TJPA - 0801724-68.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2022 11:31
Juntada de relatório de custas
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10/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801724-68.2021.8.14.0401 DESPACHO Em vista da certidão do Sr.
Servidor (ID 75665486), em que informa que não houve o recolhimento das custas determinadas na sentença de Embargos de Declaração de ID 61180593, faculto ao requerido, através de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar que já o fez, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Transcorrido o prazo, sem que o requerido comprove que efetuou o pagamento, disponibilize, em sistema próprio, o respectivo link do processo judicial eletrônico, para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) pela unidade de arrecadação, nos termos do art. 46, da Lei Estadual nº. 8.328/2015 c/c o art. 2º, § 2º e art. 3º, da Resolução TJPA nº 20, de 13 de outubro de 2021.
Após, arquivem-se os autos.
INTIMO o patrono do réu, através do sistema PJE.
Publique-se.
Belém (PA), 04 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:46
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801724-68.2021.8.14.0401 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES, em desfavor de seu ex-namorado, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal), ocorrido em 11/02/2021, por volta das 21h00.
Em sede plantão foram deferidas as seguintes medidas protetivas em desfavor do requerido: (1) proibição DO REQUERIDO de manter contato e de se aproximar a uma distância de 200 (duzentos) metros da vítima, familiares e testemunhas (art. 319, III, CPP), sob pena de imediata decretação de prisão (art. 313, III, CPP). (2) proibição DO REQUERIDO de perpetrar qualquer ameaça, agressão, lesão, prejuízos patrimoniais ou ofensa contra a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio, inclusive digital (publicações nas redes sociais) e, de frequentar a residência da mesma, localizada no endereço descrito inicialmente nesta decisão. (3) Proibição ou afastamento DO REQUERIDO do lar, residência da vítima.
Regularmente intimado, o requerido, através de seu advogado constituído.
O feito foi sentenciado em 12/05/2021, com a manutenção das medidas deferidas liminarmente, revogando-se, no entanto, às medidas em relação aos familiares, por não ter sido demonstrada a necessidade de extensão das medidas a eles.
O requerido opôs embargos de declaração, alegando em síntese que a sentença proferida por este juízo foi omissa no que tange a Concessão da Justiça Gratuita.
Em reanálise, este juízo, verificando que, de fato, a sentença embargada não apreciou o pleito de gratuidade processual formulado pelo requerido, pelo que foi determinada a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao benefício, com a juntada das suas 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
O Ministério Público, apresentou parecer entendendo pela existência da omissão no julgado no que tange a concessão da Justiça Gratuita.
A Serventuária deste juízo certificou que o requerido intimado por meio de seus patronos acerca da determinação de ID 37621238, não apresentou manifestação nos autos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Analisando-se o pleito da requerente/embargante, observo que deve ser apreciado à luz do art. 1.023, do CPC, pelo que passo a apreciação dos embargos por serem tempestivo.
Tenho que assiste razão a requerente/embargante, ao aduzir que ocorreu omissão quanto a ausência de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, uma vez que tal requerimento não foi apreciado na sentença, o que passo a analisar.
A Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, o demandante, que é médico, postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Este juízo, com o fito de atender o previsto no art. 99, §2° do CPC, determinou que o requerido/embargante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao benefício, com a juntada das suas 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto, o mesmo, apesar de intimado, permaneceu inerte.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, por ausência de comprovação de que o requerido/embargante não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para fins de sanar a omissão relativa a análise do pedido de justiça gratuita, indeferindo-o, conforme exposto alhures, mantendo a sentença de ID 26645026, acrescida dos fundamentos acima.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de maio de 2.022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/05/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:04
Decorrido prazo de LANA CAROLINA MAUÉS DE SALES em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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17/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801724-68.2021.8.14.0401 DECISÃO O requerido, através de seu advogado, interpôs Embargos de Declaração da sentença que manteve as medidas protetivas de urgência, sob a alegação de que o provimento foi omisso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
Em reanálise aos autos, verifico que, de fato, a sentença embargada não apreciou o pleito de gratuidade processual formulado pelo requerido.
Por outro lado, verifico que inexistem elementos suficientes para a concessão da justiça gratuita, pelo que determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao benefício, com a juntada das suas 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
Com a manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de outubro de 2021 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 00:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 00:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:57
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 21:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2021 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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