TJPA - 0802870-59.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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09/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0802870-59.2021.8.14.0009 Requerente: BRAGANCA ESCOLA DE TRANSITO SS LTDA Requerida: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Em breve resumo, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BRAGANÇA ESCOLA DE TRÂNSITO em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. aduzindo, em suma, ter sido nome indevidamente mantido em protesto por dívida outrora mantido junto à Ré.
Aduz, ainda, que após a quitação do débito, a parte Ré tardou quase 2 (dois) meses para lhe fornecer o documento para baixa.
De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito.
Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito.
De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Feita esta breve consideração, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação por este Juízo, passo ao exame do mérito.
Anoto, por zelo, que a preliminar de carência de ação, por se confundir com o mérito, neste será enfrentado.
O dever de indenizar, conforme expressa disposição do CC/02 (arts. 186 e 927) e do CDC (art. 12), surge, em sua modalidade objetiva, da conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre este e aquele.
No caso presente, ausente responsabilidade civil da Ré porquanto ausente conduta ilícita. É que, conforme se observa da exordial, os débitos vencidos de ID 36462933 - Pág. 2 – com vencimento em 03/MARÇO/2020, e ID 36462933 - Pág. 5, com vencimento em 31/MARÇO/2020, só foram adimplidos pela Autora muito depois, em junho de 2020.
Neste interregno, portanto, escorreita foi o protesto dos títulos.
Ademais, quanto ao ônus de providenciar a baixa dos protestos, a jurisprudência pátria é pacífica ao imputá-lo ao devedor, quem de fato deu causa ao protesto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTESTO DE TÍTULO.
NOVAÇÃO.
BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu a legitimidade do protesto e da negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, afirmando que o ônus de solicitar a baixa do protesto cabe ao devedor.
O apelante sustenta que, no momento da renegociação da dívida, não recebeu orientação sobre o procedimento necessário para a baixa do protesto, nem lhe foi entregue carta de anuência.
Requer a reforma da sentença para determinar a retirada do protesto e a compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é do devedor o ônus de providenciar a baixa do protesto após a quitação da dívida; e (ii) determinar se a ausência de orientação e entrega de carta de anuência pelo credor caracteriza dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelação.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada.4.
A Lei nº 9.492/1997, em seu art. 26, estabelece que o cancelamento do protesto deve ser solicitado diretamente no tabelionato pelo devedor após a quitação, mediante apresentação do documento protestado ou de carta de anuência emitida pelo credor.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.436/SP (Tema 752), firmou tese no sentido de que o ônus de providenciar a baixa do protesto, após o pagamento da dívida, recai sobre o devedor, salvo pactuação em sentido contrário.6.
No caso concreto, o apelante não comprovou ter solicitado a carta de anuência ou que o credor tenha se recusado a fornecê-la, não havendo elementos que justifiquem a responsabilidade do apelado pela permanência do protesto.7.
Assim, inexiste fundamento para alterar a sentença quanto ao ônus da baixa do protesto e à negativa de compensação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código Civil, art. 360, I; CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Tema 752, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2022; TJDFT, Acórdão 1138119, 20161410034294APC, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 14/11/2018. (lp) (Acórdão 1956463, 0701205-60.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Por fim, para além do prazo para concessão da carta de anuência para baixa do protesto não ter sido extravagante, sequer indicou a autora a data em que teria pleiteado a emissão de tal carta junto à Ré, pelo que, seja por ter sido o prazo razoável, a partir do pagamento, seja por sequer ter indicado quando teria solicitado e, assim, ser possível aferir com precisão, não do pagamento mas sim da solicitação, o prazo para expedição da carta, têm-se que daí também não advém conduta ilícita a justificar condenação ao dever de indenizar.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
REVOGO os efeitos da tutela anteriormente eventualmente concedida.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo -
04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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07/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAGANCA ESCOLA DE TRANSITO SS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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28/01/2022 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
28/01/2022 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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30/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2021 01:12
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802870-59.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor, querendo, apresentar seus atos constitutivos sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 13 de outubro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, respondendo -
13/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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