TJPA - 0800908-75.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:51
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:21
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: Dispenso o relatório.
Decido.
Verificando ausência de documentos e elementos que pudessem inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este juízo determinou inicialmente a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse o pedido na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora o Requerente tenha sido devidamente intimada por seu Advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial.
Em sendo assim, verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo, ademais, que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, não há dúvida de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Com isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se. 13 de outubro de 2021 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2019 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA BELEM CORREA em 15/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA BELEM CORREA em 08/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 18:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2019 05:49
Conclusos para decisão
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11/06/2019 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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