TJPA - 0803001-16.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:10
Publicado Ementa em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ART. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, C/C ART. 70, C/C ART. 146, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO: IMPOSSIBILIDADE. 1. É CEDIÇO QUE NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, SOBRETUDO SE ALIADA AO RECONHECIMENTO QUE SE FEZ NA DELEGACIA E EM JUÍZO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DISPONÍVEIS NOS AUTOS. 2.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS SÃO IDÔNEOS, PROVÊM DE AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO ESTANDO PROVADO QUALQUER INTERESSE PESSOAL NO DESLINDE DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
CONDENAÇÃO QUE PERMANECE INALTERADA. 2.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL: PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. É cediço que a ponderação desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser devidamente motivadas, consoante preconiza o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, e conforme entendimento neste Eg.
Tribunal de Justiça, sedimentado por meio da Súmula nº 17/2016. 2.
Desta forma, observo que o magistrado monocrático não justificou plausivelmente a aferição prejudicial dos vetores circunstâncias e consequências do crime, inobservando o princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 3.
Por tais argumentos, compreendo ser necessário corrigir a dosimetria da pena aplicada aos ora apelantes, unicamente em relação a pena basilar estabelecida pelo juízo sentenciante, a ambos os apelantes, em ambos os crimes pelos quais foram condenados. nova dosimentria da pena: ELVES OLIVEIRA DE SOUZA: pena em definitivo fixada em 09 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em concurso formal, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, e §3º, do Código Penal, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 146, §1º, do Código Penal, a qual deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
VICTOR BRUNO CARDOSO DA SILVA: pena em definitivo fixada em 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em concurso formal, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, e §3º, do Código Penal, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 146, §1º, do Código Penal, a qual deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em treze de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 11:43
Juntada de Ofício
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02/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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23/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:12
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 08:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/08/2022 07:06
Declarada incompetência
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14/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 08:31
Recebidos os autos
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14/07/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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