TJPA - 0843265-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:57
Juntada de Carta
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:23
Juntada de identificação de ar
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08/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 06:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:50
Juntada de Carta
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30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 23:07
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0843265-90.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Parte Requerida: Nome: ANA PAULA LOIOLA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-68-A, 1653, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 R.H.
Analisando os autos, verifica-se que o endereço da parte Requerida é pertencente a comarca de Ananindeua.
Considerando que se trata de domicílio do consumidor, já que se trata de cobrança decorrente da prestação de serviços educacionais, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual este terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação Monitória fora do domicílio do consumidor, cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Ananindeua, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072816245566100000028435288 Doc 00 - Inicial Monitória Petição 21072816245574900000028435289 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21072816245580300000028435290 Doc. 02 - Procuração Procuração 21072816245591200000028435292 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Documento de Comprovação 21072816245597600000028435293 Doc. 04 - Histórico e Frequências. parte 1 Documento de Comprovação 21072816245621800000028435295 Doc. 04 - Histórico e Frequências. parte 2 Documento de Comprovação 21072816245645200000028435296 Doc. 04 - Histórico e Frequências. parte 3 Documento de Comprovação 21072816245685400000028435297 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 21072816245692400000028435298 Doc. 06 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 21072816245705300000028435300 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205188200000029259222 Custas Iniciais - Boleto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205195700000029259228 Custas Iniciais - Boleto 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205202400000029260731 Custas Iniciais - Comp.
Pgto. 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205206800000029260733 Custas Iniciais - Comp.
Pgto. 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205228000000029260734 Custas Iniciais - Relatório de conta.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081011205245700000029260735 -
08/10/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:41
Declarada incompetência
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11/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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