TJPA - 0806749-25.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0806749-25.2017.8.14.0006 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Autor: PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA Réu: M.
T.
COSTA LTDA - ME FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de M. T. COSTA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Juntada de decisão
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05/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:23
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:59
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806749-25.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA.
Advogados do(a) AUTOR: VALDENIR HESKETH JUNIOR - PA7964, JOAO DAIBES DE CAMPOS JUNIOR - PA7968 PARTE REQUERIDA: M.
T.
COSTA LTDA - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 130, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REU: JUAREZ CARNEIRO LOPES - PA26710, PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO - PR99181, PEDRO HENRIQUE MOTA DUARTE - PR103216 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 117-121, ID 18012287) aforados pelo embargante afirmando que a Sentença de fls. 109-114 (ID 17240299) padece dos vícios de omissão e que por essa razão, pugna pelo conhecimento e acolhimento do referido recurso.
A parte embargante opôs os presentes embargos alegando que a sentença retro declarou a rescisão contratual e determinou a devolução parcial do valor pago, visto que foi reconhecido o direito de retenção de parte do valor a título de compensação pelas despesas administrativas suportadas pela Embargante devido a rescisão se dar por culpa exclusiva do Autor, entretanto a porcentagem prevista no contrato foi declarada abusiva e houve o arbitramento da retenção na porcentagem de 20%.
Contudo, segundo a parte embargante tal decisão abordou apenas a cláusula 5.5.1.3, de forma que é omissa em relação a outras cláusulas supostamente discutidas no processo, especificadamente a cláusula 5.5.1.1, que trata da retenção a título de comissão e corretagem, além da prescrição da pretensão do Autor na devolução do valor relacionado e da cláusula 5.5.1.2, que prevê multa pela desistência do negócio.
Diante do que vejamos, como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, após análise detida dos autos, em especial da peça inaugural, não merece prosperar a irresignação.
Assim é porque os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios de omissão alegados, haja vista que conforme pedido inicial a parte autora (ora embargada) pleiteou a nulidade da cláusula quinta do contrato sub judicie, o que foi feito aquando do pronunciamento judicial ora embargado, que julgou parcialmente procedente o pleito.
Isto posto, verifica-se que não se trata, portanto, de alegada omissão no julgado guerreado, haja vista que este Juízo não pode proferir sentença com base em pedidos deduzidas em contestação, vez que esta não cumulou reconvenção.
Destarte, em verdade, nota-se o embargante busca rever e modificar a conclusão que chegou o Magistrado quando julgou o feito.
DESSE MODO, O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA LHES NEGAR ACOLHIDA, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Ademais, atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 20:18
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 06:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 01:13
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 02/12/2020 23:59.
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23/11/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 22:55
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 19:10
Conclusos para despacho
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18/11/2020 19:10
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 00:27
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 14/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 08:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2020 19:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 19:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2020 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2020 08:21
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 18:19
Conclusos para despacho
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22/04/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2019 00:04
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 00:04
Decorrido prazo de M. T. COSTA LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2019 00:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 21:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2019 19:46
Conclusos para decisão
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10/06/2019 19:46
Movimento Processual Retificado
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08/02/2019 11:42
Conclusos para despacho
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08/02/2019 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 09:57
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
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25/07/2018 08:21
Juntada de identificação de ar
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26/06/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2018 00:32
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 12/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2018 08:19
Juntada de Certidão
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13/03/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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