TJPA - 0804210-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DE MEDEIROS FARIAS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DE MEDEIROS FARIAS em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:48
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:48
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804210-47.2021.8.14.0006) Requerente: Júnior Cezar de Medeiros Farias Adv.: Dr. Átila Cavalcante Pereira - OAB/PA nº 27.796 Requerido: Ebazar.com.br.
LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº. 3003 (Mercado Livre LTDA), Bonfim, Osasco/SP - CEP: 06.233-903.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por JÚNIOR CÉZAR DE MEDEIROS FARIAS contra EBAZAR.COM.BR LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que negociou a compra de uma “entrada bancada teste bomba injetora diesel common” no site do MERCADO LIVRE, bem como que pagou por esse produto a quantia de R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), através de boleto bancário, e, ainda, que houve atraso na entrega do equipamento, sendo que diante disso apresentou várias reclamações na plataforma responsável pelo anúncio e iniciou tratativas com o próprio vendedor para tentar resolver a situação, mas que, apesar disso, não recebeu até hoje o bem pretendido, nem conseguiu obter a restituição do valor por si despendido.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel indicado no exordial lhe serve de morada, bem como ratificando o pólo passivo da demanda e esclarecendo as pretensões deduzidas, uma vez que os comprovantes de pagamento estão em nome de pessoa estranha à lide, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o nº 27979597, afirmou que a presente ação está sendo ajuizada contra a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, bem como que os boletos de pagamentos estão em seu nome, mas foram pagos através da conta bancária de sua mãe, e, ainda, ratificou que é residente e domiciliado no endereço informado na inicial sem, contudo, apresentar a declaração firmada pela titular da conta contrato indicada na fatura de energia elétrica colacionada aos autos.
Não tendo juntado a declaração firmada pela titular da conta contrato da fatura de energia elétrica apresentada com a inicial, como determinado na decisão de saneamento, o postulante deixou de comprovar ser residente e domiciliado neste Município.
Não tendo o requerente, apesar de intimado, suprido integralmente as irregularidades divisadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 08/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2021 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 07:34
Indeferida a petição inicial
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08/10/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 22:39
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 22:49
Conclusos para decisão
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30/03/2021 22:49
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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