TJPA - 0859539-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:21
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:58
Juntada de decisão
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27/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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06/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 02:00
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859539-32.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, por meio do qual insurge-se a impetrante contra a cobrança, no Estado do Pará, de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, sob o argumento de que o art. 3º da Lei Complementar nº. 87/1996 (Lei Kandir), isenta tal operação.
Diante disso requer lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de não se ver obrigada a pagar ICMS nessas operações, declarando-se sua imunidade e isenção incidente sobre o referido serviço de transporte de produtos remetidos com fim específico de exportação, seja referente a operações pretéritas ou futuras.
Em que pese goze de imunidade tributária quanto à incidência de impostos sobre seu patrimônio, tem o receio de que, ao realizar serviços de transporte interestadual e intermunicipal de suas mercadorias destinadas à exportação, seja compelido ao injusto pagamento de ICMS e tenha as suas mercadorias apreendidas, haja vista a previsão estabelecida no Decreto n.º 4.676/2001 RICMS/PA art. 747, inciso II.
Requereu liminarmente para que se determine que a Autoridade Coatora se abstenha de qualquer cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final seja o exterior.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Em decisão a autoridade judiciária se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Parecer do Ministério Público nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
A impetrante comprova nos autos que realiza transporte interestadual e intermunicipal de cargas destinadas à exportação.
Fundamenta o direito que alega líquido e certo no art. 155, § 2º, X, CF e art. 3º, II, da LC n. 87/96 que transcrevo a seguir: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...); § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Art. 3º O imposto não incide sobre: (...); II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) Art. 4° Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição.
Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do tema 475 firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:03
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 03:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 01:41
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 01:20
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859539-32.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859539-32.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:08
Juntada de Relatório
-
15/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0859539-32.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
13/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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