TJPA - 0802288-59.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2024 10:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/10/2024 10:57 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:24 Publicado Ementa em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
 
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
 
 NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
 
 Juízo da Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que condenou a apelante pela prática do crime prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO A legalidade das provas obtidas a partir do ingresso forçado no domicílio do apelante, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem a medida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, não foram demonstradas fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais na residência do apelante, configurando-se a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio, bem como das provas dela derivadas, sendo a absolvição por insuficiência de provas, medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver a apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, XI; Lei n. 11.343/06, artigo 33, §4º; CPP, artigos 240, §1º e 386, VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, REsp n. 1.983.504/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2022; AgRg no HC n. 703.922/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 09/08/2022.
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                                            10/09/2024 16:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/09/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 15:33 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            09/09/2024 14:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 13:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/08/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 10:27 Conclusos ao relator 
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                                            24/01/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 11:39 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 11:38 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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