TJPA - 0859004-06.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 07:59
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001822-34.2018.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
AUTOR: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE.
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Na origem, trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Meritíssimo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que concedeu a segurança pleiteada por Eliete Oliveira Trindade, professora vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC/PA), nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Relatou a impetrante que, após mais de 25 anos de serviços prestados, protocolou, em 14 de abril de 2018, pedido de aposentadoria por tempo de serviço sob o protocolo nº 2018/167076.
A ação foi motivada pela demora na análise administrativa do pedido de aposentadoria, que permanecia "em análise" sem qualquer progresso substantivo.
Em resposta ao pedido liminar requerido pela impetrante, o juízo a quo deferiu a medida, determinando que o IGEPREV procedesse à imediata análise e conclusão do procedimento administrativo dentro de 30 dias.
O IGEPREV contestou, alegando perda de objeto pela suposta conclusão do processo administrativo.
O Magistrado a quo proferiu decisão concedendo a segurança pleiteada.
As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença.
ID.19461062. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Conheço da remessa necessária e passo a analisá-la monocraticamente.
Na presente demanda, a parte impetrante sustentou que seu direito incontestável foi desrespeitado, haja vista que, após formalizar o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 14 de abril de 2018, sob o número de protocolo 2018/167076, não obteve qualquer resolução do processo por parte do impetrado, mantendo-se o pedido em indefinida análise, conforme evidenciado, sem apresentar mudanças em seu status.
De acordo com o documento de ID 19291313, anexado aos autos, verifica-se que a data do protocolo supracitado corresponde efetivamente ao dia 14 de abril de 2018, comprovando-se a temporalidade dos fatos alegados pela impetrante.
Por outro lado, não foi apresentada pelo impetrado qualquer fundamentação que pudesse justificar a protraída e desproporcional demora na finalização do mencionado procedimento administrativo, destinado à aposentadoria da requerente.
Deste modo, diante do extenso período superior a seis anos desde o protocolo inicial sem resolução do processo, torna-se evidente a falta de razoabilidade do atraso, particularmente pela ausência de justificativas plausíveis que corroborem ou expliquem a inércia administrativa prolongada.
A inação do ente impetrado manifesta uma clara infração aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Importa destacar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incorporado por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, elevou o princípio da duração razoável do processo ao patamar de direito fundamental.
Tal preceito é aplicável indiscriminadamente tanto na esfera administrativa quanto na judicial, reforçando a exigência de celeridade e eficácia processual como componentes essenciais ao acesso à justiça e à garantia dos direitos assegurados pela ordem constitucional.
Ademais, a Lei Estadual nº 8.972 de 2020, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, estipula limites temporais específicos para a duração razoável dos procedimentos administrativos, os quais, conforme evidenciado, não foram respeitados no caso em apreço.
Esta legislação estabelece uma estrutura normativa destinada a assegurar a celeridade e efetividade administrativa, cuja inobservância no presente caso implica diretamente na violação dos direitos da parte impetrante.
Assim sendo, diante do transcurso de um período temporal notoriamente excessivo e desarrazoado desde o protocolo do pedido junto ao IGEPREV, torna-se insustentável a continuidade da espera indefinida da impetrante pela análise de seu pedido de aposentadoria. É imperioso destacar que a verba requerida possui natureza alimentar, reforçando a legitimidade do pleito pela conclusão expedita do procedimento administrativo em questão.
Segue entendimento jurisprudencial quanto ao assunto: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50273257220224047200 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, NONA TURMA) Adicionalmente, é importante destacar que a perda de interesse processual não se configura, uma vez que a efetivação do procedimento administrativo ocorreu apenas após intervenção judicial.
Este fato é ilustrado pela concessão da medida liminar em 08/10/2021, por meio da decisão de Id 19291314, e a subsequente conclusão do processo administrativo n° 2018/167076, efetivada pela Portaria AP n° 3.288 de 17/11/2021.
Portanto, é evidente que a satisfação do pedido da impetrante foi alcançada unicamente em razão da ordem judicial liminar.
Isso implica a necessidade de confirmação desta medida durante o julgamento definitivo da causa, descartando-se qualquer argumento quanto à perda do interesse de agir.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:19
Sentença confirmada
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24/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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