TJPA - 0859004-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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13/10/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0859004-06.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 28 de agosto de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:59
Juntada de despacho
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29/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859004-06.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrantes : ELIETE OLIVEIRA TRINDADE.
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIETE OLIVEIRA TRINDADE contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Aduz a impetrante que formulou em 14-04-2018, requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com expedição de certidão de tempo de serviço, bem como, o levantamento de suas férias não gozadas, sob o número de protocolo 2018/167076.
Informa que era professora pela Secretária de Educação do Estado do Pará (SEDUC-PA), trabalhando em sua função por mais de 25 (vinte e cinco) anos, atingindo assim o seu tempo de contribuição, como também mais de 5 (cinco) anos no cargo de professora assistente no serviço público de ensino, na escola EEM Augusto Meira.
Relata que em 20-08-2015, já havia formulado requerimento pedindo sua aposentadoria por tempo de serviço perante a SEDUC, documento que foi devidamente assinado por sua chefe imediata, conforme anexado aos autos.
Nesse vértice, argumenta que desde o protocolo da referida solicitação, reivindicou o direito de não comparecer ao trabalho a contar do dia 20-11-2015, todavia, afirma tal fato não ocorreu, vez que permaneceu recebendo seu salário base, sem os benefícios que possuía como servidora pública, por ter sido afastada do seu cargo de professora, destacando que até a presente data o pleito de aposentadoria não foi apreciado pelo IGEPREV.
Requer, nesse contexto, que seja deferida medida liminar, nos seguintes termos a seguir transcritos: “para determinar a imediata análise do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida”.
E no mérito, a concessão da segurança.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
O PRESIDENTE DO IGEPREV prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a conclusão do processo e a concessão da pensão.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora do IGEPREV, requer a análise e conclusão do pedido feito na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a lhe dar uma resposta acerca de seu pedido de aposentadoria, dentre outros assuntos.
Diante disso, verifico que a impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
A Autoridade Coatora, por seu turno, pugnou pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento da liminar satisfativa.
Entendo, todavia, não ser o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela impetrante fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda de objeto, eis que o impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo da parte impetrante, sob os números de protocolo n. 2018/167076 (ID Num. 36970294), tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
13/11/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:21
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859004-06.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO R.H Em atenção à petição de ID Num. 41684022, verifico que não houve descumprimento do prazo para cumprimento da medida liminar pelo impetrado.
Isso porque, tendo sido notificado, por Oficial de Justiça, em 20 de outubro de 2021 (Num. 39273592 - Pág. 1) e tendo sido determinado o prazo de 30 dias úteis para a implementação da medida, o documento de ID Num. 42237122 - Pág. 7, trazido pela autoridade apontada como coatora, referente à Portaria de Aposentadoria do impetrante datada de 17 de novembro de 2021 evidencia suficientemente a ausência de descumprimento.
Deste modo, impulsionando o feito, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo legal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA TRINDADE em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 01:12
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859004-06.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIETE OLIVEIRA ANDRADE contra ato do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Aduz a impetrante que formulou, em 14-04-2018, requerimento à impetrada para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com expedição de certidão de tempo de serviço bem como o levantamento de suas férias não gozadas, sob o número de protocolo 2018/167076.
Informa que era professora pela Secretária de Educação do Estado do Pará (SEDUC-PA), trabalhando em sua função por mais de 25 (vinte e cinco) anos, atingindo assim o seu tempo de contribuição, como também mais de 5 (cinco) anos no cargo de professora assistente no serviço público de ensino, na escola EEM Augusto Meira.
Relata que, em 20-08-2015, já havia formulado requerimento pedindo sua aposentadoria por tempo de serviço perante a SEDUC, documento que foi devidamente assinado por sua chefe imediata, conforme anexado aos autos.
Nesse vértice, argumenta que desde o protocolo da referida solicitação, reivindicou o direito de não comparecer ao trabalho a contar do dia 20-11-2015, todavia, afirma tal fato não ocorreu, vez que permaneceu recebendo seu salário base, sem os benefícios que possuía como servidora pública, por ter sido afastada do seu cargo de professora, destacando que até a presente data o pleito de aposentadoria não foi apreciado pelo IGEPREV.
Requer, nesse contexto, que seja deferida medida liminar, nos seguintes termos a seguir transcritos: “para determinar a imediata análise do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida.” É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Pois bem.
Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste na análise e obtenção da resposta administrativa referente ao expediente administrativo protocolado pela impetrante, sob o n. de protocolo 2018/167076, comprovado nos autos sob o ID Num. 36970294 - Pág 1, que fora encaminhado ao IGEPREV em 12-03-2021, em que pese tenha sido protocolado em 14-04-2018.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Não se descuide que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
ELISÃO DA OFENSA.
FÓRMULA.
COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2.
Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3.
Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder -dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07029571420178070018 DF 0702957-14.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, assim prevê a Lei nº ° 8.972 de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, in verbis: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada Igualmente, assim dispõe o Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 138 - Nos atos para os quais este Regulamento não tenha fixado prazo específico, este será de 30 (trinta) dias corridos.
Forte em tais argumentos, não se afigura razoável a demora para a apreciação do pedido formulado, como se constata na hipótese dos autos, que ultrapassa o lapso temporal de 6 meses, aproximadamente.
Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ACORDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806635-70.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO, OAB/PA 9.456 AGRAVADA: NAZARÉ DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: VANESSA SANTA BRÍGIDA MOURA BASTOS, OAB/PA 26.208 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 11 de março de 2019.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (1508428, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição requerida, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de julho de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (2002292, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agravada enquanto perdurasse o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, o qual deveria se encerrar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Porém, como ainda não houve a concessão de aposentadoria, o IGEPREV não é o responsável pelo pagamento da remuneração da agravada, a qual é paga pelo Estado do Pará. 4.
Já em relação à determinação de que o IGEPREV conclua o processo administrativo de aposentadoria da agravada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, tendo em vista haver provas nos autos de que o requerimento ocorreu em 27/01/2009, conforme documento de fl. 29, não havendo justificativas plausíveis para que o processo se prolongue por tantos anos sem que haja uma resposta do Poder Público acerca do pedido da agravada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04274555-86, 166.586, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25) Deste modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, consistente em ter, no âmbito administrativo, assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito administrativo, a resposta ao requerimento da impetrante, formulados sob os números de protocolo n. 2018/167076 (ID Num. 36970294); comprovando nos presentes autos o respectivo cumprimento desta decisão antecipatória.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Notifique-se a INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), INTIMANDO-O, na mesma oportunidade, desta decisão.
Intime-se, ainda, o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu procurador-chefe, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de outubro de 2021.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
13/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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