TJPA - 0802125-79.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802125-79.2021.8.14.0009 APELANTE: ROSILDA ANTONIA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802125-79.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
EMBARGADO: ROSILDA ANTONIA DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra decisão que negou providência ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que abrangeu danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se há omissão no julgamento quanto a: (i) cobrança de valores via TED; (ii) legalidade do negócio jurídico; e (iii) indenizatório quântico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa todas as questões relevantes, inclusive a ausência de prova de transferência de valores e a razoabilidade da indenização. 4.
Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da causa. 4.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Inexiste omissão quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos seis (06) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802125-79.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
EMBARGADO: ROSILDA ANTONIA DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A, diante de seu inconformismo com o acórdão proferido por este Relator Id. 23009313 pag. 1/5, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada.
Nas razões o embargante aduz que o referido acórdão possui vícios, pois não analisou corretamente os dispositivos legais contidos no recurso, requer que seja acolhido os presentes Embargos Declaratórios, para que seja sanada a omissão apontada.
Nas contrarrazões a parte embargada pugna pelo não acolhimentos do Embargos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 05 de fevereiro 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra decisão que negou providência ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que abrangeu danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se há omissão no julgamento quanto a: (i) cobrança de valores via TED; (ii) legalidade do negócio jurídico; e (iii) indenizatório quântico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa todas as questões relevantes, inclusive a ausência de prova de transferência de valores e a razoabilidade da indenização. 4.
Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da causa. 4.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Inexiste omissão quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2021.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Conforme relatado, a embargante defende a existência de vícios, pois o acórdão embargado teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no interno, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão imposta em desfavor da Embargante.
Pleiteia que, o órgão julgador acolha os presentes Embargos Declaratórios para que seja sanado a omissão apontada, diante da compensação a ser feita mediante TED apresentado em contestação, e depositando os valores em conta da parte autora, ante legalidade do negócio jurídico firmado.
Que seja observado que houve contratação com crédito na conta do autor no valor do empréstimo, inexistência de danos morais face à legalidade da contratação, tampouco se faz justo o valor da condenação.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discursão restou registrada na decisão monocrática e colegiada. “(...) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível.
O autor alegou não ter contratado com o réu, e o réu não comprovou a regularidade da contratação.
Danos materiais e morais foram reconhecidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ônus da prova quanto à regularidade da contratação competia ao réu e se estão caracterizados danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação. 4.
Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da regularidade da contratação gera a obrigação de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, a realidade dos autos nos revela que o ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, consistente em comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial. É que, apesar de ter juntado o suposto contrato que legitimaria os descontos questionados, o instrumento em questão demonstrar tratar-se de um refinanciamento, porém, não nele não há qualquer referência ao número do contrato refinanciado, ao valor do refinanciamento, nem ao saldo restante.
Da mesma forma, não foi comprovada qualquer transferência relativa ao contrato em questão, que tenha beneficiado a apelante.
Por tais motivos, nada há o que se reformar na decisão agravada, pois não tendo sido devidamente comprovada a regularidade da contração, é devida a indenização por danos materiais e morais, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) também deve ser mantido, considerando a particularidade dos autos, bem como porque se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (...)” Dito isto, concluo inexistir o vício apontado, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação dos embargantes é no sentido de mero inconformismo com o acórdão proferido, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, bem como não restar caracterizada a omissão apontada, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Belém/PA, 06 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/03/2025 -
10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802125-79.2021.8.14.0009 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 28 de novembro de 2024 -
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802125-79.2021.8.14.0009 APELANTE: ROSILDA ANTONIA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/NOVEMBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802125-79.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
AGRAVADO: ROSILDA ANTONIA DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível.
O autor alegou não ter contratado com o réu, e o réu não comprovou a regularidade da contratação.
Danos materiais e morais foram reconhecidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ônus da prova quanto à regularidade da contratação competia ao réu e se estão caracterizados danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação. 4.
Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da regularidade da contratação gera a obrigação de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802125-79.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: ROSILDA ANTONIA DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ROSILDA ANTONIA DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui agravada.
Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão merece ser integralmente, pois teria comprovado a regularidade da contratação questionada.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível.
O autor alegou não ter contratado com o réu, e o réu não comprovou a regularidade da contratação.
Danos materiais e morais foram reconhecidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ônus da prova quanto à regularidade da contratação competia ao réu e se estão caracterizados danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação. 4.
Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da regularidade da contratação gera a obrigação de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, a realidade dos autos nos revela que o ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, consistente em comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial. É que, apesar de ter juntado o suposto contrato que legitimaria os descontos questionados, o instrumento em questão demonstrar tratar-se de um refinanciamento, porém, não nele não há qualquer referência ao número do contrato refinanciado, ao valor do refinanciamento, nem ao saldo restante.
Da mesma forma, não foi comprovada qualquer transferência relativa ao contrato em questão, que tenha beneficiado a apelante.
Por tais motivos, nada há o que se reformar na decisão agravada, pois não tendo sido devidamente comprovada a regularidade da contração, é devida a indenização por danos materiais e morais, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) também deve ser mantido, considerando a particularidade dos autos, bem como porque se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 01/11/2024 -
01/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
-
29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802125-79.2021.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA/PA.
APELANTE: ROSILDA ANTONIA DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
APELANDO: BANCO VOTORANTIM S.A..
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA ANTONIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta ser pessoa idosa e titular de benefício junto a Previdência Social no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tendo lhe causado surpresa a ciência dos empréstimos questionados nas ações acima numeradas, pois não os teria solicitado nos valores constantes dos extratos obtidos junto ao INSS.
Afirma que a sentença deve ser reformada, declarando-se a nulidade, e consequente inexistência das relações jurídicas em questão.
Aduz que a instituição financeira apelada age com abuso de direito, violando os princípios da transparência e da informação, ofendendo, ainda, a boa fé contratual.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Ao contrário da conclusão a que chegou o sentenciante, tenho que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, apesar de ter juntado o suposto contrato que legitimaria os descontos questionados, da leitura do instrumento, observo que se refere a um refinanciamento, porém, não é mencionado o número do contrato refinanciado, o valor do refinanciamento, nem o saldo restante.
Outrossim, também não foi comprovada qualquer transferência relativa ao contrato em questão, que tenha beneficiado a apelante.
Todos esses ônus eram de responsabilidade do banco apelado.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a existência de descontos decorrentes do contrato nº 236441128, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na formalização de empréstimo em nome do apelante, sem o necessário zelo no desempenho de seus serviços.
Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição.
No que diz respeito ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que não assiste razão ao recorrente, pois não comprovada a má fé da instituição financeira, que realizou os descontos com base em contratação que julgava ser válida.
Como os descontos são anteriores à publicação do Acórdão do STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021, não há que se falar em devolução em dobro.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a particularidade dos autos, em especial o tempo de mais de 05 anos decorrido desde o primeiro desconto até o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).
Dito isto, entendo que tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1.
DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 236541128; 2.
CONDENAR o banco/apelado à devolução simples de todas as parcelas descontadas indevidamente do apelante.
A indenização deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, sumula 54 do STJ; 3.
CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial devendo o banco apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade envolvida e a desnecessidade de deslocamento do advogado até à comarca, considerando tratar-se de processo eletrônico em que não houve audiência presencial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:34
Conhecido o recurso de ROSILDA ANTONIA DA SILVA - CPF: *81.***.*53-87 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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