TJPA - 0808561-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 13:43
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:33
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0808561-51.2021.8.14.0301.
AUTORA: GEORGIA HELENA DOS SANTOS TAMER.
RÉ: SV VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme petições de ID’s 57524047 e 57534848.
Pelo exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
O alvará já foi devidamente expedido conforme ID 59787066.
Publique-se, registre-se, intime-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 13:46
Juntada de Alvará
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:28
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808561-51.2021.8.14.0301 AUTOR: GEORGIA HELENA DOS SANTOS TAMER, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por GEORGIA HELENA DOS SANTOS TAMER e RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE em desfavor de SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Aduz que realizou a compra de passagem no site da ré, mas, ao que tudo indica a compra fora cancelada, sem aviso aos autores, que tiveram que comprar nova passagem para viajar.
Requerem danos morais e materiais.
A ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de prova do alegado.
No mérito, requer a improcedência da ação, por ausência de conduta ilícita da ré.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a empresa requerida se encontra na cadeia de fornecedores do serviço.
Diante disso, conforme legislação consumerista, responde perante os autores.
Vejamos o que diz a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET.
INADIMPLEMENTO.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1.(...) 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço e, consequentemente, auferem lucro dessa atividade, podem ser responsabilizados objetivamente pelo vício do produto ou do serviço, consoante art. 7, parágrafo único, e art. 34, do CDC.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. 3. (...) (Acórdão n.1117029, 07003509420188070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018). (https://www.mercadopago.com.br/ajuda/dinheiro-seguranca-compras_328, acesso em 04.02.2019). 4.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158070, 07512086920178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação indenizatória por danos morais – Sentença de parcial procedência, condenando a ré Latam ao pagamento de indenização por danos materiais e reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré Decolar – Recurso do autor – Legitimidade da Decolar.com Ltda para figurar no polo passivo da lide – Indigitada corré e companhia aérea que integram a mesma cadeia de fornecimento e, via de consequência, respondem pelos danos causados aos consumidores, como se extrai do artigo 7º, parágrafo único, c. c. art. 25, § 1º, (...) - Danos morais caracterizados – Responsabilidade civil – Doutrina – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que se revela razoável diante das peculiaridades do caso – Rés que respondem solidariamente pela condenação, ante o reconhecimento da legitimidade passiva da correquerida Decolar – Quantia almejada pela parte autora (R$10.000,00) que configuraria enriquecimento sem causa - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1104734-78.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ademais, em face da demonstração de que a empresa não concluiu a venda, conforme documento de ID 22865052, em que pese ter encaminhado e-mail confirmando a compra (ID 22865038), tal fato a torna plenamente responsável.
Quanto à alegação de inépcia por ausência de provas, a preliminar confunde-se com o mérito, sendo abaixo analisada.
Passando ao mérito, merece prosperar o pleito do autor.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Os autores juntaram farta prova documental, comprovando todas as suas alegações.
O documento de ID 22865038 é prova inconteste que os autores adquiriram a passagem aérea perante a ré.
A não localização no sistema da empresa aérea prova que a compra não fora concluída, em que pese a ré ter encaminhado o e-mail confirmando o voo para os autores.
O cancelamento da compra sem informar aos autores caracterizou-se em falha na prestação do serviço da empresa ré.
O cancelamento da compra está provado, tanto através da não localização da passagem pela empresa aérea, quanto pela fatura do cartão dos autores, que demonstra que a compra não fora debitada.
No entanto, não vislumbro danos materiais, uma vez que a compra não fora realizada e não houve débito na fatura do cartão dos autores.
O fato de terem que pagar a mais pela passagem adquirida no momento da viagem, caracteriza-se danos morais, pela falha na prestação de serviço da ré.
In casu, os autores devem ser indenizados pelos danos morais, visto que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero descumprimento contratual, gerando transtorno e frustrações.
Assim, utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deste modo, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a ressarcir os autores pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores atualizados monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:33
Audiência Una realizada para 28/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/11/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 05:01
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 04:27
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0808561-51.2021.8.14.0301 Reclamante: GEORGIA HELENA DOS SANTOS TAMER e outros Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/10/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiY2JmOTYtNTU1Ni00M2VmLTkwYWItNDFhYjllOWE5NjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 16 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: GEORGIA HELENA DOS SANTOS TAMER, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE Destinatário: REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA -
16/10/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:51
Audiência Una designada para 28/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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