TJPA - 0859156-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007258-31.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITA DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE REPRESENTANTE: OMAR ELIAS GEHA – OAB/PR 23204-A E OUTROS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 11260, ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232 E OUTROS DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial interposto por BENEDITA DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE, desconstituindo tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a sentença, sob o fundamento de erro in procedendo, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, em cumprimento à referida decisão. À Secretaria para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 10/04/2023 23:59.
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02/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO e ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que o menor A.M.O.C., filho do casal e beneficiário do plano de saúde, recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recebeu indicação médica e terapêutica para realização terapias com equipe multidisciplinar: 20 horas semanais de Psicologia Comportamental – método ABA - coordenada por psicólogo habilitado em análise do comportamento, que possa ainda treinar professores, facilitadores, cuidadores e familiares; - 2 horas semanais atendimento individual de fonoaudiologia com profissional habilitado para tratamento de autismo; - 2 horas semanais de terapia ocupacional habilitado em integração sensorial; - 2 horas semanais de psicopedagogia.
Alegam ainda, que custearam as terapias com recursos próprios e que o requerido reembolsou algumas sessões.
Aduz que, não há na rede credenciada profissionais com especialidade no tratamento de crianças com TEA e que a requerida se nega a efetuar o reembolso das sessões.
Requer em tutela antecipada que a requerida seja compelida a custear o tratamento do menor, devendo efetuar o pagamento das notas fiscais ou boletos até o último dia de cada mês.
Requer ao final, o pagamento de todas as sessões descritas acima de psicologia com o método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicopedagogia, no quantitativo descritos por profissional que acompanha o menor e danos morais.
Concedida a tutela de urgência Id. 37529079.
A requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 48414127) com autorização do tratamento na clínica CETE.
A parte autora informou que a clínica indicada pelo requerido não possui profissionais qualificados a prestação do serviço (Id. 48806862) e pugnou pela majoração da multa aplicada por descumprimento (Id. 48949358).
A requerida apresentou contestação (Id. 50097089) alegando a taxatividade do rol da ANS, o que exclui a cobertura dos procedimentos requeridos pela autora, que há impossibilidade de custeio e tratamento em serviço não credenciado, ausência de previsão de cobertura para procedimentos não previstos no rol e inexistência de danos morais.
Alega ainda, a impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada.
Requer ao final, a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação.
Diante da divergência existente entre as partes acerca do cumprimento da tutela de urgência, este Juízo intimou a requerida para comprovar seu cumprimento (ID. 56702574).
O requerido pugnou pela dilação de prazo para cumprimento do despacho Id. 56702574 (Id. 58392059).
O requerido apresentou os certificados dos profissionais que atuam na clínica CETE (Id. 59221043).
O agravo de instrumento interposto pelo requerido não foi conhecido (Id. 61419787).
O requerido informou que o contrato foi cancelado pelos autos em 02.05.2022 (Id. 62192220).
A parte autora, devidamente intimada, negou o cancelamento do contrato e pugnou pela condenação da requerida em litigância de má-fé A parte autora não apresentou réplica.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 74046340), fixados os pontos incontroversos e controvertidos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 75340179) e o requerido por perícia médica para confirmar a necessidade de 40 horas semanais de terapia (Id. 76112821).
O Ministério Público requereu diligências (Id. 85525635).
Este Juízo indeferiu os pedidos de produção de prova e encerrou a instrução processual (Id. 87924918).
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação em parecer fundamentado (Id. 90712183).
O requerido interpôs agravo de instrumento não conhecido pelo juízo ad quem (Id. 92482464).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida, de modo que a requerida estava obrigada a prestar o serviço de saúde contratado.
A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022 alterando a RN nº 465/2021 a fim de regulamentar a cobertura obrigatória pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica indicados pelo médico que acompanha o paciente portador de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista (CID: F84).
Vejamos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Ademais, a referida normativa também acrescentou ao anexo II do rol de procedimentos da ANS, sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os usuários com diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
No caso dos autos, o menor, filho dos autores, recebeu diagnóstico de transtorno do espectro autista (F84.0), nos termos do laudo Id. 37064437 - Pág. 1 e há a expressa indicação do tratamento pela médica e fisioterapeuta que acompanham a parte autora, conforme documentos Id. 37064437 - Pág. 1, Id. 37066591 e Id. 37066600.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1886929 / SP entendeu que o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, desobrigando a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos não elencados no referido rol.
Entretanto, necessário frisar que o entendimento não possui caráter vinculante, não fazendo parte do sistema de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, tratando-se de julgamento de embargos de divergência que objetivam tão somente a uniformização da jurisprudência do C.
STJ.
Assim, este Juízo entende que a indicação do tratamento adequado a ser empregado, compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, considerando que este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto.
Em decisão recente, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2069959-58.2022.8.26.0000.
Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
Comarca: São Paulo.
Data do Julgamento: 21 de junho de 2022.
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso vertente, a requerida não apresenta outro tratamento eficaz constante no rol apto a melhorar a condição terapêutica do menor, sendo, portanto, indevida a negativa da requerida, vez que o tratamento não previsto no rol é necessário a melhora terapêutica do menor, beneficiário do plano.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, o procedimento em questão deve ser fornecido de forma adequada, confirmando-se a tutela de urgência concedida nos autos.
No que se refere a existência ou não de clínica credenciada apta a prestar o tratamento ao menor, observo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que na clínica CETE há profissionais habilitados a prestação do serviço, conforme certificados Id. 59221045 - Pág. 1-7, não havendo, portanto, justificativa plausível para atendimento fora da rede credenciada.
Por consequência, entendo que não resta caracterizado o descumprimento da tutela de urgência pela requerida, vez que, comprovou no dia 27.01.2022, a autorização das terapias na forma da tutela de urgência Id. 37529079.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegou a parte autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e por isso pugnou por indenização.
No caso em análise, verifico que a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a melhora a qualidade de vida do menor.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de tratamento capaz de melhorar a condição do menor, causou o prejuízo moral alegado na inicial, reconhecido, nesses casos, in re ipsa, porque obrigaria o menor, filho dos autores, a interromper tratamento médico e fisioterápico, causando prejuízo à sua saúde e ao desenvolvimento físico e psíquico, sendo, portanto, pertinente o pedido de indenização formulado pelos autores.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA No que se refere ao pedido de condenação em litigância de má fé formulado pela parte autora, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para ser considerado litigante de má fé, se faz necessário que a alteração da verdade seja intencional, como o objetivo de induzir o juízo a erro.
No caso em comento, a requerida informou no Id. 62192220, o cancelamento do contrato a pedido da parte autora no dia 02.05.2022 por motivo de desequilíbrio econômico, juntando o documento Id. 62192218 para comprovar a alegação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, a parte autora, devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido do requerido, demonstrou de forma cabal que o contrato referente ao menor, discutido nestes autos, permanece ativo, juntando, inclusive, o documento Id. 66156682 - Pág. 3 fornecido pelo próprio requerido.
Assim, entendo que o requerido violou o dever de boa-fé e lealdade processuais ao formular pedido sabidamente destituído de fundamento, especialmente porque, o próprio requerido informou por meio do documento Id. 66156682 - Pág. 3 que o contrato se encontrava ativo, procedendo de modo temerário e com potencialidade de induzir o juízo a erro.
Anoto que, após a comprovação da parte autora quanto a continuidade do contrato, o requerido prosseguiu nos autos sem mais suscitar a questão.
Pelas razões expostas, aplico multa por litigância de má-fé por violação do artigo 77, II c/c artigo 80, V do CPC pelo requerido, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE as terapias com equipe multidisciplinar - fonoaudiologia especializada em ABA 2 horas semanais - terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial 2 horas semanais - psicologia comportamental (método ABA) 20 horas semanais - psicopedagogia 2 horas semanais, nos termos indicados no laudo Id. 37066591, enquanto houver prescrição neste sentido. b) CONDENAR a requerida a pagar aos autores, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Custas pelo requerido e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Fica a requerida advertida que o não pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias poderá importar na inscrição do seu nome junto a dívida ativa e instauração de PAC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 20:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0859156-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Com razão o requerido.
Passo a análise do pedido de produção de provas formulado pelo requerido no Id. 76112821.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Ademais, dispõe o artigo 464 §1º, I e II do CPC que o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 464 §1º, I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por considerar que a prova pericial é desnecessária, vez que a controvérsia cinge-se a a) se a requerida possui profissionais credenciados com a qualificação técnica necessária ao tratamento do autor; b) os danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré; c) se houve o descumprimento da tutela de urgência pela requerida, conforme explicitado na decisão de saneamento e organização, restando, portanto, suficiente a prova documental acostada aos autos.
Assim, encerrada a instrução processual, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da ausência de pedido de produção de prova suplementar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2022 23:59.
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11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 31/08/2022 23:59.
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11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 12/07/2022 23:59.
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20/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 03:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifico que a divergência entre as partes a respeito do cumprimento da tutela de urgência deferida.
A parte requerente afirma que o estabelecimento fornecido pela requerida não possui profissional habilitado para ministrar o método ABA.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, trazer a comprovação de que o estabelecimento fornecido possui profissionais para todos os tratamentos deferidos na tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
04/12/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 42759716 , no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. (Confecção de mandado+ diligência do oficial de justiça).
Belém, 1 de dezembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
01/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 Autor: ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO e outros Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Sul América - Cia Nacional de Seguros, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre matéria dispondo que, demonstrada a necessidade do tratamento por profissional qualificado, é dever da operadora fornecê-lo ao beneficiário do plano nos termos prescritos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MÉTODO ABA.
LEI Nº 12.764 QUE INSTITUIU POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
CUSTEIO INTEGRAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso, observa-se que o agravado, menor, atualmente com 04 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde da agravante e apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo-lhe prescrito tratamento especializado para sessões de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia com especialização em aproxia da fala e psicologia - metodologia ABA. 2.
Assim, admita-se que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado. 3.
Outrossim, frise-se que a argumentação da agravante de que não estaria obrigada a reembolsar o tratamento médico realizado por profissional fora de sua rede credenciada, implica na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e ao bem-estar do autor, menor autista. 4.
Ademais, note-se que a agravante defende a legalidade da recusa afirmando que possui clínicas e profissionais capazes de realizar o tratamento médico de que precisa o Agravado, sem, contudo, trazer aos autos elementos comprobatórios que demonstre o oferecimento do tratamento necessário por sua rede credenciada. 5.
Destaca-se a Lei nº 12.764 /2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tendo assegurado o acesso à atenção integral e a tratamento multiprofissional. 6.
Por fim, cumpre observar que a medida não é de absoluta irreversibilidade, sendo possível à recorrente, em caso de eventual improcedência da demanda, ser valer dos meios apropriados para ver ressarcida as despesas indevidamente cobertas. 7.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3377833, 3377833, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-07-14, Publicado em 2020-07-23) Comprovando a indicação de profissional da saúde para o tratamento solicitado nos autos e a negativa da requerida, bem como, por não restar comprovada a qualificação dos profissionais indicados pela requerida para a realização do tratamento, a requerente anexou os documentos ID. 37066607.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o tratamento deve ser contínuo visando a melhora terapêutica.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE E CUSTEIE as terapias com equipe multidisciplinar - fonoaudiologia especializada em ABA 2 horas semanais - terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial 2 horas semanais - psicologia comportamental (método ABA) 20 horas semanais - psicopedagogia 2 horas semanais, nos termos indicados no laudo id. 37066591, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 20:34
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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