TJPA - 0802135-26.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:39
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:50
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802135-26.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; JOSE DA CONCEICAO SANTOS, já qualificado(a) na inicial, intentou ação ORDINÁRIA contra o BANCO PAN S/A., qualificado, narrando: “O Autor é pessoa honrada, cumpridor de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É IDOSO, encontra-se APOSENTADO, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extratos do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos de empréstimos consignados junto ao INSS para uma simples conferência, pois o mesmo queria saber o motivo de seu benefício diminuir cada vez mais, nunca ter aumentado mesmo com os reajustes/acréscimos do salário mínimo no decorrer dos anos, tomou conhecimento do empréstimo consignado em questão, e após ter tomando ciência de tal empréstimo, na tentativa de sanar tal precariedade, o requerente solicitou providencias para imediata exclusão dos descontos indevidos em seu benefício.
Entretanto, foi informado que o órgão previdenciário não tinha competência para tal ato, sendo necessário o Autor fazer requerimento junto à instituição financeira na qual o empréstimo está vinculado para que cessasse os descontos.
A parte Autora ao entrar em contato com a instituição financeira demandada para esclarecer o ocorrido, foi informado “que o mesmo possuía um EMPRÉSTIMO SOBRE SUA RMC (reserva de margem para cartão de crédito), devidamente contratado, no qual houve a transferência de recursos em uma conta de sua titularidade, bem como o envio de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, para que pudesse ser usufruído os benefícios de tal empréstimo”.
A reserva de margem consignável é uma espécie de bloqueio no percentual de margem para empréstimo, fazendo com que o beneficiário, ora requerente, não consiga realizar, naquela porcentagem reservada, quaisquer empréstimos consignados com outras instituições financeiras senão a que reservou a margem, ora requerida.
A conduta ilícita do banco réu ocasiona no impedimento do exercício do direito do autor em obter crédito no mercado, ora, no Brasil vivemos a livre concorrência e economia de mercado, princípios que reprimem o abuso do poder econômico que visa à dominação de mercados, assim, não estamos atrelados a contratar determinados serviços com determinada pessoa, mas sim, um leque de fornecedores que possam disponibilizar os mesmos serviços, e esse direito de opinar foi tirado do demandante.
Não bastasse tal abusividade, uma vez que o autor nunca solicitou reserva de margem consignável para cartão de crédito, o banco réu efetuou empréstimo em seu nome nessa reserva de margem consignável sem sua solicitação ou autorização, flagrante ilegalidade na conduta do demandado.
Desta forma, o REFERIDO EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO/AUTORIZADO PELO REQUERENTE E NEM FOI RECEBIDO O VALOR DO MESMO, CONFORME SE FAZ PROVA A JUNTADA DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A ÉPOCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO (DOCS.
EM ANEXO).
Além do mais, cumpre ressaltar que O AUTOR JAMAIS RECEBEU QUALQUER CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO DEMANDADO. tos e ao mesmo tempo preocupada com o desequilíbrio financeiro e emocional em sua vida, pois está afetando diretamente a fonte de sua subsistência, é plausível um julgamento declaratório de negativa de relação, em face aos documentos anexados.
Segue abaixo os dados do EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC INDEVIDO realizado pelo BANCO PAN S/A: SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: ATIVO CONTRATO Nº: 0229730598141 INÍCIO DO CONTRATO: 06/11/2019 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.347,00 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais) VALOR DAS PARCELAS: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) PARCELAS JÁ DESCONTADAS: dezembro/2019 a julho/2021 – 20 (vinte) parcelas VALOR TOTAL JÁ DESCONTADO: R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) VALOR DO INDÉBITO: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) Embora o desconto não seja de alto valor e irrelevante para alguns, para o autor cada centavo de seu benefício é de extrema importância e fazem muita falta no fim do mês, visto que sobrevive exclusivamente dos valores provenientes de seu benefício previdenciário, logo, dessa quantia vem a alimentação, vestimenta, despesas da casa, medicamentos, ou seja, toda sua manutenção.
Frisa-se mais uma vez que o requerente jamais outorgou qualquer autorização para que tal EMPRÉSTIMO SOBRE A SUA RMC fosse realizado, o que por si só afasta a possibilidade de ter o próprio requerente contraído o mesmo.
Observa-se assim, que usaram o nome do autor sem o seu consentimento para realizar tal operação, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAL OPERAÇÃO, o que de fato não ocorreu.” Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência, ID 34500810.
O requerido apresentou contestação no ID 37470915.
Na petição de ID 38081490 as partes requereram a homologação de acordo.
Relatei.
Decido.
O termo de acordo firmado e aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades das partes, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção, e a regular representação das partes.
Assim, diante da regularidade processual, homologo por sentença o acordo de ID 38081490, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil em relação aos acordantes.
Isento as partes de custas pendentes na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive em seguida.
Bragança/PA, na data de assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
19/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:08
Homologada a Transação
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19/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802135-26.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
18/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2021 23:18
Conclusos para decisão
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25/07/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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