TJPA - 0859539-32.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 08:58
Baixa Definitiva
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02/01/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0859759-35.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILLIAMS FERNANDES BARRA e VANUSA DO REGO BARRA REPRESENTANTE: BRENDA FERNANDES BARRA (OAB/PA nº 13.443) RECORRIDO: M.
MORHY CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA (OAB/PA n.º 15.692) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17083405), interposto por WILLIAMS FERNANDES BARRA e VANUSA DO REGO BARRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Torquato Araújo de Alencar, no julgamento da apelação em embargos de terceiro, e do desembargador Alex Pinheiro Centeno, no julgamento em embargos de declaração.
Transcrevo as ementas a seguir: (acórdão ID n.º 13805473) - EMENTA: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
BAIXA DA CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE À REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ORDEM DE BAIXA DO BLOQUEIO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DA APELAÇÃO ADESIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (acórdão ID n.º 16662433) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO VÍCIO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 677, §4º, DO CPC – ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – IMPUGNADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2.
Segundo o STJ, nos embargos de terceiro, devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.
Trata-se de requisito encampado na redação atual do art. 677, §4º, CPC. 3.
In casu, a MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA não indicou o bem à constrição judicial, razão pela qual sua presença como litisconsorte passivo necessária resta obstada ex lege. 4.
O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão de procedência dos pedidos.
Embasou-se o decisum em título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis, quanto à questão do bloqueio, bem como em Súmula do STJ no que tange aos honorários (“Súmula nº. 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, interpretação divergente em relação aos arts. 85, do Código de Processo Civil, por entender equivocada a sucumbência em favor dos advogados da parte contrária, alegando que as decisões recorridas deveriam observar a teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, isso porque quem deu causa à ação de embargos de terceiro foi a parte recorrida, ao manter comportamento como se proprietária fosse dos imóveis em questão, tal como demonstrado pelos documentos acostados nos autos.
Suscitou, também, violação ao art. 114, do CPC, por entender pela necessidade de citação da empresa Marroquim Junior Construções e Projetos para integrar o polo passivo da demanda, sob pena de se tornar ineficaz a sentença/acórdão dados sem a integração litisconsorcial.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 17530667). É o relatório.
Decido.
Sobre a questão da sucumbência em embargos de terceiro, a turma julgadora, na análise dos documentos acostados, decidiu que a parte recorrida não deu causa ao ajuizamento da ação, não lhe cabendo, portanto, a imputação de sucumbência.
Vide excerto do voto: “(...) os embargos de terceiro foram opostos à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais, cujo imóvel em questão, sempre contou com o seu registro atualizado, não deixando qualquer dúvida quanto a sua cadeia dominial.
Ao contrário do alegado pelos apelantes/embargados, o bem em litígio sempre pertenceu à empresa M.
Morhy CIA LTDA., como se denota dos documentos de ID. 7779740 - Pág. 1/5, os quais certificam a aquisição dos imóveis no ano de 1985 e 1977, bastando uma simples consulta ao Ofício de Registro de Imóveis para se constatar a propriedade da área.
Como a embargante não deu causa ao ajuizamento da ação, tampouco ao bloqueio indevido do imóvel, não há que se falar em aplicação da teoria da causalidade à sucumbência, mantendo hígida a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios” (ID n.º 13243305).
Entendo, assim, que para desconstituir tal conclusão, necessário seria revolvimento documental, o que não encontra amparo na via eleita ante o óbice da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), do STJ (ex. vi AgInt no AREsp 2023448 / SP; AgInt no REsp 1885257 / SC).
Quanto à alegação da necessária formação de litisconsórcio, a turma entendeu que “não foi a MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA que indicou o bem à constrição judicial, razão pela qual sua presença como litisconsorte passivo necessária resta obstada ex lege”, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que: “A composição do polo passivo nos Embargos de Terceiro é regida pelo disposto no § 4º do art. 677 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (AREsp 2345904).
Logo, incide no ponto a súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 07:53
Recurso Extraordinário não admitido
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23/02/2024 07:53
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 08:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/12/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0859539-32.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA (ADVOGADO: CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA - 14266-B) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE) PROCURADORA DO ESTADO: LEILA MARIA MARQUES DE MOARES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88.
ICMS.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO.
NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS.
TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor de Fiscalização (DFI) da Secretaria da Fazenda do ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança.
A apelante/impetrante defende, em síntese, a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, com base no art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88 e no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Pleiteia não ser compelido ao pagamento de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Ressalta a edição da Súmula 649 do STJ, segundo a qual: "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Acrescenta fundamentação acerca da inaplicabilidade do Tema 475 do STF que trata da operação de exportação, diante da alegação de que, na realidade, o caso que deu ensejo à Repercussão Geral não tratava do transporte em si, mas sim da produção e acessórios.
Tece fundamentação acerca da diferença entre imunidade e isenção tributária.
Pugna pela extinção do procedimento 702021360549263-0 - Análise Fiscal 002021730005057-3 - SEFAZ-PA, ante a falta de enquadramento legal para incidência de ICMS.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para conceder a segurança, fim de assegurar o direito líquido e certo de a apelante não ser compelida ao pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final é o exterior.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 15292997.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Por meio da decisão de Id. 15732630, indeferi o pedido de tutela recursal requerido pela apelante.
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 16621978). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por não se encontrar a sentença em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença apelada se revela em conformidade ao entendimento jurisprudencial recente e vinculante sobre a matéria de fundo posta na lide.
O cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa impetrante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o Resp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa.
Ocorre que, em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias.
Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade.
Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição.
Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO – DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” [cf.
Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003.
Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais.
Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF.
Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.
O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa impetrante/apelante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação.
Assim, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:47
Conhecido o recurso de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 87.***.***/0005-20 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859539-32.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA (ADVOGADO: CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA - OAB/MT 14266-B) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Tutela Antecipada formulado no bojo do recurso de apelação interposto por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança.
A empresa impetrante/apelante se insurge contra a cobrança, no Estado do Pará, de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, sob o argumento de que o art. 3º da Lei Complementar nº. 87/1996 (Lei Kandir), isenta tal operação.
Nesse sentido, postula o reconhecimento do direito líquido e certo de não se ver obrigada a pagar ICMS nessas operações, declarando-se sua imunidade e isenção incidente sobre o referido serviço de transporte de produtos remetidos com fim específico de exportação, seja referente a operações pretéritas ou futuras.
Elenca que, em que pese goze de imunidade tributária quanto à incidência de impostos sobre seu patrimônio, tem o receio de que, ao realizar serviços de transporte interestadual e intermunicipal de suas mercadorias destinadas à exportação, seja compelido ao injusto pagamento de ICMS e tenha as suas mercadorias apreendidas, haja vista a previsão estabelecida no Decreto n.º 4.676/2001 RICMS/PA art. 747, inciso II.
Defende a inaplicabilidade do Tema 475 do STF, uma vez que o referido Tema teve origem no julgamento ocorrido no ano de 2020, sobre processo datado de 2016, enquanto a Súmula 649 do STJ é datada do ano de 2021, ou seja, é de julgamento posterior, portanto, mais atualizado e, ressalte-se, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que as cobranças são realizadas de forma indevida e abusiva pelo Estado do Pará, chegando a causar prejuízos com o perecimento de mercadorias que permaneceram retidas nos postos de fiscalização, devendo ser declarado o direito de não sofrer qualquer sanção tributária.
Ademais, tece fundamentação acerca da diferenciação entre isenção e imunidade tributária, assim como anexa entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, pleiteia a concessão de medida liminar, indicando que o fumus boni iuris decorre da lesão ao direito líquido e certo da impetrante e menciona estar presente o periculum in mora, em razão da existência de atual lesão a direito e a possibilidade de ocorrer dano irreparável, porque caso não seja concedida a medida liminar ora pleiteada, a cobrança intentada obrigará a Impetrante a dispender boa parte de seus recursos financeiros para o pagamento de tributo indevido, fato que prejudicará o desenvolvimento regular de suas atividades (CF, art. 170).
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida medida liminar e, ao final, reformar a sentença para conceder a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, conforme certidão de Id. 15292997. É o breve relato.
Decido.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela em apelação, com fundamento no artigo 299, § único, e 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º do CPC, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado no bojo do apelo.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não observo a verossimilhança da alegação de lesão no ato de a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
Em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias.
Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade.
Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição.
Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO – DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” [cf.
Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003.
Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais.
Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF.
Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.
O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa impetrante/apelante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação.
Nesse exame circunstancial, não foi demonstrado, de maneira cabal, ilegalidade cometida pelo impetrado, o que reforça, pelo menos em tese, a ausência de prova de liquidez e certeza do direito invocado.
Ainda que assim não fosse, tem-se que a pretensão da empresa impetrante, ora apelante, de que que o fisco se abstenha de exigir o recolhimento ICMS ao Estado do Pará se trata de pretensão de auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata para alcançar situações futuras e indeterminadas.
Com a mesma perspectiva, pronuncia-se esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS SEM MUDANÇA DE TITULARIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO A ATOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
RESP: 1125133/SP/TEMA 259.
ARE 1.255.885-MS/TEMA 1099).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Mandamental, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 2.
No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos, a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. 3.
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, mas sim a atos que podem eventualmente vir a ser praticados pela autoridade impetrada, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência. 4.
Na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas. (Precedentes do STJ). 5.
O Instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, como pretende a agravante.
O simples receio de ser compelido a recolher o tributo que seria indevido não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva. 6.
Logo, merece parcial provimento o recurso, para que a segurança seja concedida em parte, apenas para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e executar o impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações referentes às Notas Fiscais colacionadas aos autos, diante da existência de real ameaça ao direito do impetrante por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora, consubstanciados nos referidos documentos. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA; Apelação 0093519-13.2015.8.14.0301; Relª Desª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; Julgamento: 06/03/2023.
DJMT 21/03/2023) Assim sendo, não constato, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Releva salientar que o mandado de segurança se qualifica, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida, o que não se observa nos autos.
Nesse sentido, da análise dos argumentos trazidos pela requerente e da sentença, não vislumbro de plano a probabilidade de provimento do recurso para a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento de tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo: 0800474-74.2020.8.14.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial (Procedimento de Juizado Especial) Exequente: Claudionor Correa Pureza Executado: Jorge Martins Correa DESPACHO Recebo a inicial e determino que se processe sob o rito procedimental da Lei 9.099/95 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 CPC); Em não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens fazendo sua imediata avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada e seu cônjuge, caso seja casada (Art. 829, §1º, CPC) se a penhora recair sobre bens imóveis, devendo-se oficiar o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, caso o bem penhorado seja imóvel; Efetuada ou não a penhora, intime-se a executada para comparecer à audiência de conciliação, no dia 22.11.2021 às 11h30min, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (art. 53, §1º da Lei 9.099/95); Deixo de fixar honorários advocatícios em vista de o processo tramitar sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Serve o presente como MANDADO, nos termos do que dispõe o Provimento nº 013/2009 -CJRMB P.R.I.
Igarapé-Miri, 15 de junho de 2021.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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