TJPA - 0803738-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:07
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803738-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA.
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE LIMA DE OLIVEIRA FILHA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo interposto por MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL, nos autos de Ação de Restituição De Indébito C/C Pedido De Tutela De Urgencia (Proc. n° 0802641-52.2019.8.14.0015), ajuizada contra MARIA DE NAZARE LIMA DE OLIVEIRA FILHA, que indeferiu o pedido de pesquisa nos cadastros nacionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com vistas a obtenção de informações acerca do endereço da ré para citação pessoal, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências para a localização do endereço da Ré.
Em suas razões (ID n.º 5031247), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Sustenta, em suma, que a decisão recorrida atenta contra os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade do processo, eis que diante da tentativa frustrada de citação, não restou outra alternativa para encontrar o endereço da Ré, a não ser requerer ao juízo a consulta aos sistemas eletrônicos de informação, já que o único endereço conhecido é o fornecido na exordial.
Aduz que o CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, não existindo a necessidade de prévio esgotamento de diligências.
Pede seja atribuído efeito ativo ao presente recurso.
Ao final, requer o provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 15/16 – pdf.) Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria, ocasião em que proferi despacho determinando a intimação da parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção (ID n.º 5488970).
O recorrente procedeu ao recolhimento do preparo em dobro.
Indeferi o pedido de efeito ativo (ID n. 6648294).
Não foram apresentadas Contrarrazões, ante a inexistência de citação.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa nos cadastros nacionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com vistas a obtenção de informações acerca do endereço da ré para citação pessoal, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências para a localização do endereço da Ré.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois não vislumbro, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, apesar do alegado perigo de dano.
Explico.
Pretende a parte agravante seja deferido o pedido de consulta do endereço da Ré, por parte do Magistrado singular, junto aos órgãos conveniados do Poder Judiciário.
A decisão agravada indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte autora não comprovou o esgotamento das diligências para encontrar o endereço da requerida para fins de citação.
No caso apresentado, não vieram aos autos elementos suficientes a evidenciar a necessidade de atribuição do efeito ativo pretendido, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não há urgência no provimento.
A priori, comungo do entendimento esposado pelo juízo “a quo”, mormente porque os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual não podem desonerar a parte Autora de demonstrar que diligenciou minimamente no sentido de tentar localizar o endereço da Ré para fins de citação.
Assim, deve a parte autora comprovar o prévio esgotamento dos meios necessários para localizar o endereço da parte adversa para fins de citação, vale dizer, demonstrar que realizou inexitosamente todas as diligências administrativas na tentativa de localizar a parte Ré, que se encontra em local incerto e não sabido.
O art. 249 do CPC determina que quando frustrada a citação pelo correio, esta será feita por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie.
Se não houve renovação da diligência através de oficial de justiça para confirmar que a Ré, de fato, não se encontrava no endereço indicado, não está configurado, a rigor, o esgotamento dos meios cabíveis de sua localização. É válido destacar que o feito originário é um processo de conhecimento, e não uma ação de execução, habitat no qual a jurisprudência do C.
STJ já admite a desnecessidade do prévio exaurimento dos meios para localizar o Devedor, para requerer a pesquisa nos sistemas de informação conveniados ao Poder Judiciário, à luz do princípio da efetividade do processo executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD E INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
INFRINGÊNCIA DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
I.
Possibilidade de decisão monocrática, visto que há jurisprudência massiva acerca do tema nesta Corte e no E.
Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência da Súmula 568 do STJ.
II - Sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD têm como objetivo dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de consulta através dos referidos sistemas prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-03-2021) GRIFOU-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD e INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
No caso dos autos, a parte devedora restou citada nos autos do processo de execução.
Destarte, revendo posicionamento anterior, fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, cabível a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50820802820208217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-05-2021) As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, a rigor, ao demandante, e não ao Julgador.
Dito diversamente: cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares.
Portanto, embora o art. 319, § 1º do CPC reze que caso não disponha das informações relativas à qualificação e endereço do demandado, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, tal previsão não o desobriga de diligenciar anteriormente no sentido da obtenção dos dados que necessita.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, em que pese se alegue o perigo de dano, aliado ao fato de que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto.
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:43
Conhecido o recurso de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:19
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803738-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA.
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE LIMA DE OLIVEIRA FILHA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo interposto por MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL, nos autos de Ação de Restituição De Indébito C/C Pedido De Tutela De Urgencia (Proc. n° 0802641-52.2019.8.14.0015), ajuizada contra MARIA DE NAZARE LIMA DE OLIVEIRA FILHA, que indeferiu o pedido de pesquisa nos cadastros nacionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com vistas a obtenção de informações acerca do endereço da ré para citação pessoal, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências para a localização do endereço da Ré.
Em suas razões (ID n.º 5031247), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Sustenta, em suma, que a decisão recorrida atenta contra os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade do processo, eis que diante da tentativa frustrada de citação, não restou outra alternativa para encontrar o endereço da Ré, a não ser requerer ao juízo a consulta aos sistemas eletrônicos de informação, já que o único endereço conhecido é o fornecido na exordial.
Aduz que o CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, não existindo a necessidade de prévio esgotamento de diligências.
Pede seja atribuído efeito ativo ao presente recurso.
Ao final, requer o provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 15/16 – pdf.) Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria, ocasião em que proferi despacho determinando a intimação da parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção (ID n.º 5488970).
O recorrente procedeu ao recolhimento do preparo em dobro.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
A pessoa jurídica agravante almeja o deferimento de efeito ativo ao recurso, objetivando o deferimento do pedido de consulta aos sistemas eletrônicos de informação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de molde a obter dados sobre o endereço atual da Ré/Agravada, com o intuito de viabilizar a citação. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, I, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois não vislumbro, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, apesar do alegado perigo de dano.
Explico.
Pretende a parte agravante seja deferido o pedido de consulta do endereço da Ré, por parte do Magistrado singular, junto aos órgãos conveniados do Poder Judiciário.
A decisão agravada indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte autora não comprovou o esgotamento das diligências para encontrar o endereço da requerida para fins de citação.
No caso apresentado, não vieram aos autos elementos suficientes a evidenciar a necessidade de atribuição do efeito ativo pretendido, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não há urgência no provimento.
A priori, comungo do entendimento esposado pelo juízo “a quo”, mormente porque os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual não podem desonerar a parte Autora de demonstrar que diligenciou minimamente no sentido de tentar localizar o endereço da Ré para fins de citação.
Assim, deve a parte autora comprovar o prévio esgotamento dos meios necessários para localizar o endereço da parte adversa para fins de citação, vale dizer, demonstrar que realizou inexitosamente todas as diligências administrativas na tentativa de localizar a parte Ré, que se encontra em local incerto e não sabido.
O art. 249 do CPC determina que quando frustrada a citação pelo correio, esta será feita por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie.
Se não houve renovação da diligência através de oficial de justiça para confirmar que a Ré, de fato, não se encontrava no endereço indicado, não está configurado, a rigor, o esgotamento dos meios cabíveis de sua localização. É válido destacar que o feito originário é um processo de conhecimento, e não uma ação de execução, habitat no qual a jurisprudência do C.
STJ já admite a desnecessidade do prévio exaurimento dos meios para localizar o Devedor, para requerer a pesquisa nos sistemas de informação conveniados ao Poder Judiciário, à luz do princípio da efetividade do processo executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD E INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
INFRINGÊNCIA DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
I.
Possibilidade de decisão monocrática, visto que há jurisprudência massiva acerca do tema nesta Corte e no E.
Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência da Súmula 568 do STJ.
II - Sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD têm como objetivo dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de consulta através dos referidos sistemas prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-03-2021) GRIFOU-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD e INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
No caso dos autos, a parte devedora restou citada nos autos do processo de execução.
Destarte, revendo posicionamento anterior, fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, cabível a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50820802820208217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-05-2021) As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, a rigor, ao demandante, e não ao Julgador.
Dito diversamente: cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares.
Portanto, embora o art. 319, § 1º do CPC reze que caso não disponha das informações relativas à qualificação e endereço do demandado, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, tal previsão não o desobriga de diligenciar anteriormente no sentido da obtenção dos dados que necessita.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 07 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 06:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011490-70.2019.8.14.0104
Pablo Ruan Lima do Carmo
Justica Publica
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 17:22
Processo nº 0861872-59.2018.8.14.0301
Jose Ribamar Santos da Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:39
Processo nº 0861872-59.2018.8.14.0301
Jose Ribamar Santos da Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 17:45
Processo nº 0003191-93.2016.8.14.0077
Jose Magalhaes Maia
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 13:37
Processo nº 0004404-79.2018.8.14.0105
Fabio Junior Santos de Abreu
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 13:21