TJPA - 0810586-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 08:03
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº Processo nº 0810586-67.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Comarca de origem: Belém Impetrante: Gilson Alberto dos Santos Vieira Junior Impetrado: Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - Seplad Impetrado: Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da PMPA Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO. condição da ação.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O ato impugnado é de responsabilidade da banca examinadora, nos termos da norma editalícia, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração, uma vez que não praticou e tampouco ordenou a prática do ato impugnado. 2.
Petição Inicial indeferida.
Art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR contra suposto ato ilegal já praticado pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração, o Presidente da Comissão do Concurso Público da PMPA e pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Em suas razões (Id. 6549715), o impetrante historiou os fatos informando que era candidato ao concurso público CFP/PMPA/20, Edital nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, para a admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido aprovado na 1ª etapa de conhecimento.
Informou que no dia 30.08.2021 foi publicado resultado preliminar da fase de avaliação psicológica, sendo considerado (o impetrante) como não recomendado, e que compareceu à entrevista devolutiva, acompanhado por uma psicóloga particular, com o fito de ter acesso à decisão fundamentada de sua avaliação psicológica, e recorrer administrativamente, conforme previa o edital no item 12.16.2.
Disse que no dia da entrevista devolutiva, para sua surpresa, não teve acesso à decisão fundamentada, conforme prevê o edital, tendo tido acesso apenas a um relatório informando que não teria preenchido os requisitos psicológicos atinentes ao cargo.
Argumentou que o relatório apresentado não possuía qualquer clareza, fundamento lógico ou esclarecimento sobre a análise feita do candidato, causando-lhe prejuízo no momento de exercer seu contraditório administrativamente.
Informou que a banca do IADES, segundo entende, sem qualquer fundamento científico e razões técnicas, limitou-se, em resposta às razões apresentadas em sede de recurso administrativo, a mencionar que foi considerado inapto.
Apresentou razões que ensejariam a concessão da segurança, argumentando acerca das violações a direito líquido e certo seu; de nulidade da decisão de contraindicação na avaliação psicológica; de ausência de fundamentação da decisão administrativa; de violação ao devido processo legal administrativo e do contraditório; de reprovação em avaliação psicológica de concurso público destituída de critérios objetivos; de violação de entendimento firmado pelo STF no tema 338; de pedido liminar; de risco de perecimento do direito; de risco de ineficácia da sentença em caso de não adoção imediata de medidas acautelatórias.
Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que o declarou contraindicado na avaliação psicológica, determinando seu prosseguimento nas demais etapas do certame e, ao final, a concessão da segurança, nos termos que expõe.
Requereu os benefícios da gratuidade. É o relatório.
Síntese do necessário.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita requerido, nos termos da Lei 1.060/50.
Verifico que a pretensão do impetrante é suspender o ato que o reprovou na avaliação psicológica e o desabilitou de participar das demais fases do concurso público CFP/PMPA/20, Edital nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD.
Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Secretário de Estado de Planejamento e Administração, autoridade indicada como coatora, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito ao Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, entidade competente para a apreciação dos recursos interpostos visando a impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o itens 18.4 e 18.5, do edital do concurso.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Ressalta-se, por necessário, o que dispõe o Enunciado da Súmula nº 510/STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora do Concurso, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração, uma vez que não praticou, tampouco ordenou a prática do ato impugnado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) - grifei “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012) - grifei “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE. 1.
A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no RMS 53.808/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019) - grifei Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, dado que a autoridade indicada coatora, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração, não possui legitimidade passiva para o feito, restando, portanto, inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
De outra banda, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do concurso, no caso, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES que, embora figure no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da primeira instância, tendo em vista que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração, bem como, ainda, nos casos em que, após excluída do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 18/11/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se pleiteia a declaração da alegada inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica, por suposta ofensa aos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, assim como a compensação dos valores recolhidos a maior, a título desse tributo.
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF.
II.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo das impetrantes, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, as impetrantes não apontaram ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se indica coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
Apenas alegaram a suposta inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica.
Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável.
Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a aplicação de alíquota especial majorada do ICMS.
Nesse sentido: STJ, RMS 29.490/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009; RMS 32.342/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016.
VIII.
Mantida a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal seria incompatível com a decisão tomada.
Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015.
IX.
Recurso Ordinário improvido. (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2.
A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3.
A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4.
Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6.
Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7.
No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no MS 25.945/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020) Ausente o requisito da legitimidade processual, a petição inicial deve ser indeferida, conforme redação do art. 10, caput, das Lei nº 12.016-2009, verbis: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Posto isso, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, INDEFIRO de plano a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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