TJPA - 0844394-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 10:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Alvará
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09/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0844394-33.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-9, 1.245, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 REQUERIDO: BANPARA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO que a Parte Requerida foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 29/08/2023, porém não comprovou o cumprimento voluntário nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 21/09/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), conforme determinação judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:28
Desentranhado o documento
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18/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:23
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:23
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0844394-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:59
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:34
Decorrido prazo de BANPARA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 11:39
Audiência Una realizada conduzida por 26/04/2022 09:30 em/para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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25/04/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:27
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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17/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0844394-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS REQUERENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante, alega, em síntese, que é correntista do Banco Reclamado e no dia 28/05/2021 foi surpreendido com dois descontos indevidos em sua conta, nos valores de R$ 95,84 (noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 921,23(novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
Afirma que procurou a gerência do Banco e após reclamação os valores foram devolvidos, porém no dia 29/06/2021, foram efetuados novos descontos, nos valores de R$ 82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.530,15 (mil, quinhentos e trinta reais e quinze centavos).
Relata que procurou novamente o Banco e o gerente lhe informou que os valores seriam devolvidos, entretanto, não soube informar a data.
Salienta que em julho de 2021, recebeu o seu salário do mês, e foi novamente surpreendido pelo bloqueio para fins de pagamento de empréstimo no valor de R$ 1.489,85 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que não possui nenhum empréstimo nesse montante e que teve que recorrer a amigos para emprestar valores dos quais necessitava.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o Banco Reclamado se abstenha de efetuar descontos mensais indevidos dos seus proventos.
Citado e intimado para manifestação prévia dos fatos relatados pelo Autor, o Banco Reclamado quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações da Autora, tendo em vista que consta dos autos os extratos bancários da conta do Autor, os quais demonstram que houve descontos relativos a empréstimos na conta e meses depois o estorno da quantia debitada Assim, os descontos, possivelmente, indevidos em seus proventos acarretam danos de difícil reparação, o que compromete substancialmente o orçamento, levando-a a privações financeiras irreparáveis, o que não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a legalidade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão dos descontos, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer cobranças referente ao contrato impugnado, e caso a parte Reclamada não comprove sua adesão ao negócio jurídico, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte Reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração do contrato de empréstimo, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro, em parte, o pedido e determino que o Banco Reclamado suspenda quaisquer descontos referente ao empréstimo questionado nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Por outro lado, verificando que o Reclamado, apesar de intimado não se pronunciou no feito.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 13 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 21:44
Conclusos para despacho
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03/08/2021 21:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 21:42
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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