TJPA - 0860023-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Retirado de pauta
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:37
Expedição de Decisão.
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04/09/2024 11:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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03/09/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/10/2022 09:24
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0860023-47.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, 1241, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO/MANDADO Diante da substituição automática, no que se refere à 2ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis, recebo a presente ação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante não reconhece como legítimas as cobranças excessivas realizadas pelo Banco Reclamado referente à débito legítimo no valor de R$ 103,91 (cento e três reais e noventa e um centavos), com vencimento em 30/09/2021, o qual deixou de pagar, em razão de dificuldades financeiras, todavia, em razão das insistentes ligações efetuou o pagamento do débito para deixar de ser importunado, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o Banco Reclamado cesse as ligações com cobranças para a linha telefônica (91) 98233-4646.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que cobranças vexatórias, por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer incômodos em sua linha telefônica, em razão do débito, ora impugnado.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar seu direito de cobrança, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no caso concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Posto isto, defiro o pedido e determino que a parte Reclamada, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da presente intimação, se abstenha de realizar cobranças para linha telefônica do Autor, nº (91) 98233-4646, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança relativa ao objeto desta lide, limitada ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 20 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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