o caso aponta para a condenação, além da confissão do acusado.
O pedido subsidiário da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) deve ser analisado e acolhido na dosimetria da pena.
A tese defensiva de Elves Oliveira de Souza, reitere-se também, de insuficiência de provas igualmente não pode ser acolhida, tendo em vista que os elementos probatórios foram extraídos, não como entende - apenas advindos do Inquérito Policial -, mas sim o foram obtidos na instrução probatória sob o contraditório judicial, bem analisado acima neste decisum.
Outrossim, no tocante à alegação, demonstração e prova dos atos individualizados pelo acusado também não pode prosperar a tese defensiva, isso porque nos autos foi identificada a conduta de ambos e as condutas da dupla foram individualizadas suficientemente ao ponto de permitirem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, o pedido subsidiário do acusado do acolhimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) deve ser analisado e acolhido na dosimetria da pena.
A alegação da defesa de ambos os acusados de ausência de provas para a condenação não pode ser acolhida, visto todo o conjunto probatório segundo a fundamentação acima já realizada e, além disso, a confissão trazida à juízo por ambos.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal.
Há, todavia, aqui o concurso material de crimes em relação aos crimes de furto (art. 69, CP), por se tratar de fato diverso, e em outro contexto, já após a consumação dos crimes de roubo na forma analisada, razão pela qual se deve realizar o cômputo material (soma) da pena do roubo (em concurso formal) com a pena do crime de constrangimento ilegal.
Não havendo novas matérias a serem analisadas, ou nulidades, passo ao dispositivo e à dosimetria da pena.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão acusatória estatal para CONDENAR os réus ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, I, por três vezes, em concurso formal de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, CP), e do art. 146, § 1º, todos do Código Penal.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada aos acusados, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1 - A dosimetria deve ser realizada primeiro em relação ao réu ELVES OLIVEIRA DE SOUZA e quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, inicialmente, e outros.
A culpabilidade do réu é inerente ao tipo em comento, no qual intimida as vítimas e deve ter elementos sopesados nos demais itens desta primeira fase da dosimetria da pena.
O acusado apresenta antecedentes criminais (certidão de Id. 35337586), havendo duas reincidências, ou seja, duas condenações definitivas anteriores à prática dos fatos descritos na denúncia deste processo, anteriores à data de 25/06/2021).
Assim, utilizo uma reincidência como agravante e outra nesta primeira fase da dosimetria por ser multireincidente o réu, inclusive é reincidente em crime de roubo, segundo sua certidão de antecedentes.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento das vítimas, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias do delito foram de maior gravidade, vez que o crime foi cometido por duas pessoas em concurso de agentes, quando seria desnecessário para a sua consumação, e constitui causa de aumento imputada e reconhecida que pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, além de amarrar as vítimas, o que demonstra maior ousadia do réu, e a majoração devida é proporcional à maior intimidação, maior ameaça e maior vulnerabilidade das vítimas (STJ, HC 201001583650, Rel.
Min.
JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:02/09/2011).
As consequências foram de maior gravidade, tendo em vista que a vítima não teve recuperado seus documentos e os documentos do carro, que inclusive teve inúmeros danos, gerando problemas maiores às vítimas para obtenção de novos documentos.
Os acusados alegam terem jogado fora tais documentos, causando maior prejuízo às vítimas, não apenas de ordem material direto, mas de todo o trabalho e constrangimento em retirar 2ª via de documentos pessoais e do carro.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que o réu apresenta contra si circunstância agravante, qual seja, da reincidência, por deter condenação anterior à crime inclusive do mesmo tipo penal, e tal agravante está prevista como imposta pelo art. 61, I, do Código Penal, porém também deve ser considerada a CONFISSÃO do réu (art. 65, III, d, CP), que embora haja jurisprudência[2] no sentido de que para o multireincidente não possa ser feita a compensação, entendo razoável diante da confissão para elucidação dos fatos e demonstração de arrependimento por parte do réu em juízo, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 6 anos de reclusão, e 15 dias-multa.
Por outro lado, em terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido mediante arma de fogo e em concurso de duas pessoas, impondo maior temor às vítimas e reduzindo quase que completamente a possibilidade de reação, tornando a conduta ainda mais grave e repreensível, assim utilizo, conforme a Lei (art. 68, parágrafo único) a causa que mais aumenta, qual seja, de 2/3 prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.
Deste modo, confirmadas as referidas causas de aumento e ausentes causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3, FIXANDO-A EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, sendo essa a maior pena dos crimes de roubo.
Por fim, os crimes de roubo foram cometidos em concurso formal, na qual resulta o aumento de 1/5 (art. 70, caput, 1ª parte, CP), em um deles, ou seja, na maior pena, pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (trinta) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a pena privativa de liberdade aplicada como suficientes, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Entendo como razoável e suficiente para a reprimenda do crime e individualização da pena, neste caso, fixar apenas a causa de aumento do parágrafo 2º-A, I, do CP.
Regime inicial: Fixo o regime inicial FECHADO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 1º, alínea “a”, e § 3º do CP, tendo em vista que os critérios quantitativos de pena previstos em lei e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis e ainda pela reincidência delitiva.
Não defiro o direito do acusado em recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso, e tendo em vista que diante das circunstâncias judiciais negativas e da presente condenação há risco à aplicação da lei penal, estando ainda presentes os motivos que levaram à decretação da preventiva.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito em julgado perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado.
Ademais, porque incabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP e também nem é o caso do disposto no art. 77 do Código Penal. 2 – A dosimetria deve ser realizada igualmente em relação ao réu ELVES OLIVEIRA DE SOUZA quanto ao crime de constrangimento ilegal praticado contra a vítima MARTA NASCIMENTO MARINHO.
A análise da primeira fase da dosimetria no tocante à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, e ao motivo, é a mesma e já foi realizada, remeto ao tópico acima disposto para evitar repetições desnecessárias.
As circunstâncias do delito foram de maior gravidade, igualmente, vez que o crime foi cometido por duas pessoas – o que seria desnecessário para sua consumação - e especialmente contra idosa, o que demonstra maior ousadia do réu no contexto delitivo, e a majoração devida é proporcional à maior intimidação, maior ameaça e maior vulnerabilidade das vítimas (STJ, HC 201001583650, Rel.
Min.
JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:02/09/2011).
As consequências são normais à espécie nos autos.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 10 (dez) meses de detenção e não é suficiente substituir pela pena de multa.
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que o réu apresenta contra si circunstância agravante, qual seja, da reincidência, por deter condenação anterior à crime inclusive do mesmo tipo penal, e tal agravante está prevista como imposta pelo art. 61, I, do Código Penal, porém também deve ser considerada a CONFISSÃO do réu (art. 65, III, d, CP), que embora haja jurisprudência[3] no sentido de que para o multireincidente não possa ser feita a compensação, entendo razoável diante da confissão para elucidação dos fatos e demonstração de arrependimento por parte do réu em juízo, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 10 meses de detenção.
Por outro lado, em terceira fase ausentes causas de aumento e ausentes causas de diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (Dez) meses de detenção.
Por fim, entendo ocorrido o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do CP, pois por uma ação o acusado empreendeu três fatos delituosos e em seguida praticou um outro fato, autônomo e independente dos anteriores e em outro contexto, razão pela qual, entendo por condenar o RÉU ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 11 anos de reclusão e 30 dias multa pelos(s) CRIME(S) DE ROUBO, em REGIME FECHADO, e mais 10 meses de detenção pelo CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, em REGIME SEMI-ABERTO, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, em consonância com os arts. 33, 69, e 76 do CP.
Regime inicial: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para a pena privativa de liberdade do fato correlacionado ao art. 146, §1º, do CP, nos termos do que determina o artigo 33 e seguintes do CP, tendo em vista que os critérios quantitativos previstos em lei e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis e ainda pela reincidência delitiva.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de pena ora fixado.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, e de multa, nos termos do art. 44 do CP e nem é o caso do disposto no art. 77 do Código Penal. 3 – Passo à dosimetria a ser realizada em relação ao réu VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA e quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, inicialmente, e a outros.
A culpabilidade do réu é inerente ao tipo em comento.
O acusado não apresenta antecedentes criminais (certidão de Id. 35339789).
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento das vítimas, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias do delito foram de maior gravidade, vez que o crime foi cometido por duas pessoas em concurso de agentes, quando seria desnecessário para a sua consumação, e constitui causa de aumento imputada e reconhecida que pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, além de amarrar as vítimas, o que demonstra maior ousadia do réu, e a majoração devida é proporcional à maior intimidação, maior ameaça e maior vulnerabilidade das vítimas (STJ, HC 201001583650, Rel.
Min.
JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:02/09/2011).
As consequências foram de maior gravidade, tendo em vista que a vítima não teve recuperado seus documentos e os documentos do carro, que inclusive teve inúmeros danos, gerando problemas maiores às vítimas para obtenção de novos documentos.
Os acusados alegam terem jogado fora tais documentos, causando maior prejuízo às vítimas, não apenas de ordem material direto, mas de todo o trabalho e constrangimento em retirar 2ª via de documentos pessoais e do carro.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 12 (doze) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que o réu apresenta em seu favor a CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), entendo assim razoável acolher a confissão pela elucidação dos fatos e demonstração de arrependimento por parte do réu em juízo, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão, e 12 dias-multa.
Por outro lado, em terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido mediante arma de fogo e em concurso de duas pessoas, impondo maior temor às vítimas e reduzindo quase que completamente a possibilidade de reação, tornando a conduta ainda mais grave e repreensível, assim utilizo, conforme a Lei (art. 68, parágrafo único) a causa que mais aumenta, qual seja, de 2/3 prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.
Deste modo, confirmadas as referidas causas de aumento e ausentes causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3, FIXANDO-A EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS MULTA, pelo crime de maior pena identificado.
Por fim, os crimes de roubo foram cometidos em concurso formal, na qual resulta o aumento de 1/5 (art. 70, caput, 1ª parte, CP), deve-se utilizar a maior pena para aplicar a majorante do concurso formal, pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a pena privativa de liberdade aplicada como suficientes, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Entendo como razoável e suficiente para a reprimenda do crime e individualização da pena, neste caso, fixar apenas a causa de aumento do parágrafo 2º-A, I, do CP.
Regime inicial: Fixo o regime inicial FECHADO para a pena privativa de liberdade, para o crime de roubo, nos termos do que determina o artigo 33, § 1º, alínea “a”, e § 3º do CP, tendo em vista que os critérios quantitativos de pena previstos em lei e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis e ainda pela reincidência delitiva.
Não defiro o direito do acusado em recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso, e tendo em vista que diante das circunstâncias judiciais negativas e da presente condenação há risco à aplicação da lei penal, estando ainda presentes os motivos que levaram à decretação da preventiva.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito em julgado perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado.
Ademais, porque incabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP e também nem é o caso do disposto no art. 77 do Código Penal. 4 – A dosimetria deve ser realizada igualmente em relação ao réu VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA quanto ao crime de constrangimento ilegal praticado contra a vítima MARTA NASCIMENTO MARINHO.
A análise da primeira fase da dosimetria no tocante à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, e ao motivo, é a mesma e já foi realizada, remeto ao tópico acima disposto para evitar repetições desnecessárias.
As circunstâncias do delito foram de maior gravidade, igualmente, vez que o crime foi cometido por duas pessoas – o que seria desnecessário para sua consumação - e especialmente contra idosa, o que demonstra maior ousadia do réu no contexto delitivo, e a majoração devida é proporcional à maior intimidação, maior ameaça e maior vulnerabilidade das vítimas (STJ, HC 201001583650, Rel.
Min.
JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:02/09/2011).
As consequências são normais à espécie nos autos.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 10 (dez) meses de detenção e não é suficiente substituir pela pena de multa.
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que o réu apresenta em seu favor a CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), entendo assim razoável acolher a confissão para elucidação dos fatos e demonstração de arrependimento por parte do réu em juízo, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 08 (OITO) meses de detenção.
Por outro lado, em terceira fase ausentes causas de aumento e ausentes causas de diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) meses de detenção.
Por fim, entendo ocorrido o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do CP, pois por uma ação o acusado empreendeu três fatos delituosos e em seguida praticou um outro fato, autônomo e independente dos anteriores e em outro contexto, razão pela qual, entendo por condenar o RÉU VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 dias-multa pelos(s) CRIME(S) DE ROUBO em REGIME FECHADO e mais 08 (oito) meses de detenção pelo CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, em REGIME SEMI-ABERTO, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, em consonância com os arts. 33, 69, e 76 do CP.
Regime inicial: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para a pena privativa de liberdade, para o fato correlacionado ao art. 146, §1º, do CP, nos termos do que determina o artigo 33 e seguintes do CP, tendo em vista que os critérios quantitativos previstos em lei e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis e ainda pela reincidência delitiva.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de pena ora fixado.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, e de multa, nos termos do art. 44 do CP e nem é o caso do disposto no art. 77 do Código Penal.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, em relação aos dois réus, tendo em vista que apesar de haver pedido formal não houve instrução específica e contraditório sobre o pedido, e nem apresentação de qualquer prova documental para valoração quantitativa/material do valor dos bens roubados, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade dos réus, em razão da decisão, nos termos do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, em concurso de 2 pessoas, mediante uso de arma de fogo, o que mostra maior intimidação, maior ameaça e maior vulnerabilidade das vítimas, havendo o sério risco de cometimento de novos crimes, tendo em vista diversas anotações e uma reincidência em crime de roubo (ordem pública), outrossim mantendo-se a fundamentação da decretação da preventiva já constante dos autos, e pelo risco de fuga, colocando-se em risco a aplicação da lei penal, e pelo fato do réu ter respondido ao processo preso.
Desta feita, o modus operandi do crime demonstra a periculosidade concreta do agente, autorizando até mesmo a manutenção da prisão preventiva em foco, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, repita-se, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão: a) lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE/PA, para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) oficie-se o Instituto de Identificação para registro, anotações e cumprimento das disposições legais; d) expeçam-se as guias necessárias e remeta-se à VEP competente, com as comunicações de estilo; O pagamento da pena de multa deverá ser realizado pelos réus no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno os vencidos nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos denunciados, haja vista a sua condição econômica presumida.
Acolho a justificativa dos doutos advogados do acusado ELVES OLIVEIRA DE SOUZA, e os dispenso da aplicação da multa fixada em face deles durante o trâmite processual, pois apesar de apresentadas as alegações finais a destempo, e de poderem os causídicos terem informado nos autos antes a causa da sua não apresentação processual, acolho a alegação defensiva nestes autos, servindo a presente como justificação em favor dos doutos advogados.
Expeçam-se as guias pertinentes.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Cientifiquem-se todas as vítimas.
Intime-se o MP e a defesa dos acusados.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 23 de janeiro de 2022.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal - Estado do Pará - Portaria 2591 – GP [1] À semelhança do julgado pelo TJDFT em caso análogo de roubo (TJ-DF 20.***.***/1085-18 DF 0005909-61.2017.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 23/08/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2018 .
Pág.: 130-150). [2] PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO INVIÁVEL.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em se tratando de réu multireincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3593-89, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 .
Pág.: 100) [3] PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO INVIÁVEL.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em se tratando de réu multireincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3593-89, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 .
Pág.: 100) -
24/01/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2021 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 04:01
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:20
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803001-16.2021.8.14.0015 1.
Compulsando os autos, resta indubitável o abandono da causa pelos Advogados constituídos pelo acusado ELVES OLIVEIRA DE SOUZA, eis que foram regularmente intimados para apresentarem Memoriais Finais e, mesmo assim, permaneceram inertes, conforme certidão Id.
Num 41508199. 2.
O comportamento dos Ilustres Advogados Pedro Paulo Moura da Silva, OAB/PA nº 23.336 e Leani Batista Sacramento, OAB/PA nº 28.783 prejudicou sobremaneira o andamento desta ação penal e a marcha processual, não sendo apresentada até esta data justificativa para a não apresentação das alegações finais, pelo que lhes aplico multa no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, ou seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais), que deverá ser dividido entre eles, penalidade esta que deverá ser inscrita na Dívida Ativa, caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, informando o fato, para ciência e providências. 4.
Sem prejuízo, intime-se o réu, para constituir novo Advogado no prazo de 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência de que não o fazendo, será nomeada Defensória Pública para lhe assistir. 5.
Permanecendo o réu silente após o prazo supracitado, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a causa, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como terá vista dos autos para apresentar alegações finais. 6.
Havendo habilitação de novo advogado, dê-se vista ao mesmo pelo prazo legal para apresentação das alegações supracitadas. 7.
Cumpra-se.
Castanhal-PA, 21 de novembro de 2021.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Castanhal -
29/11/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:39
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA (PJE) Processo n. 0803001-16.2021.8.14.0015 Data: 19 de outubro de 2021 Hora: 12:30h Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal PRESENTES: Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Promotor de Justiça: DANYLLO POMPEU COLARES Denunciado: VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA Defensora Pública: FLÁVIA CRHISTINA MARANHÃO Denunciado: ELVIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: PEDRO PAULO MOURA SILVA, OAB/PA Nº 23.336 Vítima: RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO MARIA JOSÉ SARAIVA ERISVALDO JUNIOR PAIXÃO SOARES Testemunhas: DENILSON DE JESUS MAIA REIS Estudante de Direito: ALESSANDRA FERNANDA MARTINS RODRIGUES, MATRÍCULA 201808179692 AUSENTES: Testemunhas: MARTA NASCIMENTO MARINHO ENEDINO ARAÚJO DÓRIA ARMANDO WAGNER SIDONIO GOMES Aberta a audiência, as vítimas informaram que não gostariam de prestar seus depoimentos na presença dos acusados.
O que foi deferido por este juízo, em razão de estar presente a defensora do acusado, possibilitado o contraditório.
Foram ouvidas as vítimas MARIA JOSÉ SARAIVA, brasileira, nascida em Palmeirândia/MA no dia 19/10/1951, RG nº 1970761 SSP/PA, filha de Raimunda Celestina Saraiva e a não declarado, residente e domiciliada na Residencial Jardim Castanhal, Rua Grão Pará, Quadra 38, nº 28, Bairro Imperador, Castanhal/PA, Telefone 91 98542-2248, não compromissada por tratar-se da vítima, RAIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, brasileira, nascida em Mãe do Rio/PA no dia 16/06/1997, RG nº 7079921 PC/PA, filha de Maria Eciane Moreira da Silva e Antônio Maria Freitas da Conceição, residente e domiciliada na Residencial Jardim Castanhal, Rua 08, Quadra 09, nº 47, Bairro Imperador, Castanhal/PA, Telefone 91 98742-9905, não compromissada por tratar-se da vítima e ERISVALDO JUNIOR PAIXÃO SOARES, brasileiro, nascido em Castanhal/PA no dia 04/07/1989, RG nº 6232362 SSP/PA, filho de Selma Paixão Soares e Raimundo Erisvaldo Rosário Soares, residente e domiciliado na no endereço constante dos autos, não compromissado pois foi ouvido na qualidade de vítima.
Passou-se a oitiva da testemunha DENILSON DE JESUS MAIA REIS, brasileiro, nascido em Belém/PA no dia 02/09/1986, Policial Militar, documento de Identificação nº 40138 PM/PA, testemunha compromissada nos termos da Lei.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas faltosas.
O juízo homologou as desistências.
Ato contínuo, passou-se aos interrogatórios dos réus ELVIS OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em Belém/PA no dia 21/06/1998, filho de Maria Trindade Oliveira de Souza e Basílio Ferreira de Souza, RG nº 7814316 PC/PA, residente e domiciliado na Avenida Pedro Alvares Cabral, Passagem São Pedro, nº 06, atrás do motel Centauros, Bairro Umarizal, Belém/PA, atualmente custodiado no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará III – CRPPIII e VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, nascido em Belém/PA no dia 05/09/1981, filho de Rosangela Cardoso de Araújo e Carlos Alberto da Silva Carvalho, RG nº 5342377 SSP/PA, residente e domiciliado na Avenida Pedro Alvares Cabral, Passagem São Pedro, nº 25, Bairro Umarizal, Belém/PA, atualmente custodiado no Centro de Recuperação Regional de Castanhal – CRCAST.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral.
O Ministério Público alegou que os indícios de autoria e materialidade restaram devidamente comprovados por ocasião do fim da instrução processual.
Quanto a autoria, destacou que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas na fase policial e tiveram seu reconhecimento ratificado em juízo na presente audiência, por meio das fotografias contidas na denúncia.
Ante o exposto e conforme demais termos gravado em mídia audiovisual, pede pela procedência total da denúncia e consequente condenação dos acusados pela prática dos Crimes de Roubo Majorado e Constrangimento Ilegal, tipificados, respectivamente, nos artigos 157, §2º, II, §2º A, I e 146, §1º, ambos do Código Penal.
Requer ainda que seja reconhecida a atenuante genérica da confissão prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal.
E por fim, que as vítimas sejam intimadas da sentença, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
As defesas dos denunciados requereram prazo para apresentação de alegações finais por escrito.
O juiz proferiu a seguinte decisão: 1.
Vistas às defesas para alegações finais pelo prazo legal. 2.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, eu ________________ Alessandra Fernanda Martins Rodrigues, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, digitei e conferi, sendo encerrado o presente termo às 15:01h.
Juiz de Direito: _______________________________________________ Promotor de Justiça: _______________________________________________ Defensora Pública: ________________________________________________ Denunciado: ________________________________________________ Advogado: ________________________________________________ Advogado: ________________________________________________ Denunciado: ________________________________________________ -
20/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 12:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
19/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:51
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 12:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
23/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 20:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/09/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:30
Recebida a denúncia contra ELVES OLIVEIRA DE SOUZA (REU)
-
20/07/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 22:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2021 01:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ELVES OLIVEIRA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 02:02
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 16:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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