TJPA - 0837377-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0837377-43.2021.8.14.0301 Nome: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA Endereço: QUADRA CINCO, 26, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-430 Advogado do(a) AUTOR: LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI - PA5980 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de majoração da aposentadoria por incapacidade permanente proposta por FRANCISCO ARLINDO DE SOUSA SANTANA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
RELATÓRIO Alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 536.732.481-5, desde 08/06/2009.
Afirma que, devido a sua patologia, necessita diuturnamente de assistência para as atividades da rotina diária.
Requer a gratuidade judiciária e a majoração em 25% de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento retroativo.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 41008115.
O INSS requereu esclarecimentos.
A parte autora se manifestou.
Após citação, o INSS apresentou contestação, arguindo, como preliminar, a indevida concessão da gratuidade judiciária, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos da parte autora, requerendo a improcedências da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Antes de enfrentar o mérito, se faz necessário analisar a necessidade, ou não, de esclarecimentos sobre o laudo médico, requerido pelo INSS.
A parte requerida, pediu esclarecimentos para a médica perita responder quesito complementar que consiste em: - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a)necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Observo que a questão acima levantada já foi devidamente respondida pela perita judicial no corpo do laudo, indeferindo, portanto, o pedido da parte requerida.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1.
MÉRITO Trata-se de ação proposta pelo autor visando à majoração do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, com fundamento no art. 45, caput, da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
O parágrafo único do referido dispositivo legal também dispõe que: "O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” No caso em tela, os pressupostos para a concessão do adicional de 25% estão devidamente demonstrados.
Extrai-se do laudo médico pericial, acostado aos autos, que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros.
Afirmou o expert que: DIAGNÓSTICO: Episódio depressivo grave s/sintomas psicóticos (CID: F32.2) + Hipertensão arterial (CID: I10) + Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID: E11).
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor foi considerado com decorrente de acidente de trabalho a partir de 26.02.08, evoluindo com transtornos mentais, em tratamento medicamentoso e acompanhamento no CAPS com psicóloga e psiquiatra, com quadro agudizado, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros.
Para fazer jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é necessário que o beneficiário comprove que necessita de ajuda permanente.
Diante da prova pericial realizada, conclui-se que o autor faz jus ao acréscimo no benefício previsto pela Lei nº 8.213/91.
Os demais documentos juntados pela parte autora corroboram a prova pericial produzida nos autos, no sentido de demonstrar a indispensabilidade da assistência permanente de terceiro para as atividades cotidianas da parte autora.
Assim, de rigor o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez da parte requerente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
Apelo do segurado.
Concessão de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez), ante a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Cabimento.
Art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO atestando a existência de incapacidade total e definitiva do autor, com necessidade da assistência permanente de terceira pessoa, ante o prejuízo da autonomia para a realização de atividades da vida diária.
MAJORAÇÃO DE 25% DO VALOR MENSAL DA APOSENTADORIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Na ausência de prévio requerimento administrativo, deverá o acréscimo ser fixado a partir da data da citação.
ABONO ANUAL.
Cabimento.
Art. 40 da Lei nº 8.213/91.
RENDA MENSAL INICIAL.
Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicação da taxa SELIC, como previsto no art. 3º da EC 113/2021, vigente na DIB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sendo a presente decisão concessiva ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de liquidação, limitado às parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105/STJ).
SENTENÇA REFORMADA para majoração da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, com o acréscimo de 25% ao seu valor mensal e demais consectários legais.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001441-60.2022.8.26.0223; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ACRÉSCIMO DE 25%- SEGURADA QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA – DEPENDÊNCIA COMPROVADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MAJORAÇÃO DEVIDA.
Remessa oficial desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1035236-81.2019.8.26.0114; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CEGUEIRA.
ART. 45 DA LEI 8.213/91 E ART. 45 DO DECRETO 3.048/99.
NECESSIDADE PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO POR TERCEIROS PARA AUXILIAR NAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
UNÂNIME. 1.
Compulsando os autos, constata-se que o autor/apelado preenche os requisitos legais necessários à concessão da majoração do benefício de aposentadoria por invalidez em 25% (vinte e cinco por cento), em razão de necessitar de acompanhamento permanente de terceiros. 2.
Atendidos os requisitos legais, a concessão do pedido de majoração é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais.
Decisão unânime.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0135440-67.2015.8.14.0004, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) No que se refere ao termo inicial do acréscimo de 25%, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 275, fixou a seguinte tese: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
No caso dos autos, a médica perita informou como termo inicial a data de 26/02/2008, devendo esta ser a data do termo inicial do adicional de 25%, ora concedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a proceder à implantação do acréscimo previsto art. 45 da Lei 8.213/91 ao valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, bem como pagar os valores devidos desde a data de 26/02/2008, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido, INSS, proceder à implantação do acréscimo previsto art. 45 da Lei 8.213/91 ao valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC), devendo a implantação ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:52
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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21/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:57
Juntada de Ofício
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08/12/2021 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 20:23
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:56
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837377-43.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015, uma vez que o requerente é idoso.
Registre-se. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); 4.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a necessidade de assistência de terceiro, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. . 5.
Para a realização da perícia designo o dia 11/11/2021, a partir das 12h00; 6.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 7.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do(a) perito(a) à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
Após a juntada do laudo pericial, A SECRETARIA DEVERÁ: 12.1.
COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 12.2.
Intimar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e/ou proposta de acordo; 12.3.
Decorrido o prazo do item anterior, intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e/ou acerca de eventual proposta de acordo. 13.
Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Belém /PA, 14/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070223012982700000027157480 PETIÇÃO INICIAL Petição 21070223012989900000027157481 PROCURAÇÃO Procuração 21070223012994800000027157482 CPF Documento de Identificação 21070223013008700000027157483 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21070223013027800000027157484 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21070223013041100000027157485 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 21070223013054300000027157491 VALOR DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 21070223013066400000027157492 REQUERIMENTO INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 21070223013074900000027157493 ATESTADO TRATAMENTO TRANSTORNOS MENTAIS Documento de Comprovação 21070223013088500000027157494 MEDICAÇÃO CONTROLE Documento de Comprovação 21070223013094600000027157497 LAUDO PERICIAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SJPA Documento de Comprovação 21070223013108000000027157498 DECLARAÇÃO AUTENTICIDADE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21070223013122200000027157501 -
15/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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