TJPA - 0800314-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 12:03
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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19/11/2021 03:39
Decorrido prazo de IZANILDO DE MATOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:39
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IZANILDO DE MATOS DA SILVA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Alega o autor que firmou com o banco réu um contrato de empréstimo consignado e um contrato denominado BANPARACARD e os descontos extrapolam o limite legal de 30% dos vencimentos.
Requerendo, em sede de tutela antecipada, a redução dos descontos ao patamar legal de 30%, incidindo sobre sua conta corrente, e no mérito indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id 7986015 o juízo indeferiu a tutela provisória.
Contestação em id 8675517 o requerido alega que os descontos em conta corrente não possuem limitação requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de id 15633570.
Anunciado o julgamento do mérito, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da questão aqui debatida é determinar se o limite de 30% se aplica ou não a empréstimos pessoais ou renegociação de dívidas com desconto em conta corrente.
De pronto, esclareço que entendo que não se aplica o limite de 30% previsto legalmente para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas, razão pela qual as referidas parcelas não podem ser somadas àqueles consignadas no contracheque para fins de apuração da margem consignável.
Acompanho a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, razão não assiste à parte autora, a qual em sua peça inaugural deixa bem claro a distinção entre a natureza dos contratos celebrados com o requerido, um na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento, dentro de sua margem consignável, conforme se vê no contracheque de id 7934861 e demais na modalidade de empréstimo pessoal, descontados em contracorrente, conforme extrato juntado no id 7934862.
Assim, considerando que o valor consignado na folha de pagamento do autor não ultrapassa a margem de 30% vencimentos, não há qualquer ilegalidade a ser declarada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGRAMENTO DISTINTO - INAPLICABILIDADE DO LIMITE ESTABELECIDO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRECEDENTES DO STJ.
Não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, por se tratar de modalidades distintas, razão pela qual referidas parcelas não podem ser somadas àqueles consignadas no contracheque para fins de apuração da margem consignável. (TJ-MG - AC: 10000190385617001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019).
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência da demanda, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou abusividade do banco autor nos descontos, afastando o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2020 01:59
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 04:18
Decorrido prazo de IZANILDO DE MATOS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2020 12:03
Conclusos para decisão
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19/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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15/06/2019 00:20
Decorrido prazo de IZANILDO DE MATOS DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 11:16
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2019 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2019 20:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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21/01/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 08:49
Movimento Processual Retificado
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21/01/2019 08:49
Conclusos para decisão
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16/01/2019 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2019 19:27
Conclusos para decisão
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07/01/2019 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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