TJPA - 0848747-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:00
Determinação de arquivamento
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27/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0848747-19.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
No presente caso a autora nega ter celebrado o contrato de n. 02 0036 841078 2, sendo surpreendida com a cobrança feita por telefone.
O banco réu afirma que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, em que a autora tornou-se inadimplente.
Resta incontroverso que a autora vem sendo cobrada por inadimplência.
A controvérsia está quanto a validade do negócio jurídico, já que a autora afirma que nunca contratou com a Loja Manolito.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia a instituição financeira comprovar a validade do negócio celebrado, juntando aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor e os documentos utilizados para a contratação.
A ré não apresentou todos os documentos pessoais utilizados para a celebração do contrato, tendo apresentado somente o contrato, além de que o endereço da reclamante declinado no contrato não está correto, deixando de apresentar cópia do documento de identificação pessoal da reclamante e o comprovante de residência, documentos estes essenciais para a celebração do contrato.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o autor reside ou residiu no endereço constante no contrato.
Resta evidente a nulidade do contrato.
Desta feita, diante da comprovada nulidade do contrato é imperioso o reconhecimento da inexistência de dívida, devendo o contrato de n. 02 0036 841078 2 ter a sua nulidade reconhecida.
Quanto ao dano moral, analisando os autos, constata-se que a consumidora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo débito apontado na inicial.
Tal fato foi inclusive confessado pela reclamante na inicial.
Embora evidencie ser a cobrança de débito inexistente, não se consumou a inscrição desta em cadastro restritivo de crédito.
Sendo assim, não há lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores ou qualquer abalo de crédito.
Diante destas considerações, afirma-se a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pela autora.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 – DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato n. 02 0036 841078 2, questionados na presente ação; Julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 12:23
Mandado devolvido cancelado
-
30/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 01:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:53
Audiência Una realizada para 27/04/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 01:45
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:42
Audiência Una designada para 27/04/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:51
Audiência Una realizada para 30/11/2021 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:10
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0848747-19.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a reclamada suspenda as cobranças indevidas que vem realizando com a autora.
Narra a autora que, em janeiro de 2021, começou a receber ligações da reclamada, com a cobrança de um débito, referente a uma compra supostamente realizada pela autora por meio de crediário na loja Manolitto, no ano de 2010, no valor de R$200,00, que em virtude do lapso temporal decorrido encontra-se no valor atualizado de R$2.000,00.
Acredita tratar-se de fraude, pois nunca realizou o referido crediário, uma vez que, na época, encontrava-se em uma situação financeira muito difícil.
Aduz que, em fevereiro/2021, registrou um boletim de ocorrência retratando o ocorrido e procurou a loja Manolitto para tentar esclarecer a situação, no entanto, a loja informou que nada poderia resolver e que a autora deveria procurar a ré, pois era quem efetivamente estava lhe cobrando.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a reclamada esclareceu que a cobrança efetivamente se refere a um crediário celebrado no ano de 2010 pela autora junto à loja Manolitto.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, principalmente por ter a reclamada confirmado que os descontos referem-se a débito oriundo de contrato de crediário celebrado em 2010, o que, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta ter sido atingido pelo instituto da prescrição.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA DEPOIS DA DEFESA – liminar pleiteada pelo agravante para o fim de suspensão de restrição interna, das cobranças efetuadas pela agravada e de eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito – grau de probabilidade suficiente para a concessão da medida inaudita altera parte – existência de informação de que se trata de débito relativo ao ano de 2013, referente a despesas com cartão de crédito impugnadas pelo agravante por suposta fraude – questão aparentemente resolvida naquela época – ainda que o valor seja devido, em princípio, a pretensão de cobrança parece estar prescrita – circunstâncias que conferem ao direito invocado grau de probabilidade suficiente para o deferimento da medida – presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015 – agravo provido. (TJ-SP - AI: 20801394120198260000 SP 2080139-41.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1742514-RJ 2018/0120026-5, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2020) O fato de haver cobranças indevidas à autora, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à reclamada que: a) SUSPENDA a cobrança do débito da autora referente ao suposto crediário pactuado em 30.11.2010 com a loja Manolitto, por qualquer meio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito ora questionado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitados a 30 dias.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
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05/10/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 10:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 12:57
Audiência Una designada para 30/11/2021 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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