TJPA - 0801027-03.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:59
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1944 foi incluído.
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16/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:24
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
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08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ABREU DIAS em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:47
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-03.2021.8.14.0060 AUTOR: ANTONIO CESAR ABREU DIAS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Citado, o requerido não apresentou contestação, incorrendo em revelia, cujos efeitos não se produzem em virtude da indisponibilidade do direito em questão. 2.
Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se tem outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
22/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 24/01/2022 23:59.
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12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ABREU DIAS em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 01:29
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-03.2021.8.14.0060 AUTOR: ANTONIO CESAR ABREU DIAS Nome: ANTONIO CESAR ABREU DIAS Endereço: Rua Governador José Malcher, 285, Pedreira, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA Endereço: Avenida dos Três Poderes, 738, centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar proposta por Antônio César Abreu Dias, em face do Município de Tomé-Açu.
Alega o autor que participou do Concurso Público nº 001/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Tomé-Açu, para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, que ofertou 60 (sessenta) vagas, e que ficou classificado dentro do número de vagas previstas para o cadastro de reserva.
Sustenta, que pelo Decreto n.º 107/2020 (ID. nº 31748694) que homologou o resultado final da fase de apresentação de documentos e inspeção médica, e declarou definitivo o resultado final do concurso, o autor passou a figurar na 64ª (sexagésima quarta) colocação da lista de excedentes – cadastro de reserva.
Por fim, sustenta que, o Município de Tomé Açu está preenchendo cargos públicos por meio de contratações temporárias, apesar de existirem vagas disponíveis para candidatos aprovados e aptos por meio de concurso.
Afirma a contratação, pelo requerido, de servidores temporários para o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo quantitativo alcança as colocações dos os Autores.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao requerido, que proceda à imediata nomeação e posse do autor por entender presentes os requisitos indispensáveis ao seu deferimento - fumus boni iuris e periculum in mora.
Requer a concessão da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, inscritos no art. 300 do CPC, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado ela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
O primeiro requisito diz respeito à probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial, suficientes à formação de uma convicção de verossimilhança.
Em análise sumária, verifico que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da decisão, na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
O autor busca com a presente ação o reconhecimento do alegado direito à nomeação ao cargo pretendido – AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
Neste sentido, considerando as alegações trazidas na inicial e a documentação juntada, não vislumbro os requisitos à concessão da liminar, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pelo que se extrai da leitura dos autos, a autora foi classificada, na lista de excedentes – cadastro de reserva, para o cargo de Auxiliar Administrativo.
Sua classificação geral no certame foi a de 124ª (conforme ID. 31748707).
Não se trata, portanto, de candidato aprovado dentro do numero de vagas ofertadas, não compõe a relação dos 60 (sessenta) primeiros colocados.
O que ocorreu, de fato, foi que após a nomeação dos 60 (sessenta) candidatos aprovados o autor avançou na lista de cadastro de reserva, para a 64ª posição, porém, não juntou aos autos qualquer documento apto à comprovação acerca existência de vagas suficientes a alcançar sua colocação, de modo a caracterizar sua preterição.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso no qual foi reconhecida a repercussão geral, assentou o entendimento de que há “direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Peno, julgado em 09.12.2015, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-072 Divulg 15.04.2016 Public 18.04.2016.
A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embase as postulações de liquidez e certeza do direito pleiteado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos (Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011).
Após análise mais criteriosa dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, entendo ser pacífico o entendimento adotado de que o direito subjetivo à nomeação do candidato somente emergirá se aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame.
Aos candidatos aprovados fora do número de vagas, inclusive para fins de cadastro de reserva, haverá apenas uma expectativa de direito e sua nomeação somente será viável diante da conjugação de duas situações: a existência de vaga, esta entendida como cargo efetivo vago a ser preenchida por concurso público e a preterição deste com a nomeação de outro candidato (em classificação posterior), ou servidor temporário.
Vejamos: O colendo STJ, decidiu que a “paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza a preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva” (AgInt no RMS 52353/MS Rel.
Ministro Sérgio KUKINA Primeira Turma, DJe 03/02/2017).
O entendimento firmado pela Côrte Superior é de que a contratação temporária, nos termos admitidos pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração, enquanto que os servidores efetivos – recrutados mediante aprovação em concurso público (art. 37, II e III da CF/88) - suprem as necessidades permanentes do serviço.
Assim, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame, por criação de lei ou por força de vacância, salvo quando demonstrada a preterição arbitraria e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso dos autos, o autor não demonstrou a ocorrência de contratações temporárias para cargos efetivamente vagos durante o período de validade do concurso em número que alcançasse sua classificação no certame.
Por outro lado, a medida liminar requerida possui natureza satisfativa, e a concessão da tutela antecipatória, nesse momento, esgotaria a pretensão do impetrante, isto é, confunde-se como próprio mérito da ação, encontrando óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92.
Outrossim, verifico também a ausência de risco de ineficácia se a medida for concedida ao final.
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar postulada.
Cite-se o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, na pessoa do respectivo Prefeito Municipal ou do Procurador do Município já habilitado perante este Juízo, nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC, para querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo como o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Tomé-Açu/PA, 13 de outubro de 2021.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
13/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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