TJPA - 0812735-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:35
Decorrido prazo de JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Oncológico] PROCESSO Nº:0812735-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Janice de Sena Gomes Pinheiro, brasileira, divorciada, auxiliar de contabilidade, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (fornecimento de medicamento), cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com câncer de mama em 2013, sendo submetida à mastectomia, esvaziamento axilar e uso contínuo de tamoxifeno como tratamento adjuvante.
Sustenta que, em razão da progressão da doença e posterior diagnóstico de metástase óssea, seu médico prescreveu o medicamento KISQALI (succinato de ribociclibe), o qual não foi fornecido pela operadora, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, bem como a condenação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no ID 23981420, oportunidade em que também foi determinada a citação.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento sob o nº 0802409-17.2021.8.14.0000, em que foi negado o provimento.
A ré Unimed Belém apresentou contestação (ID 42425736), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, por não ser a operadora do plano de saúde da parte autora, o qual, segundo afirma, seria de responsabilidade da Unimed Nacional, em razão da existência de contrato coletivo por adesão com cobertura nacional.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, afirmando que não é a operadora do plano e que não houve negativa de cobertura de sua parte, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Unimed Nacional apresentou contestação (ID 42425737), aduzindo que, embora a medicação tenha registro na Anvisa, sua cobertura não seria obrigatória, pois não estaria prevista na Diretriz de Utilização nº 64 do Rol de Procedimentos da ANS, tampouco nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o caso da autora, tratando-se, portanto, de tecnologia não incorporada à cobertura obrigatória.
Defendeu que a recusa se deu com base em critérios técnico-regulatórios válidos e que não houve ilicitude na conduta, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 42425738), rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade das requeridas e a abusividade da negativa de fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado, especialmente diante da situação de saúde grave que enfrenta.
Requereu a inversão do ônus da prova e reafirmou os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 37141010).
A requerida Central Nacional Unimed pugnou pela realização de prova pericial; a requerida Unimed Belém requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e a parte autora manteve-se silente.
A decisão de ID 128669737 apreciou os requerimentos probatórios, deferindo a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
Em cumprimento à determinação judicial, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 328625 do NATJUS (ID 147547737), elaborada com base nos dados clínicos da autora e na prescrição médica do medicamento ribociclibe.
A Nota Técnica confirmou que a paciente apresenta recidiva óssea de câncer de mama HR+/HER2-, sendo o uso do medicamento ribociclibe (KISQALI) considerado como tratamento padrão-ouro, de acordo com diretrizes nacionais e internacionais, como ASCO, ESMO, FDA e NICE.
O NATJUS ressaltou que o medicamento possui registro na Anvisa, está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 e integra o Rol da ANS (RN nº 465/2021), sendo sua cobertura obrigatória para pacientes com câncer de mama metastático HR+/HER2-, desde que haja prescrição médica adequada, como no caso em tela.
Destacou ainda que a combinação do ribociclibe com inibidor de aromatase apresenta superioridade em relação à terapia hormonal isolada, com ganhos relevantes em sobrevida livre de progressão e sobrevida global, além de melhor controle sintomático.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer técnico.
A requerida Unimed Belém reiterou sua manifestação anterior, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Já a requerida Unimed Nacional, em manifestação de ID 147547736, reiterou que a medicação não possui cobertura obrigatória, por não estar prevista na Diretriz de Utilização nº 64 do Rol da ANS, destacando que a indicação não atende aos requisitos técnicos exigidos para cobertura.
Defendeu a improcedência do pedido e reiterou pedido de que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE nº 16.983. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
A requerida Unimed Nacional apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora reside em área nobre da cidade de Belém e está representada por advogado particular, o que indicaria ausência dos pressupostos legais previstos no art. 98 do CPC.
Requereu, com base no art. 99, §2º, do CPC, a intimação da parte autora para comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a simples circunstância de a autora residir em área nobre ou possuir patrocínio por advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No caso dos autos, não há elementos concretos que evidenciem de forma inequívoca a capacidade econômica da autora a ponto de justificar a revogação da gratuidade.
Ademais, o pedido foi formulado com declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não foi produzida prova em sentido contrário.
Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo os efeitos do deferimento. 2.2.
Da ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Unimed Belém não merece acolhimento.
Trata-se de questão já superada pelo entendimento pacífico da jurisprudência pátria quanto à responsabilidade solidária das entidades integrantes do sistema Unimed.
A autora contratou plano de saúde no âmbito do sistema cooperado, sendo irrelevante, para o consumidor, a distinção entre unidades regionais e nacionais.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC assegura a responsabilidade solidária quando há participação de mais de um fornecedor na cadeia de consumo.
Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE .
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS .
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1917340 AP 2021/0192846-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Destaquei.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés. 2.3.
Do mérito.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A controvérsia reside na recusa das rés em fornecer o medicamento KISQALI (ribociclibe), prescrito pelo oncologista da autora, sob a alegação de ausência de cobertura obrigatória conforme a Diretriz de Utilização (DUT) n.º 64 da ANS.
Entretanto, a prescrição médica foi clara quanto à necessidade do tratamento, que visa controlar a progressão de doença grave (câncer de mama metastático HR+/HER2-).
A Nota Técnica nº 328625 do NATJUS confirma que o uso do medicamento encontra respaldo clínico e científico, sendo considerado terapia padrão-ouro segundo entidades de renome internacional, como ASCO, ESMO, FDA e NICE.
Ademais, o medicamento possui registro sanitário na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, além de constar no Rol da ANS (RN nº 465/2021) para casos de câncer metastático HR+/HER2, como o da autora.
Assim, mostra-se abusiva a recusa ao fornecimento, pois desconsidera a prescrição médica, a necessidade terapêutica e a efetiva previsão normativa, violando o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF) e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" ( AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1 .677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1 .536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes . 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2030294 MS 2021/0373400-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) – Destaquei.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação da tutela anteriormente deferida. 2.4.
Do dano moral.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde da autora, diagnosticada com neoplasia maligna em estágio avançado, extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia e sofrimento intensificados pela gravidade do quadro clínico.
Em casos como este, a jurisprudência reconhece que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo psíquico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título .
Precedentes. 2.
O quantum indenizatório estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Precedentes. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1064973 RS 2017/0048795-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) – Destaquei.
Diante do contexto dos autos, em que restou demonstrada a recusa indevida na autorização de medicamento essencial ao tratamento de enfermidade grave (neoplasia maligna com metástase), a repercussão negativa sobre a esfera íntima da autora é evidente, acarretando sofrimento psíquico, insegurança e abalo emocional.
Tal recusa, ocorrida em momento de extrema vulnerabilidade e necessidade de suporte clínico contínuo, agravou a situação de angústia e incerteza quanto à continuidade da própria vida, o que configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
O valor do dano moral deve cumprir não apenas a função compensatória à vítima, mas também a função pedagógica e sancionatória, de modo a desestimular práticas semelhantes por parte da operadora de plano de saúde, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando tais diretrizes, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, o caráter essencial do medicamento à preservação da vida da autora, a reincidência jurisprudencial de condutas similares no setor e os parâmetros adotados pelos tribunais superiores, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse valor mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos da mesma natureza, inclusive conforme o aresto citado (AgInt no AREsp 1.064.973/RS), sem que se perca de vista o caráter dúplice da responsabilidade civil: a compensação do sofrimento da vítima e a dissuasão de práticas abusivas por parte das operadoras.
Assim, a reparação atende aos fins do ordenamento jurídico, resguardando os direitos fundamentais à saúde (art. 6º, caput, e art. 196 da CF) e à dignidade (art. 1º, III, CF), bem como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janice de Sena Gomes Pinheiro para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 23981420, determinando, em caráter definitivo, que as rés UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente, forneçam o medicamento KISQALI (succinato de ribociclibe) à autora, conforme prescrição médica, nas doses e tempo indicados, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso ainda não tenha sido integralmente cumprida; b) Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Na condenação acima determinada, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registro que, nos termos da súmula n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ficam as requeridas advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 06:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Oncológico] PROCESSO Nº: 0812735-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 DECISÃO Procedo a juntada da nota técnica emitida pelo NATJUS, conforme anexo.
Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Oncológico] PROCESSO Nº: 0812735-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 DECISÃO Após consulta ao NATJUS, houve retorno do médico, ressaltando que "Os documentos médicos presentes nos autos são de 2021, para poder ser feita a análise apropriada o caso, existe a necessidade de documentos atualizados".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente proceda a juntada de eventuais laudos, exames e outros documentos aos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Oncológico] PROCESSO Nº: 0812735-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 DECISÃO Considerando que a consulta é feita pelo próprio sistema do Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATjus), www.cnj.jus.br/e-natjus, torna-se desnecessária a expedição Ofício e sua respectiva custa.
No entanto, cabível a custa referente a “ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA”, prevista no inciso XVIII, do Art. 3º, da Lei Estadual nº.8.323/2015.
Assim, tendo em vista o pedido de perícia médica feito pela requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED (Id 37804817 - Pág. 1), INTIME-SE a parte interessada para que proceda ao pagamento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento das diligências requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de JANICE DE SENA GOMES PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Apresentada a réplica à CONTESTAÇÃO, com fulcro no item 7 da decisão de ID 23981420, ficam os advogados de AMBAS AS PARTES intimados para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias.
Fica intimada a requerida a proceder a juntada de planilha descritiva contendo a integralidade dos procedimentos autorizados e já realizados, bem como autorizados e pendentes de realização, caso haja, para o tratamento médico retromencionado, devendo ainda informar sobre a regularidade de pagamento no tocante ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Belém, 07 de outubro de 2021 JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:23
Declarada incompetência
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23/02/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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