TJPA - 0802292-10.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 08:47
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:42
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0802292-10.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MIRANDA SILVA REU: CARLOS ROBERTO BANNACH, D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ARLETE MIRANDA SILVA em desfavor de CARLOS ROBERTO BANNACH e DRM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, esta foi devidamente intimada e se manteve inerte (ID36894426). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 01:22
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 31/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:07
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/01/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:01
Decretada a revelia
-
26/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 19/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 06/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 00:02
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 19/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:16
Decorrido prazo de ARLETE MIRANDA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 10:53
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/09/2018 10:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/09/2018 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2018 10:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/09/2018 10:17
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2018 10:08
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2018 08:21
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2018 13:05
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2018 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 02:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802288-59.2021.8.14.0009
Marcio da Silva Aviz
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 11:37
Processo nº 0860710-29.2018.8.14.0301
Whanderlene Alves dos Passos
Advogado: Waldemir Carvalho dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 11:15
Processo nº 0802288-59.2021.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Marcio da Silva Aviz
Advogado: Bruno Alex Silva de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2021 17:18
Processo nº 0001823-48.2018.8.14.0087
Marcelo Wanzeler Farias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:25
Processo nº 0001823-48.2018.8.14.0087
Marcelo Wanzeler Farias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 19:00