TJPA - 0812802-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812802-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA23646, ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591 PARTE RÉ: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO I – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Tendo em vista as manifestações anteriores, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
II - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta PLANO DE SAÚDE.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812802-80.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812802-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem, intimo às partes para que se manifestem no prazo de 05 dias sobre o item III do despacho de id nº 67236557 Ananindeua, 20 de outubro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
20/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:29
Juntada de Ofício
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de ofício
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12/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:52
Juntada de Ofício
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28/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:20
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812802-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA23646, ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591 PARTE REQUERIDA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, Belém - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra o autor na vestibular que é cliente da parte ré desde o ano de 2008, sob o código de nº 880854498171006, e sempre honrou com suas obrigações financeiras.
Aponta que em maio de 2021, ao completar 59 anos, o seu plano de saúde sofreu um último reajuste no percentual de 92,92%, o que elevou a mensalidade de R$ 640,56 para R$ 1.235,76.
Aduz que diante do elevado reajuste, se dirigiu até a “Estação Saúde Reduto” da parte ré, localizada na Rua Senador Manoel Barata, para questionar o índice de reajuste e, após, foi chamado para assinar um acordo, cuja proposta foi a redução do índice de 92,92% para 70%, o que não o foi aceito.
Relata que em meados de 2016 foi diagnosticado com câncer e que apesar de já ter realizado todo o tratamento e a consequente “cura”, necessita de acompanhamento médico periódico, sendo de extrema necessidade a manutenção do plano de saúde.
Sustenta que por medo de perder o mencionado plano, se viu forçado a realizar o pagamento da mensalidade referente a junho de 2021, no valor de R$ 1.288,08.
Por tais razões, pugna em sede de tutela de urgência para a redução do reajuste de 92,92% para percentual não superior a 30%.
No mérito, requer a procedência da ação, sendo ratificada a tutela, bem como seja declarado abusivo ou nulo o reajuste de 92,92%, devendo ser aplicado novo percentual não superior a 30%, sendo determinada a devolução todos os valores pagos a maior, em sua forma dobrada, atualizados e corrigidos e, por fim, a condenação da ré em danos morais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de deferimento da gratuidade processual, o que foi atendido pela parte autora, sendo deferida a benesse e designada audiência de conciliação (ID 36781149), na qual restou frustrada a tentativa de conciliação (ID 44503087).
Ao ID 49082266 foi apresentada contestação, ao que sobreveio apresentação de réplica (ID 51845502). É o breve relatório, pelo que passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está contemplado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a medida de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do dispositivo supramencionado dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Ao apreciar a tutela de urgência em cognição preambular, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, verifico que assiste parcial razão à parte acionante.
A probabilidade do direito emana dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem, uma vez que da análise do documento colacionado sob ID 35028142 - Pág. 2 e do boleto de ID 35931592 restou demonstrado o aumento desproporcional dos valores mensais suportados pela parte autora, assim como comprovada a sua condição de beneficiário do plano.
Com efeito, numa análise perfunctória, o valor do reajuste se apresenta excessivo e por se tratar de um contrato de plano de saúde, considerado, portanto, essencial, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana.
Assim, ainda que se considere a possibilidade de majoração das mensalidades, tal só pode ocorrer dentro de condições razoáveis, que garantam o atendimento à boa-fé objetiva contratual e não coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como o caso dos autos, cujo aumento chegou em mais de 90%.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos recentes julgados do E.
TJPA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS – REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não obstante, seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve observar os critérios de razoabilidade e as regras estabelecidas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2 – O reajuste de 100% não obedece os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA - AI – 0800418-74.2019.8.14.0000, Relator: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data de Publicação: 23/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE STJ RESP. 1.568.244/RJ - TEMA 952.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS (Resp. 1.568.244/RJ); 2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AI - 0810023-44.2019.8.14.0000, Relator: Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 29/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE NÃO EFETUASSE AUMENTO NO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO NO PERCENTUAL DE 92,92% - PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E EM DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 2.
Decisão agravada que determinou que a agravante não efetuasse o reajuste do plano de saúde do agravado no percentual de 92,92%, que se mostra abusivo e desproporcional. 2.
O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo. 1.
Ocorre que, ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2.
In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a clausula contratual que a estabeleceu. 3.
Neste Vértice, o interlocutório combatido, não merece reparos, devendo ser mantido integralmente. 4.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. À unanimidade. (TJPA – AI - 0800509-67.2019.8.14.0000, Relator: Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019).
Do mesmo modo, resta também devidamente comprovado o perigo de dano, visto que a parte autora padece da possibilidade de não conseguir se manter adimplente com as mensalidades reajustadas, e, portanto, desassistida, poderá ter seu estado de saúde fragilizado com o decurso do tempo, especialmente em razão da demonstrada necessidade de tratamento periódico em virtude de já sido acometido pelo câncer.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida do paciente, não seria razoável negar, no momento, a medida liminar requerida na inicial.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a pretensão da parte demandante envolve direito à saúde e vida.
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
Ante o exposto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, até ulterior deliberação, que a parte ré reduza o percentual do reajuste etário de 92,92% para 40%.
Em caso descumprimento desta ordem judicial, estabeleço a título de multa diária o valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, não havendo preliminares pendentes de análise, com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretaria deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
As intimações ocorrem, de regra, por meio eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325 -
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812802-80.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812802-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem, intimo o AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 3 de fevereiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
03/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:24
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812802-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES.
Advogados do(a) AUTOR: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591, ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA23646 PARTE REQUERIDA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823.
DESPACHO I - Defiro provisoriamente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
II – Quanto ao pedido de deferimento de tutela antecipada de urgência, verifico que tal pleito se confunde com o mérito da causa.
Ademais é cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 20/04/2021) ”.
III – Destarte, a atual sistemática do CPC prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 09/12/2021, ÀS 09h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344 e 345, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º, CPC).
A audiência designada no item II ocorrerá de forma presencial.
VI - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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