TJPA - 0813963-96.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 14:24
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
16/05/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813963-96.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - PA30181-A PARTE REQUERIDA: Nome: PETER FRANCK TAVARES PINHEIRO Endereço: Rodovia BR-316, 5700, KM 05 401, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, em que foi deferida a medida liminar postulada (fls. 45-49, ID 20701496).
Contudo, a diligência citatória restou infrutífera, conforme certificado às fls. 50 (ID 25087622).
Entretanto, citado a parte requerida apresentou contestação às fls. 53-55 (ID 25691023) e a o autor, a réplica (fls. 72-77, ID 38123305).
Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo, em que pugnaram pela sua homologação, e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III do CPC (fls. 80-83, ID 44011820). É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC).
Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie.
Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO REALIZADO PELAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Caso as partes venham a transigir no processo de conhecimento, requerendo a homologação judicial do acordo entabulado, imperioso se faz homologá-lo e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Ademais, tal procedimento não acarreta prejuízo ao autor, pois, caso haja o descumprimento do acordado, nada impede que execute a decisão homologatória. (TJ-MT - AC: 10326768220178110041 MT, Rel.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julg.: 14/03/18, 3ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 20/03/18)”.
Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Rel.: Veiga de Oliveira, Julg.: 01/12/15, Pub.: 29/01/16)”.
Grifei.
Impende salientar que no caso em concreto o prazo para quitação do débito transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação quanto ao seu descumprimento, presumindo-se assim o adimplemento do mesmo e a consequente pacificação social da questão posta em juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:36
Homologada a Transação
-
04/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:55
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813963-96.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - PA30181-A PARTE REQUERIDA: PETER FRANCK TAVARES PINHEIRO Endereço: Rodovia BR-316, 5700, KM 05 401, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DESPACHO I – Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de bloqueio do veículo, via RENAJUD, bem como apresentou novo endereço da parte contrária para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão, recolhendo custas (ID 26880272).
II – No tocante ao pedido de RENAJUD, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, formular novo requerimento por meio de petição própria, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento de dados específicos para alimentação do respectivo sistema (Nome, CPF, CNPJ, Placa, Chassi), inclusive se deseja apenas consulta ou inserção de restrição (especificar modalidade), sob pena de indeferimento.
III – Certifique a Secretaria sobre o pagamento de custas para realização da diligência eletrônica, observando para tanto as custas já recolhidas sob ID 26880273.
IV – Tendo em vista que a parte requerente apresentou novo endereço da parte ré, expeça-se mandado para renovação da diligência de busca e apreensão do bem no endereço indicado sob ID 26880272.
Antes, porém, observe a Serventia desta Unidade Judiciária se houve o recolhimento integral das custas referentes à diligência (vide comprovante de ID 26880275).
V – Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a parte autora para, querendo, no mesmo prazo assinalado no item II, apresentar manifestação à contestação (ID 25691023).
VI – PUBLIQUE-SE e Atente-se a Secretaria para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s regularmente habilitado(a)s, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes do presente caderno processual.
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/10/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 07:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/05/2020 04:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2020 04:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2019 08:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
28/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800294-77.2021.8.14.9100
Maria Auxiliadora dos Santos Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800294-77.2021.8.14.9100
Maria Auxiliadora dos Santos Lima
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:33
Processo nº 0000043-90.2012.8.14.0020
Maria de Nazare de Almeida Gomes
Municipio de Gurupa
Advogado: Diego da Silva Fiorese
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2012 09:54
Processo nº 0859659-75.2021.8.14.0301
Maria Marlene Barbosa da Silva
Maria Alba Martins Barbosa
Advogado: Fernanda Silva Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2021 17:26
Processo nº 0009232-24.2019.8.14.0028
Willian Cristhopher Sousa Barros
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:48