TJPA - 0848985-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 03:50
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0848985-38.2021.8.14.0301 Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: ALBERTO SILVA SANTOS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ALBERTO SILVA SANTOS, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Requerente celebrou contrato de seguro de veículo com Sr.
EVANDRO GODOI, devidamente representado pela apólice nº 5177202053310961699, ramo Automóvel, tendo por objeto o veículo marca HONDA HR-V EX Aut. 1.8 16V i-VTEC Flex 4p (PLACA: QEG-5573).
Afirmou que, no dia 01 de abril de 2019, a Sr.
Evandro conduzia normalmente seu veículo Marca/modelo: HONDA HR-V EX Aut. 1.8 16V i-VTEC Flex 4p (PLACA: QEG-5573) no TV.
Vilela Nº667 Complemento: apto 506 CEP: 66087421, Bairro: Pedreira, Belem/PA, quando parou na frente de sua residência, para abrir o portão da garagem de sua casa momento em que o veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX (JWC 8407) que era conduzido por seu proprietário Sr.
ALBERTO SILVA SANTOS não efetuou a frenagem de segurança e colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que sua traseira ficasse toda amassada não permitindo a abertura do porta malas.
Sustenta que na época dos fatos estava em vigor o contrato de seguro que tinha por objetivo a cobertura de eventuais danos que vissem a ocorrer ao veículo HYUNDAI HB20S PREMIUM 1.6 16V FLEX AUT (PLACA FSE - 9127) supracitado, a autora efetuou o pagamento da indenização em razão das avarias no veículo segurado, no valor de R$ 14.292,52 (Quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.292,52 (Quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
A ré apresentou contestação (ID 53943565), aduzindo que, no dia 01/04/2019, o requerido trafegava com seu veículo pela Rua Antonio Everdosa, sinalizando para entrar na Travessa Vileta ao lado esquerdo, ocasião em que o veículo do Sr.
EVANDRO, que estava à sua frente, também sinalizou para entrar na mesma rua e ao mesmo lado.
Afirma que ao entrarem, simultaneamente, na mesma rua, o veículo do requerido se posicionou ao lado esquerdo, e o veículo do segurado se posicionou ao lado direito da via, seguindo reto.
Entretanto, a poucos metros, mais precisamente ao lado esquerdo da Travessa Vileta, sentindo em que o requerido trafegava, existe um prédio, local onde o segurado, inesperadamente, dobrou sem sinalizar para entrar na garagem do prédio, ficando com o seu carro bruscamente a frente do automóvel do requerido.
Salienta que com a ação brusca, o requerido tentou evitar a colisão, freando seu veículo, mas mesmo assim, não conseguiu evitar, colidindo com o veículo do segurado, que atingindo na parte traseira pela manobra irregular e brusca muito próximo ao requerido.
Relata que o segurado informou que tinha um seguro de veículo, e ligou imediatamente para este, e logo em seguida, acertou com o requerido que este pagaria o valor da franquia do seguro no importe de R$ 2.646,18(Dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito reais), e seriam referentes aos danos ocasionados no carro do segurado, sendo assim o requerido forneceu a sua documentação pessoal para o segurado enviar a seguradora.
Sustenta que há má fé da requerente posto que o segurado quem estava conversando com o demandado a respeito do pagamento da franquia do seguro e em nenhum momento falou em judicializar o sinistro, e tampouco a seguradora entrou em contato extrajudicial com o demandado para tratar do pagamento dos valores gastos no conserto do veículo de seu segurado, apenas anexou vários supostos gastos, dos quais optou pelos mais caros, e sem sequer fazer análise de culpa, pois o segurado foi indiligente na direção do veículo, concorrendo ativamente para a efetiva colisão dos veículos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 59182217).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.
Do mérito Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de acidente de trânsito.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, restou comprovado o dano, consubstanciado nos valores despendidos pela autora para o conserto do veículo segurado, conforme notas fiscais acostadas aos autos (ID 32503301), que totalizam R$ 14.292,52 (Quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
A culpa do agente também restou demonstrada, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência (ID 32496448) e das fotografias do veículo segurado (ID 32496456), o automóvel de propriedade da ré colidiu com o veículo segurado, o que demonstra a falta de atenção e cuidado do condutor do veículo, que não guardou a distância de segurança necessária para evitar a colisão.
Saliente-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colidiu na traseira, cabendo a este comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
O nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano também restou demonstrado, porquanto a colisão traseira foi a causa dos danos materiais sofridos pelo veículo segurado, que geraram os gastos suportados pela autora.
A ré, em sua contestação, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria freado bruscamente, surpreendendo o condutor do ônibus.
No entanto, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, a procedência da ação é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.292,52 (Quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:12
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 10:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0848985-38.2021.8.14.0301 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ALBERTO SILVA SANTOS Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 4 de abril de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
04/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0848985-38.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Requerida: Nome: ALBERTO SILVA SANTOS Endereço: Passagem Dulcinéia, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-695 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082309100052200000030452078 Inicial - Ação de regresso - colisão traseira Petição 21082309100636600000030453143 Substabelecimento Substabelecimento 21082309100661000000030453146 2.
Procuração Ad Jud 01 Procuração 21082309100672700000030453148 2.1 ata 01 Procuração 21082309100689700000030453150 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 11.01 Procuração 21082309100716300000030453154 251150868 BO 251150868 Documento de Comprovação 21082309100723000000030453162 251150868 DENATRAN 1 Documento de Comprovação 21082309100760400000030453165 251150868 DENATRAN 2 Documento de Comprovação 21082309100768100000030453169 251150868 FOTOS 251150868 Documento de Comprovação 21082309100774500000030453170 Apolice Documento de Comprovação 21082309100806300000030453171 Comprovante Pag 251150868 Documento de Comprovação 21082309100820300000030453172 NOTA SALVADOS Documento de Comprovação 21082309100829900000030453173 Petição Petição 21082309533437000000030457662 PETIÇÃO Petição 21082309533448800000030457665 Inicial - Ação de regresso - colisão traseira Petição 21082309533470800000030457666 APOLICE Documento de Comprovação 21082309533496200000030457668 BO 254465886 Documento de Comprovação 21082309533529000000030457670 Denatran JWC8407 Documento de Comprovação 21082309533541700000030457671 FOTOS OFICINA Documento de Comprovação 21082309533550000000030457674 JWC8407 Documento de Comprovação 21082309533587300000030457675 Notas Fiscais Documento de Comprovação 21082309533593400000030460192 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21082309533635800000030460194 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 11.01 Documento de Comprovação 21082309533644400000030460195 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21082309533657400000030460196 2.
Procuração Ad Jud 01 Procuração 21082309533666400000030460204 2.1 ata 01 Documento de Comprovação 21082309533695800000030460212 Petição Petição 21092710260359500000033745486 PETIÇÃO Petição 21092710260433000000033745490 CCF_001849 Documento de Comprovação 21092710260451300000033745496 -
14/10/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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