TJPA - 0803095-79.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 27/11/2024 23:59.
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05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2024 00:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803095-79.2021.8.14.0009 Autor(a)(s): Nome: MUNICIPIO DE BRAGANCA Endereço: Pass.
Nossa Senhora da Glória, s/n, Riozinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: GEORGETE ABDOU YAZBEK OAB: PA4858 Endere�o: desconhecido Requerido(a)(s): Nome: RENATO PAIVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João XXIII, s/n, centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: KAMILA CONCEICAO BARBOSA SILVA OAB: PA26355 Advogado: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA OAB: PA25159 Advogado: BIANCA RIBEIRO LOBATO OAB: PA24701 E DECISÃO Considerando a PETIÇÃO de ID 120324000 - Pág. 1, estou por indeferir o pedido de ajuste da decisão.
Isto porque a decisão que a parte requereu ajustes se trata da decisão de recebimento da improbidade (ID 110286408 - Pág. 3), a qual indica a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, a qual é exarada logo após a apresentação da réplica, de modo que esta decisão não é passível de requerimento de ajustes.
Além disso, advirto que nesta decisão é vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Neste sentido, observo que, na petição inicial, os fatos narrados corroborados pela capitulação legal atribuída pelo autor no final da petição inicial eram o artigo 10, caput e o artigo 11, I da LIA.
Ademais, conforme os fatos narrados, baseado no princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato que te darei o direito), este juízo ao analisar a pretensão inicial observou a que os fatos narrados descreveram o ato improbidade do artigo 10, caput da LIA.
Assim, somente o artigo 10 caput da LIA foi indicado na decisão ID 110286408 - Pág. 3, ao passo que o artigo 11, I da LIA foi revogado, de modo que não há que se falar na indicação deste referido ato de improbidade.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de ajuste e mantenho na íntegra a decisão de ID 110286408 - Pág. 3.
Intimem-se as partes via DJE/sistema.
Ao Ministério Público para Parecer.
Cumpra-se, após retornem os autos conclusos para julgamento.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO.
Bragança (PA), na data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA. -
31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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24/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:51
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO LOBATO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803095-79.2021.8.14.0009 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA contra RENATO PAIVA DE OLIVEIRA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bragança, já qualificado.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Mantenho a decisão de ID 110286408 - Pág. 3, no que tange as preliminares aduzidas em seus próprios fundamentos.
Observo que não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para o reconhecimento dos atos ímprobos elencados nos artigos 10, caput da lei 8.429/92 efetuado durante o mandato da parte requerida/terceiro envolvido.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada).
Defiro o pedido de prova testemunhal, conforme requerida pela parte autora, considerando a necessidade de produção de prova testemunhal.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento das condutas previstas do artigo 10 da lei 8.429/92, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
Da audiência de instrução e julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2024, às 10:00 horas.
VI.
Da disposição final: VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora via DJe.
Vistas dos autos ao requerido para intimação pessoal.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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02/07/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:05
Decorrido prazo de RENATO PAIVA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:44
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de KAMILA CONCEICAO BARBOSA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803095-79.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Diga a Fazenda Pública em réplica no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Sem prejuízo, fica intimado o requerido, o requerente e o Ministério Público para manifestação quanto aos documentos de ID 81562688 - Pág. 1 e ss. no mesmo prazo do item 01. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 01:10
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803095-79.2021.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do artigo 321 do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o autor, querendo, demonstrar que a nota de empenho de ID 38527815 - Pág. 3 foi efetivamente realizada, com a disponibilização do crédito em prol do fornecedor sob pena de rejeição liminar da demanda.
Bragança/PA, 22 de outubro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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