TJPA - 0805380-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2022 08:33
Baixa Definitiva
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805380-09.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) AGRAVADO: EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - OAB/DF 25.548 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática Id.6725017 que negou provimento ao recurso do agravo de instrumento, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer sob n.º (0829396-94.2020.8.14.0301) proposta por EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR.
Resumo dos fatos, na referida Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Evandro Luan de Mattos Alencar em face de Estado do Pará, visando reconhecer o direito subjetivo à nomeação ao cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, tendo sido classificado e aprovado em 3º lugar como portador de necessidades especiais.
Em sede de agravo de instrumento, o agravante questionou a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar para determinar a imediata nomeação e posse do autor/agravado ao cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, nas vagas destinadas à PCD.
Em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, neguei provimento ao presente recurso.
Inconformado, o autor interpôs agravo interno sob a alegação de que cargo efetivo hoje denominado Auditor de Controle Externo – Procuradoria foi criado pela Lei nº 7.592/2011, sob a nomenclatura Assessor Técnico de Controle Externo e com o quantitativo definido em 06 (seis) vagas.
Em 2012, a Lei nº 7.681 criou 06 (seis) novas vagas, perfazendo o total de 12 vagas destinadas ao citado cargo.
A Lei nº 8.037/2014, que criou o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do TCE, manteve o número de vagas já existente, porém mudou a nomenclatura para a atualmente utilizada.
Assevera ainda que, as vagas para o referido cargo começaram a ser providas através do Concurso nº 001/2012, conforme definido em seu Edital de Abertura, ocupando-se, até o encerramento do prazo de validade do referido certame, 06 (seis) das 12 (doze) vagas existentes.
Argumenta ainda, que o nono provimento dos cargos efetivos do TCE ocorreu no ano de 2016.
Através do Edital nº 001/2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, na Resolução nº 18.719, de 8 de julho de 2015, e na Resolução nº 18.720, de 8 de julho de 2015, o TCE tornou pública a realização do Concurso Público nº 001/2016, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio de seu Quadro de Pessoal.
E que esse edital foi estabelecido as condições para a realização do certame.
O quantitativo geral das vagas ofertadas (noventa e cinco) foi definido no item 4 do referido edital, incumbindo-se o item 5 de definir as vagas destinadas a candidatos com deficiência.
Por fim, alega ainda, que esse entendimento contrário, tal qual já deduzido nos autos, seria permitir ao Judiciário definir, no lugar da Administração, quando e como os servidores serão nomeados, o que implica em nítida interferência no mérito administrativo, o que é de todo vedado.
E que é certo ainda que o autor/agravado fora aprovado fora do número de vagas do certame, consoante já ao norte exposto, o que elide qualquer possibilidade de deferimento da pretensão vestibular.
Ante esses argumentos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
O agravado apresentou contrarrazões (ID.7604208) pugnando assim, para que não seja conhecido, e em caso de recebimento, que seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo desta forma incólume a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais acima identificado, por meio do Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença em 28/10/2021 (ID.39189909, da ação originária), julgando “procedentes os pedidos para que o Autor seja nomeado e tome posse no cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, nas vagas destinadas à PCD (Concurso nº 01-TCE/PA, de 29.02.2016), no prazo de 20 (vinte) dias”.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesma ratio decidendi: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019” Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:41
Não conhecido o recurso de EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR - CPF: *31.***.*15-20 (AGRAVADO)
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24/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 07:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805380-09.2020.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de novembro de 2021 -
29/11/2021 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805380-09.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - OAB/PA AGRAVADO: EVANDRO LUAN MATTOS ALENCAR ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - OAB/DF 25.548 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ESGOTAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em razão do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2.
O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal. 3.
Não se acolhe a insurgência quanto ao esgotamento da ação com a decisão liminar, tendo em mira que a providência visa conceder efetividade ao processo, diante de situações em que a urgência da medida esteja mais que pronunciada em vista do concreto perigo de dano ao agravado. 4.
Mantida a medida agravada que evidenciou que as nomeações de candidatos aprovados com deficiência devem observar o critério de percentual mínimo de 5% de todas as vagas que forem abertas durante o período de validade do concurso, repercutindo em possível preterição do candidato que mesmo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, encontra-se com seu direito a nomeação comprometido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Ação (n.º 0829396-94.2020.8.14.0301), proposta por EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR.
O agravante informa que na ação de origem o agravado prestou concurso para o Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE, sendo destinadas 03 (três) vagas para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, em Belém/PA, para ampla concorrência e foi aprovado em 3.º lugar como PCD, cujo prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais dois anos, que se encerrará em 13.12.2020.
Consta, ainda, da inicial que foram nomeadas 04 (quatro) pessoas para o cargo em comento, não sendo nenhuma delas dos aprovados PCD e, também, noticia que surgiram novas vagas, bem como há vagas ociosas no referido cargo, questionando que o prazo de vigência do certame se aproxima do seu fim e o TCE nomeou apenas quatro candidatos da lista geral, o que coloca as nomeações do certame, no referido cargo, abaixo do percentual mínimo de 5% de pessoas com deficiência.
O juiz deferiu a liminar para determinar a imediata nomeação e posse do autor/agravado ao cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, nas vagas destinadas à PCD (Concurso nº 01- TCE/PA, de 29.02.2016).
O agravante alega a impossibilidade legal para o cumprimento da liminar, porque esta tem caráter satisfativo e esvazia por completo o objeto da ação, esgotando-se o mérito da ação.
Menciona a vedação da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalta que o agravado foi aprovado fora do número de vagas, o que elide qualquer possibilidade de deferimento liminar.
Pontua a inexistência de requisitos para a concessão de tutela em favor do agravado, devendo a decisão de 1.º grau ser cassada.
Por tais motivos requer o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar concedida.
Em decisão interlocutória (ID 3162131) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento do recurso (ID 3265470).
O Estado do Pará apresentou agravo interno, pugnando pela retratação da decisão guerreada ou que seja conhecido e provido o recurso (ID 3301533).
O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, em sua manifestação, salientou que, apesar do Edital nº 01 – TCE/PA não prever qualquer vaga para PCD no Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área: Procuradoria (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626318 – Pág. 12), conforme alegado pelo Agravante, aliado ao fato de que o Recorrido realmente foi classificado em terceiro lugar na lista de PCD, verifica-se que no interstício entre o ano da realização do certame, 2016, e o ajuizamento da demanda, em 2019, surgiram diversas vagas no Tribunal de Contas do Estado, inclusive para o cargo pretendido pelo Autor/Agravado, indicando as Portarias de Convocação nº 30.797/16 (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626689 – Pág. 01), 32.038/17 (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626335 – Pág. 01), 32.041/17 (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626336 – Pág. 01), 32.118/17 (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626337 – Pág. 01) e 35.405/19 (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626688 – Pág. 01), que nomearam servidores no cargo comissionado de Assessor de Procuradoria NS-01, equivalente ao de Auditor Externo na Área de Procuradoria, ofertado no certame.
Asseverou que exsurgiu um dever de nomeação para a Administração e um direito subjetivo à nomeação titularizado pelo candidato aprovado e classificado dentro desse número de vagas, mormente pelo fato do próprio Estado ter reconhecido a necessidade desses profissionais ao contratar, temporariamente, 5 agentes para o cargo, o que de per si já caracteriza a preterição dos aprovados.
Acrescenta que o TCE nomeou mais quatro servidores efetivos, todos aprovados por meio do concurso em discussão (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626325 – Pág. 03; Num. 16626326 – Pág. 04; Num. 16626327 – Pág. 03), constatando que existiam nove vagas a serem providas no âmbito do Tribunal, porém, nenhuma delas foi aproveitada por candidato PCD, desrespeitando as normas editalícias do certame.
Refere que a despeito de ter sido aprovado em terceiro lugar na listagem de PCD, cumpre apontar que o Agravado foi o primeiro a manifestar interesse pelo provimento de eventual vaga surgida no TCE, na medida em que tanto o primeiro quanto o segundo classificado desistiram de suas colocações, apontando referências no processo (proc. nº 0829396-94.2020.8.14.0301: Num. 16626318 – Pág. 12; Num. 16626323 – Pág. 01).
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Inicialmente, consigno que a agravante interpôs agravo interno (ID 3301533) em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, havendo, basicamente, a mesma argumentação arguida no presente Agravo de Instrumento e, considerando que o referido recurso já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida que concedeu tutela e determinou a imediata nomeação e posse do autor ao cargo de Controle Externo – Área Procuradoria a imediata nomeação e posse do autor/agravado ao cargo de Auditor de Controle Externo – Área Procuradoria, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, nas vagas destinadas à PCD (Concurso nº 01- TCE/PA, de 29.02.2016).
Nesse cenário, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal.
Além disso, não merece acolhimento a alegação a insurgência quanto ao esgotamento da ação com a decisão liminar, tendo em mira que a providência visa conceder efetividade ao processo, diante de situações em que a urgência da medida esteja mais que pronunciada em vista do concreto perigo de dano ao agravado.
Nessa tessitura, restou consignado pelo magistrado de 1.º grau que não prospera o entendimento da Administração a respeito do não atendimento do percentual estabelecido no edital para candidatos com PCD, de vez que consta dos autos elementos indicativos de que já foram chamados 09 candidatos, dentre 12 vagas disponíveis, devendo ser aplicado o contido no subitem 5.1 do edital para a nomeação do autor ser efetivada, pois das vagas para cada cargo/área/especialidade/localidade de vaga, compreendendo aquelas que vierem a ser criadas ou a vagar durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 e suas alterações, da Lei nº 5.810/94, e da Lei nº 13.146/15. É importante frisar que as nomeações de candidatos aprovados com deficiência devem observar o critério de percentual mínimo de 5% de todas as vagas que forem abertas durante o período de validade do concurso, situação ao que parece não restou observada pela administração diante de descumprimento à Constituição, à lei e às regras do próprio concurso, repercutindo em possível preterição do candidato que mesmo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, encontra-se com seu direito a nomeação comprometido.
A esse respeito já decisiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
TERMO A QUO.
TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL DA 10a.
VAGA PARA O PRIMEIRO COLOCADO APROVADO PARA VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
HIPÓTESE EM QUE A VALIDADE DO CONCURSO VENCEU ANTES DA ABERTURA DA REFERIDA VAGA. 7 CANDIDATOS DA LISTA GERAL NOMEADOS.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente.
Precedentes: AgRg no RMS 49.330/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016 e AgRg no RMS 48.870/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015. 2.
No caso dos autos, a irresignação do impetrante consubstancia-se no fato de que, durante o prazo de validade do concurso, não foi nomeado para o cargo Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, lotação Teresina/PI, apesar de ter sido aprovado em 1o lugar na lista de portadores de necessidades especiais. 3.
Assim, tendo em vista que o concurso realizado em 2011, teve sua validade prorrogada até 7.6.2015 (fls. 285), e o Mandado de Segurança fora impetrado em 13.5.2015 (fls. 17) - ou seja, 26 dias antes do término do prazo - a presente ação mandamental foi impetrada antes mesmo do início do prazo decadencial. 4.
No mérito, a parte impetrante sustenta ter sido aprovada em 1o. lugar na lista de portadores de necessidades especiais para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, lotação Teresina/PI, para formação de cadastro reserva no concurso do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região do ano de 2011.
Alega que já foram nomeados 7 candidatos da lista geral e nenhum da lista especial, infringindo o seu direito à nomeação.
Destaca-se que não há notícias nos autos acerca de qual seria a deficiência do recorrente, ressaltando que não há insurgência por parte da União quanto ao ponto. 5.
A necessidade de preservação de vagas dirigidas aos candidatos portadores de necessidades especiais adveio com o art. 37, VIII da CF/1988, segundo o qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 6.
Com fundamento nessa norma, o Decreto 3.298/1999, em seu art. 37, §§ 1o. e 2o, assegurou à pessoa portadora de deficiência a reserva de percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente quando resultar em valor fracionado. 7.
Por sua vez, o art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990 determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 8.
Por certo os percentuais acima referidos se referem às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política pública de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho.
Precedente do STF: RMS 25.666/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe 3.12.2009. 9.
A aplicação dos valores mínimos e máximos referidos no Decreto 3.298/1999 e na Lei 8.112/1990 não geram maiores problemas quando relacionados a concursos com número de vagas mais elevado.
Por exemplo, para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de um posto de trabalho destinado aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de quatro vagas.
Seria, desse modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas. 10.
O problema surge para os cargos de menor oferta de vagas, em que a ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do Decreto 3.298/1999, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20% estabelecido na Lei 8.112/1990.
A título ilustrativo, seria o que ocorreria na hipótese de um concurso com 3 vagas; a reserva de uma delas, por si só, representaria aproximadamente 33% do total. 11.
O tema já foi objeto de debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do MS 26.310-5/DF, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO.
Na oportunidade, a Suprema Corte fez prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra, acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990. 12.
Enfrentando hipóteses de concursos cujo edital oferecia apenas 1 vaga para o cargo intentado, esta Corte Superior de Justiça seguiu o posicionamento do STF, afastando a reserva do único posto de trabalho disponível para a concorrência.
Citem-se precedentes: RMS 38.595/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013; MS 8.417/DF, Rel.
Min.
PAULO MEDINA, DJ 14.6.2004. 13.
Na espécie, noticiam que surgiram, até aquele momento, 7 cargos vagos destinados à nomeação de candidatos para a Seção Judiciária do Estado do Piauí, mas que, segundo o Edital do concurso, o impetrante seria nomeado quando do surgimento da 10a. vaga, esta destinada à nomeação de candidatos portadores de necessidades especiais.
Contudo, o concurso venceu antes da abertura dessa 10a. vaga. 14.
A despeito da regra constante no edital de que os candidatos portadores de necessidades especiais aprovados seriam nomeados no surgimento da 10a., 30a. e 50a. vagas, esta Corte entendeu que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos (RMS 18.669/RJ, Rel.
Min.Gilson Dipp, DJ 29.11.2004, p. 354.). 15.
Sendo assim, considerando que o TRF da 1a.
Região convocou 7 candidatos para tomar posse no cargo Analista Judiciário - Área Judiciária (especialidade Execução de Mandados) e que a validade do concurso venceu antes das nomeações alcançarem a 10a. vaga, verifica-se que, ao aplicar a regra do certame de reserva de 5% das vagas para os PNE, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo impetrante. 16.
Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, concede-se a segurança para determinar a nomeação de AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO. (RMS 60.776/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) A respeito da alegação de que o agravado foi aprovado fora do número de vagas, verifica-se que o candidato foi aprovado em terceiro lugar (ID 16626320 – Pág. 2) e, no decorrer do prazo de validade do concurso, os candidatos que estavam em posições acima do agravado apresentaram termo de desistência do certame (ID 16626323 – Pág. 1), ensejando, aparentemente, que o agravado se encontra em condições de convocação na lista de aprovados PCD.
Vale acrescentar que o representante do Ministério Público assentou em seu parecer que: “exsurgiu um dever de nomeação para a Administração e um direito subjetivo à nomeação titularizado pelo candidato aprovado e classificado dentro desse número de vagas, mormente pelo fato do próprio Estado ter reconhecido a necessidade desses profissionais ao contratar, temporariamente, 5 agentes para o cargo, o que de per si já caracteriza a preterição dos aprovados.” Nesse sentido, a decisão agravada não se ressente de fundamentação, de vez que implementa determinações urgentes para viabilizar direito a nomeação do ora agravado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:30
Conhecido o recurso de EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR - CPF: *31.***.*15-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
14/10/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2020 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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