TJPA - 0801232-07.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 03/08/2021 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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13/11/2023 09:31
Processo Desarquivado
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10/11/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:51
Juntada de despacho
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05/04/2022 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE DIOMAR VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 14:04
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 10:51
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2021 10:49
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801232-07.2021.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA Natureza: Processo crime – Art. 157, §2, II e V, §2-A, I do CP em relação aos acusados LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA e art. 157, §3, II c/c art. 14, II e art. 163, § único III do CPB em relação ao denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA Juízo: Vara Criminal da Comarca de Marituba Juiz: Agenor de Andrade Data: 06 de dezembro de 2021 Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA pelos crimes previstos nos 157, §2º, II e V, §2º-A, I do CP e art. 157, §3, II c/c art. 14, II e art. 163, § único III do CPB em relação ao denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Consta na denúncia que, no dia 26.04.2021, por volta das 21h00, em via pública os denunciados LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA e JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA, mediante violência e grave ameaça, subtraíram coisa alheia móvel pertencente a Leonardo Fernandes da Hungria, bem como mantiveram a vítima Marcio Leonam Silva da Silva, que estava dirigindo o carro, sob seu poder, restringindo sua liberdade.
Os denunciados, com o intento de fugir da polícia, foram até a UPA deste município, onde trocaram tiros com a polícia e mantiveram Daysa Veiga Mota e Briely Amaral Guedes como reféns na ação criminosa A denúncia foi oferecida em 17.05.2021 e recebida em 20.05.2021, ID 25210745.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelos réus, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03.08.2021, oportunidade em que foram inquiridas as vítimas DAYSA VEIGA MOTA, BRIELY AMARAL GUEDES e ABRAÃO DOS SANTOS GOMES.
Em 14.09.2021, em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia PM DIOGO PINHEIRO DA SILVA, PM REEUDES LAMARCIO DO VALE TEIXEIRA, PM JOSÉ AUGUSTO DOS PASSO, e interrogados os acusados.
Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, ID 36906157, a condenação dos acusados JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA e JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA pela infração disposta no Art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, e o denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA pelos crimes de tentativa de latrocínio e dano qualificado, previstos no art. 157, §3°, II (vítima Abraão) c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro Em alegações finais, id 38201050, a Defesa de JOSÉ DIOMAR VIEIRA, JOÃO VICTOR DA SILVA LISBOA e LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu a absolvição dos acusados José Diomar e João Victor; o reconhecimento do delito na modalidade tentada; afastamento das majorantes do crime de roubo; a absolvição do denunciado Luiz Gustavo e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de dano qualificado.
Em alegações finais, id 43886326, a Defesa JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA requereu a absolvição do acusado; reconhecimento do delito na modalidade tentada; afastamento das majorantes.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2, II e V e §2-A, I em face de JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA e art. 157, §3, II c/c art. 14, II e art. 163, § único III do CPB em relação ao denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados.
A pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida. 2.1 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) auto de apreensão e restituição ( id 26243533) 2.2 – AUTORIA: A autoria delitiva, de outra parte, é certa e recai sobre a pessoa dos acusados.
A vítima DAYSA VEIGA MOTA declarou, em juízo, que dia 26.04.21, por volta das 21h, estava se organizando para finalizar o plantão na UPA quando ouviu barulho de tiros.
Disse que a UPA fica na BR, no Almir Gabriel.
Afirmou que pediu para a sua auxiliar trancar a porta do consultório.
Declarou que ela foi arrombada e já eram os meliantes, munidos de arma e as fizeram de refém.
Afirmou que foi até a porta, viu a polícia e gritou avisando que havia reféns.
Disse que era somente um meliante que entrou, armado.
Afirmou que ele não ameaçou de atirar, mas ele estava com medo, já baleado.
Disse que ele informou que havia atirado no policial e tinha receio dele ter morrido, e a polícia então mata-lo.
Declarou que o acusado dizia se chamar Gustavo e estava baleado na perna.
Afirmou que inclusive realizou um torniquete no acusado.
Disse que ele manteve a arma abaixada neste momento.
Declarou que ele as colocou as duas na frente dele.
Disse que os policiais iniciaram a negociação, chegou a imprensa, a família do denunciado.
Afirmou que ele as usou como escudo humano.
Declarou que isso durou mais ou menos duas horas a duas horas e meia.
Afirmou que não viu os demais envolvidos.
Disse que depois soube que os demais foram pegos na entrada da UPA.
Declarou que soube que eles tinham abordado uma moça na frente da casa dela e anunciaram o assalto, levaram o carro do rapaz que fazia uber.
Declarou que acredita que a arma era um 38.
Disse que está fazendo acompanhamento psicológico, teve que pedir afastamento do trabalho em virtude do ocorrido.
A vítima BRIELY AMARAL GUEDES declarou, em juízo, que estavam quase encerrando o plantão, por volta das 21h30.
Disse que o plantão era na UPA de Marituba.
Afirmou que escutaram tiros.
Disse que trancou a porta e se esconderam debaixo da mesa.
Declarou que ouviu cinco ou mais tiros.
Disse que um meliante invadiu e arrombou a porta.
Declarou que não conseguiu reconhecer o denunciado.
Afirmou que ele fez de refém a medica também.
Disse que ele falava que não ia machuca-las, que apenas não queria morrer.
Afirmou que ele lhe colocou na frente dele, com a arma na cintura.
Disse que ele colocou a doutora por trás e na frente da UPA as trocou de lugar, tipo um escudo humano, para ele não correr o risco de levar tiros.
Afirmou que isso durou mais ou menos uma hora e meia.
Declarou que era uma arma de fogo.
Disse que ele somente falou que estava em fuga.
Declarou que ele disse que havia atirado em um policial e não queria morrer.
Disse que ele não levou nada.
Afirmou que houve uma negociação para que fossem libertadas.
Disse que ele exigiu a presença da imprensa e da mãe dele.
Afirmou que depois do fato teve que tirar licença e vai dar inicio ao tratamento psicológico.
Disse que no seu local de trabalho, tem crise de ansiedade, medo, nervoso.
A vítima ABRAÃO DOS SANTOS GOMES declarou, em juízo, estava na UPA, na recepção, quando ouviram sirenes.
Disse que é guarda municipal.
Afirmou que escutou tiro.
Declarou que encontrou o acusado.
Afirmou que o denunciado lhe deu um tiro, muito rápido.
Disse que ele estava baleado.
Declarou que em seguida ele fez a doutora refém.
Afirmou que quase trombou com o denunciado e no automático ele lhe atirou.
Disse que o tiro pegou no colete, em cima da costela.
Declarou que ele ficou aproximadamente umas duas horas com a médica refém.
Afirmou que ele portava um 38.
Disse que o tiro foi na frente.
Declarou que permaneceu no local.
Afirmou que ele ficou entre a medica e a auxiliar, apontando a arma para elas.
Declarou que ele exigiu a imprensa e a presença da mãe.
Disse que não sofreu ferimento por causa do colete, mas caiu, pois o tiro foi queima roupa.
A testemunha PM DIOGO PINHEIRO DA SILVA declarou, em juízo, estavam em patrulhamento em Marituba, quando informaram via CIOP que um carro Palio Weekend havia tomado um refém e o colocado no porta malas.
Disse que foram para a BR.
Afirmou que avistaram o veiculo e fizeram o acompanhamento, deram voz de parada e continuo indo em direção a Belém.
Declarou que na frente do IESP pegaram o retorno e foram ao sentido Benevides.
Afirmou que fizeram barreiras que foram furadas e próximo da UPA eles entraram.
Disse que um deles desceu armado e ao ser avistado, atirou.
Declarou que não foi atingido pelo tiro.
Afirmou que quem atirou foi quem fez reféns na UPA.
Disse que ele demorou mais tempo para se entregar.
Afirmou que havia guardas municipais na UPA, tendo atirado em um deles e o atingido no colete.
Declarou que somente um desceu.
Afirmou que os demais estavam dentro do carro com refém.
Disse que os demais logo se renderam.
Declarou que uma medica e uma enfermeira foi feitas reféns.
Disse que houve estilhaços da troca de tiros na unidade de saúde.
Declarou que elas não foram agredidas, mas ele colocava a arma na cabeça delas.
Disse que ele demorou aproximadamente duas horas para se entregar.
Afirmou que no carro havia uma pessoa.
Disse que na UPA foram dois reféns.
Declarou que teve contato com a vitima do carro na delegacia.
Afirmou que ele falou que estava na frente de um mercado e que foram abordados por quatro meliantes que queriam dinheiro.
Disse que levaram o motorista, ao todo tempo queriam dinheiro.
A testemunha PM JOSÉ AUGUSTO DOS PASSOS afirmou, em juízo, que foram avisados via CIOP que elementos teriam tomado um veiculo de assalto em Benevides.
Disse que estavam a caminho de Marituba.
Declarou que estava no acompanhamento de motocicleta.
Afirmou que conseguiu fechar o veiculo, mas ainda sim eles se desvencilharam.
Disse que estavam próximo do cemitério Max Domini.
Afirmou que havia quatro pessoas no carro.
Disse que usaram o refém, dono do veiculo, como escudo, sendo ele colocado meio corpo para fora da janela do carro.
Afirmou que eles seguiram sentido Benevides e quando já não tinham mais para onde ir, entraram na UPA.
Disse que três foram rendidos e o que estava com a arma entrou na UPA, fez duas pessoas reféns.
Afirmou que os três que se renderam estavam com uma arma de fabricação caseira, sem munição.
Declarou que o veiculo estava em poder da vitima, quando foi tomada de assalto.
Disse que segundo informes isso ocorreu em Benevides.
Declarou que o que entrou na UPA realizou disparos e acertou um guarda municipal, tendo atingido o colete.
Afirmou que a vítima do carro disse que estava na frente de um deposito de bebidas, de sua namorada, e eles chegaram, abordaram e levaram o veículo com ele.
Afirmou que ele confirmou que as pessoas que o abordaram foram os mesmos que fizeram reféns.
Disse que a vítima declarou que foi rendida com arma de fogo.
A testemunha PM REEUDES LAMARCIO DO VALE TEIXEIRA afirmou, em juízo, que receberam informações que criminosos haviam realizado assalto e levado o proprietário do veiculo dentro do carro.
Disse que visualizaram o veículo.
Afirmou que estava de moto, na entrada de Marituba.
Afirmou que eles não obedeceram a ordem de parada.
Declarou que eles colocaram metade do corpo da vitima para fora do veiculo, para se protegerem.
Disse que eles estavam apontado armas e pediu apoio.
Afirmou que foi feito um cerco.
Declarou que eles atiraram contra a guarnição.
Disse que eles invadiram o hospital.
Afirmou que um dos tiros pegou no guarda que estava próximo, mas ele estava de colete.
Declarou que quem atirou foi o que fez de refém as duas médicas.
Disse que os demais se evadiram, mas foram detidos.
Declarou que a vítima informou que eles foram violentos.
Afirmou que ele disse que estava chegando em casa, quando foi abordado pelos denunciados que tomaram o veiculo.
Disse que isso foi em Benevides.
Declarou que a negociação demorou quase duas horas.
Disse que havia duas armas e facas.
Em sede de interrogatório o acusado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA fez uso do seu direito ao silêncio.
Em sede de interrogatório o denunciado JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA fez uso do seu direito ao silêncio.
Em sede de interrogatório o acusado JOAS LUCIANO DE LIMA fez uso de seu direito ao silêncio.
Em sede de interrogatório o denunciado JOSE DIOMAR VIEIRA fez uso de seu direito ao silêncio. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: a) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2, II e V e §2-A, I DO CP No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157 §2, II e V e §2-A, I do CPB, em sua modalidade tentada, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que os réus abordaram a vítima Márcio Leonam Silva da Silva, em Benevides, e a levaram no seu próprio veículo em direção à Marituba, a mantido como refém no carro até a intervenção policial.
De outra parte, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público são contundentes em demonstrar a prática do crime de roubo e atribuir a autoria aos acusados, conforme exposto alhures. a.1) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, tendo em vista que os réus cometeram o delito em conjunto.
Dessa forma, reconheço em desfavor dos réus a majorante do concurso de agentes. a.2) DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA Relativamente ao emprego de arma, apesar de não haver laudo quanto às armas apreendidas, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo, na qual é descrito que foram apreendidas duas armas de fogo que estavam na posse dos denunciados no momento do crime. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena, referente ao emprego de arma, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta na prática criminosa (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014). É sobremodo importante assinalar que adoto a corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para a caracterização da causa especial prevista no § 2°-A, inc.I, do art.157, do CP, se existirem elementos outros, aptas a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento, como no caso em análise.
No mais, no vertente caso, é possível o reconhecimento da majorante do emprego de arma porque, além de se tratar de crime contra o patrimônio na qual a palavra da vítima é o núcleo central da prova, a firmeza, segurança e coerência de seu depoimento convenceram este Juízo da veracidade do fato. a.3) DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA No que tange à restrição de liberdade da vítima, entendo que deve ser aplicada.
De acordo com Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2016), a doutrina visualiza duas situações que permitem a incidência da majorante.
A primeira quando a privação de liberdade for um meio para a execução do roubo e a segunda quando essa privação foi uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial.
No caso concreto, em um primeiro momento os quatro acusados mantiveram a vítima Márcio Leonam Silva da Silva, dentro do veículo, de Benevides até entrarem na UPA de Marituba e, em seguida, o denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA manteve as vítimas DAYSA VEIGA MOTA, BRIELY AMARAL GUEDES, funcionárias da Unidade de Saúde, como garantia contra a ação policial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de que a vítima tenha sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
Vejamos: APELAÇÃO CRIME.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES.
REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA.
TENTATIVA AFASTADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. 1.
Condenação autorizada pelo conjunto probatório, suficiente para comprovar a prática do delito pelo acusado, que foi preso na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima, que narrou detalhadamente o modus operandi com que agiu o assaltante. 2.
O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. 3.
Comprovado que o acusado restringiu a liberdade da vítima, mantendo-a junto no carro, sob ameaça de morte, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, vai mantida a majorante da restrição da liberdade. 4.
Acolhido o pleito ministerial de afastamento da tentativa, pois comprovado nos autos que o réu abordou a vítima, subtraiu seu carro, documentos e celular tendo fugido, na posse da res furtiva, sendo, posteriormente, perseguido por um desconhecido que passou a localização para os policiais militares, que o prenderam em flagrante.
Hipótese em que houve a inversão da posse dos bens, que foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima, impondo-se o reconhecimento da forma... consumada do delito em detrimento da tentativa. 5.
Pena-base reduzida em atenção aos critérios de necessidade e suficiência, pois apesar de fundamentada em elementos idôneos advindos dos autos, resultou muito elevada. 6.
O agravamento da pena pela reincidência, devidamente caracterizada, não constitui ofensa ao princípio da proporcionalidade, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta daquele que torna a delinquir.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*87-83, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/07/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*87-83 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/07/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2016).
Dessa forma, estando presentes as condições reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que todas as vítimas foram mantidas em poder dos denunciados por tempo superior ao necessário para consumar os delitos deve ser reconhecida a majorante supracitada. a.4 ) DA CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA Verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
Incontestavelmente configurada, desta forma, restou a modalidade consumada para o crime de roubo em análise. a.5 ) DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA Nos termos do art. 70 do CP “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
No caso concreto, verifica-se que a partir de uma conduta, qual seja o a grave ameaça, o acusado restringiu a liberdade das vítimas, MARCIO LEONAM DA SILVA SILVA, DAYSA VEIGA MOTA, BRIELY AMARAL GUEDES.
Diante disto, tratando-se de crimes com quatro vítimas, aplico o aumento no patamar de 1/5 (um quinto). b) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3, II c/c ART. 14, II DO CP EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA Conforme bem coloca o renomado doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte especial, 2012), o resultado morte, no caso do roubo, pode ser produto de dolo, culpa ou preterdolo indiferentemente.
Trata-se de entendimento pacificado pelos tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LATROCÍNIO (157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)- CONFIGURAÇÃO - DELITO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1) Se o conjunto probatório demonstra de forma consistente a materialidade e a autoria, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. 2) Para configuração da figura típica do latrocínio, consubstanciada no crime de roubo qualificado pelo resultado, exige-se dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente.
In casu, o dolo na conduta antecedente do apelante é induvidoso, pois, conforme se infere da farta prova colhida nos autos, a finalidade precípua da ação delituosa era a obtenção de vantagem patrimonial.
A subtração foi consumada e a violência empregada pelo acusado e pelo adolescente para assegurar a detenção da res furtiva ou a impunidade foi suficiente para causar a morte da vítima, não importando se esse resultado foi obtido a titulo de dolo ou culpa, restando, portanto, configurado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP). 3) Comprovado que o acusado praticou o delito acompanhado de menor, resta configurado o crime previsto no art. 244-B do ECA, independentemente de existência de prova da efetiva corrupção, haja vista a natureza formal do crime.
Inteligência da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10267160016189001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
Os autores Gamil Föppele e Gabriel Dalla Favera de Oliveira (in: QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal: parte especial.
Salvador: JusPodvm, 2020) esclarecem que não é imprescindível para a caracterização do latrocínio que exista a coincidência entre a vítima do roubo e a vítima fatal, desde que estejam dentro do mesmo contexto do roubo.
Os autores ainda explicam que, mesmo não havendo a consumação do homicídio e da subtração, é unanime a doutrina quando a existência do latrocínio tentado.
Dessa forma, o material probatório, especialmente do depoimento das testemunhas policiais, enquadra-se nas situações descritas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, tendo o denunciado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA efetuado um disparo diretamente contra o guarda municipal ABRAO DOS SANTOS GOMES.
Assim, não há possibilidade de se sustentar uma absolvição, nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação. b.1 ) DA MODALIDADE TENTADA Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, o crime somente não foi consumado, pois a vítima estava usando colete porta de balas.
O caso em questão, portanto, demonstra que o denunciado iniciou a execução do delito, não tendo o consumado em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Trata-se da incidência do art. 14, II do CP.
Considerando que o denunciado esteve próximo da consumação do delito, reduzo a pena em 1/3 (um terço). c) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, III DO CP EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA Em relação ao crime de ameaça, art. 163, § único, III do CP, como bem coloca Bitencourt (Tratado de Direito Penal.
Parte especial, 2012), um fato típico pode não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de outro crime.
Um fato anterior ou posterior que não ofenda novo bem jurídico muitas vezes é absorvido pelo fato principal, não se justificando, juridicamente, sua punição autônoma.
Nesse sentido, no caso em tela, resta claro que o crime de dano ocorreu no mesmo contexto do roubo, ou seja, como meio para assegurar a proteção do denunciado e viabilizar que alcançasse as reféns.
Em situações semelhantes é pacífico o entendimento da jurisprudência quanto a aplicação do princípio da consunção.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CRIME DE DANO QUALIFICADO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA ÀS AGRAVANTES - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DE PENAS ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE. - Em sede de crimes patrimoniais e de natureza sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima, quando corroborada com os demais elementos de prova - Deve ser afastada a condenação pelo crime de dano imputado ao apelante, com base no princípio consunção, quando tal fato estava na mesma linha de desdobramento do delito de roubo, restando absorvido por este, de maior gravidade - Deve ser reduzida a fração de aumento relativa às circunstâncias agravantes quando fixada em patamar desproporcional - Tratando-se de agente reincidente específico, cuja pena foi fixada em patamar superior a quatro anos, imperiosa a manutenção do regime prisional fechado e do indeferimento de penas substitutivas, nos termos dos artigos 33, § 2º, b, e 44, ambos do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10689200004273001 Tiros, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021).
Dessa maneira, no caso em concreto, deve o crime de dano ser absorvido pelo crime mais gravoso, qual seja, o contido no art. 157, §3 do CP. . d) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA No art. 69 do Código Penal, encontra-se a definição do concurso material de crimes, assim: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
O concurso material, portanto, ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, uma ação em sentido estrito, ou uma omissão, realiza dois ou mais crimes o que, no caso em questão se deu com o cometimento dos crimes de roubo majorado e latrocínio (roubo qualificado). 2.4 DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o acusado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA possui sentença condenatória transitada em julgado em 10.10.2017, nos autos de n. 00050838920178140501, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP.
Considerando que o denunciado JOSE DIOMAR VIEIRA possui sentença condenatória transitada em julgado em 22.02.2015, nos autos de n. 00011701720118140133 incide a agravante prevista no art. 61, I do CP. 2.5 DA TESE DA DEFESA Por todas as argumentações supra, não há razão de prosperar a tese da defesa que requer a absolvição dos acusados pela insuficiência de provas no tocante a participação no delito. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para: - CONDENAR JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA, quanto ao crime previsto no art. 157, §2, II e V e §2-A, I do CP - CONDENAR LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA quanto ao crime previsto no art. 157, §2, II e V e §2-A, I do CP e art. 157, §3, II c/c art. 14, II do CP e ABSOLVER quanto ao crime previsto no art. 163, § único, III do CP.
Uma vez convencido da materialidade e da autoria delitiva, passo à fixação da pena.
I- Dosimetria de JOSE DIOMAR VIEIRA: Passo à dosimetria da pena[1] do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como desfavorável uma vez que a vítima foi mantida como refém dentro do veículo durante a execução do delito, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causa de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu possui sentença condenatória transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria, pelo que não será considerado tal circunstância como desfavorável ao acusado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância, a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considero como desfavoráveis, tendo em vista o delito ter sido praticado em concurso de agentes, os quais exerceram grave ameaça sobre a vítima, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causas de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, são normais ao delito em questão.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o denunciado JOSE DIOMAR VIEIRA possui sentença condenatória transitada em julgado em 22.02.2015, nos autos de n. 00011701720118140133 incide a agravante prevista no art. 61, I do CP.
Diante disto, aumento a pena em 1/6 e aplico como pena intermediária o quantum de 06 anos e 05 meses de reclusão, e 114 dias-multa c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2, inc.
II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade) e §2º-A, (I (emprego de arma) do art.157 do CP pelo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ, diante do concurso das causas de aumento estabeleço somente um aumento, elevando, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção em 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 190 dias-multa d) PENA DEFINITIVA DE JOSE DIOMAR VIEIRA Fica, portanto, o réu condenado, quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2, II e V e §2-A, I do CPB), à pena total de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 190 dias-multa.
II- Dosimetria de JOAS LUCIANO DE LIMA ARRUDA: Passo à dosimetria da pena[2] do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como desfavorável uma vez que a vítima foi mantida como refém dentro do veículo durante a execução do delito, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causa de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu possui sentença condenatória transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria, pelo que considero tal circunstância como favorável ao acusado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância, a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considero como desfavoráveis, tendo em vista, o delito ter sido praticado em concurso de agentes, os quais exerceram grave ameaça sobre a vítima, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causas de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, são normais ao delito em questão.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o réu fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar..
Diante disto, aplico como pena intermediária o quantum de 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2, inc.
II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade) e §2º-A, (I (emprego de arma) do art.157 do CP pelo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ, diante do concurso das causas de aumento estabeleço somente um aumento, elevando, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção em 09 anos e 02 meses de reclusão, e 163 dias-multa d) PENA DEFINITIVA DE JOAS LUCIANO DE LIMA ARRUDA Fica, portanto, o réu condenado, quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2, II e V e §2-A, I do CPB), à pena total de 09 anos e 02 meses de reclusão, e 163 dias-multa.
III- Dosimetria de JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA: Passo à dosimetria da pena[3] do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como desfavorável uma vez que a vítima foi mantida como refém dentro do veículo durante a execução do delito, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causa de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu possui sentença condenatória transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria, pelo que tal circunstância não será considerada como desfavorável ao acusado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considero como desfavoráveis, tendo em vista, o delito ter sido praticado em concurso de agentes, os quais exerceram grave ameaça sobre a vítima, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causas de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, são normais ao delito em questão.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o réu fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Diante disto, aplico como pena intermediária o quantum de 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2, inc.
II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade) e §2º-A, (I (emprego de arma) do art.157 do CP pelo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ, diante do concurso das causas de aumento estabeleço somente um aumento, elevando, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção em 09 anos e 02 meses de reclusão, e 163 dias-multa d) PENA DEFINITIVA DE JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA Fica, portanto, o réu condenado, quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2, II e V e §2-A, I do CPB), à pena total de 09 anos e 02 meses de reclusão, e 163 dias-multa.
IV- Dosimetria de LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA: IV.
I QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2, II e V, §2-A, I do CP c/c art. 70 do CP, Passo à dosimetria da pena[4] do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como desfavorável uma vez que além da primeira vítima ter sido mantida dentro do veículo, o acusado, para se evadir da abordagem policial, invadiu uma Unidade de Saúde, em pleno horário de funcionamento, e fez de refém duas funcionárias ressaltando que esta circunstância não será considerada como causa de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu possui sentença condenatória transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria, pelo que considero tal circunstância como favorável ao acusado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considero como desfavoráveis, tendo em vista, o delito ter sido praticado em concurso de agentes, os quais exerceram grave ameaça sobre a vítima, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causas de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, entendo como desfavoráveis ao denunciado, tendo em vista que, conforme depoimento das vítimas funcionárias da UPA, ambas tiveram que ser afastadas do trabalho e ser submetidas a tratamento psicológico em virtude do trauma gerado pela abordagem do acusado.
Considerando que três circunstâncias judiciais prejudicam o réu fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 06 anos e 03 meses de reclusão e 142 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o acusado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA possui sentença condenatória transitada em julgado em 10.10.2017, nos autos de n. 00050838920178140501, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP.
Diante disto, aumento a pena em 1/6 e aplico como pena intermediária o quantum de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 165 dias-multa c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2, inc.
II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade) e §2º-A, (I (emprego de arma) do art.157 do CP pelo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ, diante do concurso das causas de aumento estabeleço somente um aumento, elevando, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção em 12 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e 275 dias-multa Considerando a ocorrência de concurso formal aplico o aumento no patamar de 1/5, restando o quantum de 14 anos e 07 meses de reclusão, e 330 dias-multa .
IV.II QUANTO AO CRIME PREVISTO NO NO ART. 157, §3, II E C/C ART. 14, II C/C ART. 70 DO CP, a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tendo em vista que o acusado tentou ceifar a vida da vítima dentro de uma Unidade de Saúde, colocando em perigo funcionários e pacientes deve a circunstância ser considerada desfavorável. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu possui sentença condenatória transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria, pelo que considero tal circunstância como favorável ao acusado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância, a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considerando que a vítima era um guarda municipal que estava em serviço considero como desfavorável ao denunciado. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, são inerentes ao tipo penal.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o réu fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 22 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o acusado LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA possui sentença condenatória transitada em julgado em 10.10.2017, nos autos de n. 00050838920178140501, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP.
Diante disto, aumento a pena em 1/6 e aplico como pena intermediária o quantum de 26 anos e 03 meses de reclusão, e 114 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Diante da ocorrência do delito em sua modalidade tentada, reduzo a pena em 1/3, e aplico a pena em no quantum de 17 anos e 06 meses de reclusão, e 76 dias-multa. d) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES De acordo com o art. 69 do Código Penal, somando-se as penas impostas aos crimes de roubo, 14 anos e 07 meses de reclusão, e 330 dias-multa, e de latrocínio, 17 anos e 06 meses de reclusão, e 76 dias-multa, aplico ao réu a pena definitiva de 32 anos e 01 mês de reclusão e 406 dias multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. e) PENA DEFINITIVA DE LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA Fica, portanto, o réu condenado, quanto aos crimes de roubo qualificado e latrocínio tentado à pena total de 32 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 406 DIAS MULTA f) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal dos réus, considerando que o tempo de custódia dos condenados não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena dos réus LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE DIOMAR VIEIRA, JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA, JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, será o FECHADO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena dos réus, pois se trata de crime cometido com grave ameaça, não preenchendo, assim, o requisito disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso I), tratando-se de crime praticado com grave ameaça e cuja pena aplicada supera o limite admissível para a substituição por penas restritivas de direitos. h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que os réus respondem presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos condenados permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta dos denunciados, que fizeram a vítima de refém, tendo circulado com ela no veiculo em via de grande movimentação da cidade e inclusive a feito de escudo humano.
Em seguida, ainda invadiram a UPA da cidade, onde um dos denunciados fez duas funcionárias como reféns por mais de duas horas.
Ademais, os denunciados já respondem a outros processos restando caracterizada a reiteração delituosa e a periculosidade concreta dos mesmos.
Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens para se declarar o perdimento. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º); 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2 Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual os acusados estejam custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[5]); 3.3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.3.1. ficam suspenso os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.4.4. recolham os réus, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.4.5. arquivar os autos, procedendo-se as anotações no LIBRA.
Marituba, 06 de dezembro de 2021.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF n -
12/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE DIOMAR VIEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO CARDOSO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 00:07
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 02:02
Decorrido prazo de BRIELY AMARAL COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:02
Decorrido prazo de DAYSA VEIGA MOTA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ABRAAO DOS SANTOS GOMES em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 09:00 Vara Criminal de Marituba.
-
17/06/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE DIOMAR VIEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:45
Decorrido prazo de JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 13:28
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA - CPF: *40.***.*57-80 (FLAGRANTEADO), JOSE DIOMAR VIEIRA (FLAGRANTEADO), JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA (FLAGRANTEADO), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) e ABRAAO DOS SANTOS GOMES - CPF:
-
19/05/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:52
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 00:58
Decorrido prazo de SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA - PA em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 10:28
Juntada de Decisão
-
28/04/2021 10:26
Audiência Custódia realizada para 28/04/2021 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
27/04/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 12:39
Audiência Custódia designada para 28/04/2021 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
27/04/2021 12:31
Juntada de Mandado de prisão
-
27/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 11:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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