TJPA - 0812594-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 11:49
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 31/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 00:10
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:24
Declarada incompetência
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04/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:10
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 06/04/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 01/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga da Costa Neto em 03/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR Nº 0812594-51.2020.8.14.0000 impetrado por VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., devidamente representada nos autos, por advogado constituído, contra ato emanado pelo Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, com base no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Em sua peça mandamental, a impetrante relatou atuar no ramo de alimentação, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 007/2020, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado – SEAP, para a contratação de empresas especializadas na prestação de serviços contínuos de quatro refeições diárias (desjejum, almoço, jantar e lanche noturno) e refeições destinadas a população da UMI (Unidade Materno-Infantil), mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as unidades penitenciárias e delegacias de Polícia Civil. Aduziu que foi eliminada do pregão, após encontra-se em primeiro lugar, pelo menor preço, nos lotes 01, 04 e 07, devido a não ter apresentado Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial. Diante disso, alegando ter cumprindo todas as exigências do edital, ingressou com mandado de segurança nº 0809300-88.2020.8.14.0000, de relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário, rechaçando o suposto motivo pelo qual foi realizada a inabilitação e ainda enumerou os supostos descumprimentos ao edital cometido pelas empresas tidas por vencedoras nos lotes 01, 04 e 07 (vencidos pela impetrante. O eminente relator ao receber os autos e examinando as provas trazidas, deferiu medida liminar: “determinando que o Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará suspenda o andamento do Pregão Eletrônico n° 007/2020 da SEAP/PA até ulterior deliberação deste Juízo”. Inconformado com a liminar concedida o Estado do Pará interpôs agravo interno.
Com o advento das férias do relator originário, os autos couberam ao Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que decidiu suspender os efeitos da decisão anteriormente concedida pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário, relator originário. Diante disso, ingressaram com o presente mandamus, alegando que a decisão proferida pelo Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto é teratológica, por ofensa ao juiz natural, trazendo um dano irreparável ao impetrante. Coube a relatoria dos autos a Desa.
Gleide Pereira de Moura (ID.
Num. 4212320), que concedeu a liminar e por fim determinou a redistribuição do feito. Coube a relatoria do feito por redistribuição. O Estado do Pará interpôs agravo interno (ID.
Num. 4348203). Informações da autoridade coatora (ID.
Num. 4361552). O impetrante peticionou nos autos requerendo a redistribuição do feito ao Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em razão da sua prevenção (ID.
Num. 4389399). Analisando os autos constatei que a presente ação foi distribuída originalmente no 2º grau, sob o número 0812594-51.2020.8.14.0000, cabendo sua distribuição a Desa.
Gleide Pereira de Moura (ID.
Num. 4212320). À época a douta relatora em decisão concedeu a liminar pleiteada e determinou a redistribuição do feito. Ocorre, entretanto como bem pontuou o impetrante em petição, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário é relator de 3 processos (0810803-47.2020.8.14.0000; 0809300-88.2020.8.14.0000 e 0811168.04.2020.8.14.0000) envolvendo as mesmas partes no Pregão Eletrônico objeto desta ação, sendo assim, sob pena de evitar decisões conflitantes, entendo que os autos devem ser encaminhados ao Des.
José Maria Teixeira do Rosário, conforme o art. 116 do Regimento Interno do TJPA, que estabelece que a distribuição gera prevenção para todos os processos a eles vinculados, como se vê de sua redação: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Ante ao exposto, entendo que caberá ao Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO o julgamento da presente ação, em razão de sua prevenção, deste modo, remeta-se os autos ao seu gabinete. P.R.I. Belém (PA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:37
Juntada de Informações
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18/01/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2020 11:30
Juntada de
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18/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:31
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:48
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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