TJPA - 0802491-38.2018.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2024 09:07
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE VIGILÂNCIA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA DE REVEZAMENTO 24X48.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Apelante ao recebimento de horas extras e adicional noturno que entende serem devidas por parte do Município de Altamira.
II- O Autor é ocupante do cargo de auxiliar de vigilância e trabalha em escala de revezamento de 24x48 horas.
III- A compensação de horários é uma exceção à regra da “duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais”, havendo previsão constitucional (art. 7°, XIII e 39, §3° CF/88) e legal.
IV- No caso dos autos, apesar do autor trabalhar 24 (vinte e quatro) horas por dia, o excesso era compensado com as 48 (quarenta e oito) horas de descanso nos dias seguintes, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na adoção do regime de trabalho por escala de revezamento de 24x48.
V- Ademais, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o servidor sempre recebeu o pagamento de horas extras, não restando evidente que tais valores foram pagos a menor, ônus que cabia ao recorrente, do qual não se desincumbiu.
VI- No que tange ao adicional noturno, verifica-se que ele já vem sendo pago pela administração pública, e, do mesmo modo das horas extras, o apelante não se desincumbiu de provar que os valores estavam sendo pagos de maneira equivocada.
VII- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. -
11/06/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Conhecido o recurso de CLAUDEMIRO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *16.***.*24-00 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO
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05/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802491-38.2018.8.14.0005 APELANTE: CLAUDEMIRO DA SILVA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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